Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000542-64.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o princípio do In dubio pro societate. 2. A comprovação da incidência da qualificadora referente à utilização do meio cruel prescinde da confecção de laudo pericial, podendo ser aferida por todo o contexto probatório constante nos autos da ação penal. 3. Havendo indícios suficientes de que o recorrente desferiu inúmeros golpes de faca na vítima, mesmo estando totalmente imobilizada, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, sopesar se esta circunstância causou sofrimento excessivo, desnecessário e desproporcional ao ofendido, elementos aptos a fazer incidir a qualificadora do meio cruel, não podendo este Tribunal fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000542-64.2020.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000542-64.2020.8.18.0026

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: JOSENIAS SEVERIANO MARQUES

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o princípio do In dubio pro societate.

2. A comprovação da incidência da qualificadora referente à utilização do meio cruel prescinde da confecção de laudo pericial, podendo ser aferida por todo o contexto probatório constante nos autos da ação penal.

3. Havendo indícios suficientes de que o recorrente desferiu inúmeros golpes de faca na vítima, mesmo estando totalmente imobilizada, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, sopesar se esta circunstância causou sofrimento excessivo, desnecessário e desproporcional ao ofendido, elementos aptos a fazer incidir a qualificadora do meio cruel, não podendo este Tribunal fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia”.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (14/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSENIAS SEVERIANO MARQUES, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única de Capitão de Campos, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III c/c art. 14, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Narra a inicial que, no dia 31 de julho de 2020, por volta das 10h30min, policiais militares foram informados que havia ocorrido uma tentativa de homicídio no bairro São José, no município de Capitão de Campos. Em sequência, os agentes policiais dirigiram-se até o local e constataram que a vítima já havia sido socorrida e que os denunciados empreenderam fuga. Ato contínuo, os policiais diligenciaram, de forma ininterrupta, a fim de encontrarem os denunciados, conseguindo encontrá-los apenas no final da tarde do mesmo dia. Relata, ainda, que os denunciados foram encontrados portando o instrumento do crime, qual seja, uma faca “’Brinox” que, inclusive, estava manchada do sangue (ID 4863961 - p. 01/11).

Inquérito instruído com Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão da faca utilizada no crime, Relatório Cirúrgico, Relatório Pré-operatório, Anotações de Operação, Boletim de Admissão e Ficha de Atendimento (ID 4863961).

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo pronunciado os réus JOSENIAS SEVERIANO MARQUES e JOSÉ CLÁUDIO CARDOSO DE ANDRADE como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, III c/c art. 14, ambos do Código Penal (ID 4864015 - p. 205/210).

Contra a referida decisão, a defesa de JOSENIAS SEVERIANO MARQUES interpôs Recursos em Sentido Estrito (ID 4864015 - p. 271/278), pugnando, em suas razões recursais, pela reforma da decisão de pronúncia a fim de que seja afastada a qualificadora do meio cruel, prevista no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia (ID 4864042 - p. 02/09).

Em juízo de retratação, a MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6437324 - p. 01/06), opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso em sentido estrito, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.

Este é o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto

                                                                MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSENIAS SEVERIANO MARQUES, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única de Capitão de Campos, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III c/c art. 14, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Em suas razões, a defesa alega que “a utilização da faca e a mera reiteração de golpes não caracteriza o meio cruel, mas sim o meio pelo qual o delito foi perpetrado, ou seja, o seu modus operandi.” Argumenta, ainda, que “a caracterização do meio cruel se dá no caso concreto, a depender do dolo do agente, que, para que se efetive, deve ter a intenção de gerar sofrimento desnecessário, que deve ser expresso quando da descrição da conduta do agente, pelo Ministério Público.”

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão da faca utilizada no crime, Relatório Cirúrgico, Relatório Pré-operatório, Anotações de Operação, Boletim de Admissão e Ficha de Atendimento.

Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas e da vítima em juízo, bem como de manifestação dos próprios réus, que confessaram a prática delitiva. Senão vejamos.

A vítima, FRANCISCO LEANDRO DA PENHA MOREIRA, relatou em juízo que estava retornando de uma festa quando foi atingida por uma pedra arremessada por JOSENIAS, momento em que parou a motocicleta e JOSENIAS foi em sua direção, tentou pegar a motocicleta e lhe agrediu com murros. Afirma que foi para a sua residência e, após, retornou para o local a fim de saber o que estava acontecendo, ocasião em que JOSENILDO veio lhe agredindo “do nada”. Relata, ademais, que, enquanto JOSENILDO estava lhe batendo, JOSÉ CLÁUDIO veio por trás e lhe deu uma facada na região do pescoço, sendo, em seguida, puxado para dentro da residência de JOSÉ CLÁUDIO, local em que foi colocado em uma cadeira e, enquanto JOSÉ CLÁUDIO segurava suas mãos para trás, JOSENIAS começou a lhe esfaquear. Ressaltou, ainda, que levou cinco facadas, sendo uma no pescoço, uma na mão, uma no tórax, uma no pé e uma na mão, afirmando também que, enquanto estava sendo esfaqueado, os acusados diziam que iriam lhe matar. Após os acontecimentos, a vítima informou que foi submetida a duas cirurgias e passou oito dias internado.

O acusado JOSÉ CLÁUDIO CARDOSO DE ANDRADE respondeu que a acusação é verdadeira; que a vítima invadiu sua casa pois teria tido uma discussão com o seu irmão dois dias antes; que a vítima foi procurar seu irmão, mas este não se encontrava, momento que começou uma discussão e o pai da vítima foi buscá-la. Ato contínuo, a vítima teria retornado ao local armado com uma faca e um pedaço de pau, ocasião em que os acusados conseguiram tomar a faca da vítima e a agrediram com esta mesma faca. Afirma, ainda, que foi JOSENIAS quem desferiu as facadas na vítima; que não fez nada, ficou só olhando. Por sua vez, o acusado JOSENIAS SEVERIANO MARQUES também confessa a prática delitiva, ressaltando que os dois (JOSENIAS e JOSÉ CLÁUDIO) desferiram as facadas; que deu uma facada no pescoço e uma na mão da vítima, enquanto que JOSÉ CLÁUDIO desferiu as demais facadas.

Pois bem. No tocante ao pleito de afastamento da qualificadora relativa ao meio cruel, tem-se que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:

"As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento" (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).

A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:

"Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).

Entende-se por meio cruel "aquele que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade" (Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, n. 38).

Na espécie, verifica-se que mesmo após ter sido totalmente imobilizada, os acusados desferiram inúmeros golpes de faca na vítima, causando-lhe lesões aparentes e graves, levando-a a ser submetida a intervenção cirúrgica, conforme atesta o relatório cirúrgico acostado aos autos.

Ao contrário do afirmado pela defesa, a comprovação da incidência da qualificadora referente à utilização do meio cruel prescinde da confecção de laudo pericial, podendo ser aferida por todo o contexto probatório constante nos autos da ação penal.

Assim, havendo indícios suficientes de que o recorrente desferiu inúmeros golpes de faca na vítima, mesmo estando totalmente imobilizada, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, sopesar se esta circunstância causou sofrimento excessivo, desnecessário e desproporcional à vítima, elementos aptos a fazer incidir a qualificadora do meio cruel, não podendo este Tribunal fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

Assim, deve a circunstância constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

Com isso, estando presentes os indícios de autoria em desfavor do acusado, bem como da prova da materialidade do fato, e, restando dúvidas acerca da configuração da qualificadora, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia.

É como voto.

Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0000542-64.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JOSENIAS SEVERIANO MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2022