Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0004345-07.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004345-07.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES DIAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face da decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011322-83.2016.8.18.0000, onde foi determinado a sustação do envio dos autos à Justiça Federal, mantendo o trâmite do feito à Justiça Estadual.

Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão.

Em julgamento de mérito do presente agravo interno, a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento foi mantida, sendo, portanto, desprovida a demanda em análise. Inconformado, o agravante opõe Embargos de Declaração, alegando omissão no julgado.

Apesar de intimada a apresentar contrarrazões ao feito, a agravada não se manifesta nos autos.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento N° 0011322-83.2016.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, restou prejudicado, ante o julgamento do mérito do processo principal (ação ordinária 0004997-70.2010.8.18.0140), em conformidade com art. 932, III do CPC.

Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, 17/07/2022

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004345-07.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Detalhes

Processo

0004345-07.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Réu

ANTONIO FRANCISCO LOPES DIAS

Publicação

18/07/2022