
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004345-07.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES DIAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face da decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011322-83.2016.8.18.0000, onde foi determinado a sustação do envio dos autos à Justiça Federal, mantendo o trâmite do feito à Justiça Estadual.
Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão.
Em julgamento de mérito do presente agravo interno, a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento foi mantida, sendo, portanto, desprovida a demanda em análise. Inconformado, o agravante opõe Embargos de Declaração, alegando omissão no julgado.
Apesar de intimada a apresentar contrarrazões ao feito, a agravada não se manifesta nos autos.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento N° 0011322-83.2016.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, restou prejudicado, ante o julgamento do mérito do processo principal (ação ordinária 0004997-70.2010.8.18.0140), em conformidade com art. 932, III do CPC.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, 17/07/2022
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0004345-07.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuANTONIO FRANCISCO LOPES DIAS
Publicação18/07/2022