TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000550-75.2010.8.18.0031
APELANTE: ADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO E FRAUDE NO COMÉRCIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Pela simples leitura da sentença se verifica que o juiz a quo descreveu devidamente as condutas praticadas pelo réu que constituem os tipos penais de Estelionato (art. 171 do CP) e de Fraude no comércio (art. 175 do CP) e apontou as provas que levaram à condenação.
2) Como se vê, o magistrado sentenciante descreveu perfeitamente as condutas que constituíram cada delito, sendo a fraude no comércio caracterizada pela entrega de veículo adulterado e em valor inferior e o delito de estelionato demonstrado pelo financiamento com o valor maior. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela defesa, vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada.
3) Da análise da prova oral acima transcrita, verifica-se que as palavras da vítima comprovam a materialidade do delito de Fraude no Comércio, posto que, conforme declaração da vítima, foi negociada a compra de um Fiat Strada 2009, novo, completo, Modelo Track, porém o carro comprado chegou emplacado com placa de Ribeirão Preto/SP e o veículo era inferior ao que foi comprado.
4) A vítima declarou, ainda, que o ar-condicionado deu problema com poucos dias de uso e que procurou a autorizada da FIAT em Parnaíba, onde foi constatado que o ar-condicionado instalado não era de fábrica e sim “paralelo”.
5) Nota-se que as declarações da vítima encontram-se corroboradas pela Declaração expedida pela Autorizada da Fiat em Parnaíba (ID 4170361, pág. 29). Na referida Declaração a Autorizada da Fiat concluiu que “o sistema de ar-condicionado do veículo, não foi instalado pela Fábrica FIAT, por isso não é coberto pela garantia normal do veículo. E como também o opcional ‘ar condicionado’ não consta na nota fiscal de compra apresentada pela cliente”.
6) O próprio réu confirma que a vítima comprou o veículo completo ao declarar em audiência que “o veículo veio completo como a vítima solicitou, que o ar-condicionado foi instalado na concessionária autorizada onde ela comprou”.
7) Destarte, não restam dúvidas de que as declarações da vítima, no sentido que lhe foi entregue um veículo inferior ao comprado, restam comprovadas, sobretudo pela Declaração da Autorizada FIAT, que comprova que o ar-condicionado do veículo não era de fábrica, fato omitido pelo réu. Assim resta caracterizado o delito de Fraude no Comércio (art. 175 do Código Penal):
8) Por outro lado, as declarações da vítima no sentido de que o réu financiou em nome da vítima dois mil reais a mais do que o saldo devedor resta comprovado pela proposta de crédito de ID 4170361, pág. 31, no qual consta que o valor da compra seria R$ 48.348,00 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais) e o saldo financiado no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), diferente do saldo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) que havia sido acordado entre o réu e a vítima. Além disso, o veículo foi vendido para a vítima pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando a nota fiscal consta o valor de R$ 32.600, 00 (trinta e dois mil e seiscentos reais). Por tudo exposto supra, resta demonstrado o dolo do réu em se locupletar em prejuízo da vítima, vez que comprova que as declarações da mesma são verdadeiras, o que caracteriza o delito do art. 171 do Código Penal (Estelionato).
9) Recurso conhecido e improvido, com pena retificada de ofício.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mas para, de ofício, retificar a dosimetria das penas impostas, de forma a estabelecer uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito de Estelionato (Art. 171 do Código Penal) e outra pena de 09 (nove) meses de detenção pela prática do delito de Fraude no comércio (Art. 175 do Código Penal), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 4406085) interposta por Adilson Farias de Castro Júnior, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 5782629, pág. 1/8) que o condenou a uma pena definitiva 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão mais 30 dias-multa no valor mínimo legal pela prática do delito do art. 171 do Código Penal (Estelionato) e outra pena de 01 (um) ano e 14 (quatorze) dias de detenção pela prática do delito tipificado no art. 175 do Código Penal (Fraude no Comércio), em regime de cumprimento de pena aberto.
Narra a denúncia que que no mês de maio de 2009, a vítima, Celeste Maria Val de Oliveira, fez negócio de compra e venda de um veículo na loja de Adilson Farias de Castro Júnior, qual seja, um Fiat Strada, ano 2009, zero Km, completo, modelo Track, pelo valor, à época, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Na transação, a vítima deu o seu veículo (Fiat Strada, ano 2007) pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ficando de receber o veículo novo no prazo de 15 dias. Passou o prazo e não recebeu o veículo novo, após cerca de 45 dias, recebeu o bem, emplacado na cidade de Ribeirão Preto-SP, sendo um modelo diferente do que tinha comprado.
Ainda segunda a exordial, com poucos dias de uso o veículo passou a dar problemas mecânicos, inclusive de ar condicionado, sendo constatado que o equipamento não era de fábrica. Além disso, o valor financiado, que era de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), ficou em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), dando evidente prejuízo à vítima.
Diz que nunca resolveram o problema e a vítima foi obrigada a procurar a Delegacia local para que se efetivasse investigações pelo crime de estelionato e fraudes.
Menciona que em outros autos, IP 0000209-49.2010.8.18.0031, tramita na 1ª Vara da Comarca de Parnaíba, caso idêntico, envolvendo o mesmo réu, na mesma prática, em face de outra vítima conhecida por José Eduardo dos Santos Sobrinho, sendo que nos citados autos também foi oferecida a denúncia.
Diante disso, o acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171 (Estelionato) e art. 175 (Fraude no comércio), ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 30/05/2017 (ID 4170361, pág. 63).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.
Irresignado, o réu Adilson Farias de Castro interpôs o presente recurso de apelação (ID 4406085), na qual requer:
1) preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, por entender que não há na decisão recorrida a indicação de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; induzimento ou manutenção da vítima em erro; obtenção de vantagem patrimonial ilícita; e prejuízo alheio, e, ainda, que haja o dolo relacionado com a fraude e o erro provocado.
2) no mérito, alega que na instrução processual não houve a comprovação cabal, segura, inequívoca, de qualquer tentativa de ludibriar ou enganar a vítima, para a obtenção de vantagem indevida, tendo esta (vítima) comprado o veículo que queria e lhe foi entregue nas condições pactuadas, tanto que jamais houve interesse dela em desfazer a compra realizada, fato que sequer foi ventilado nos autos.
Aduz, ainda, que não houve a comprovação de quaisquer vantagem indevida. Até porque a negociação que resultou no financiamento de parte do valor do veículo vendido foi feita diretamente entre o Banco Panamericano e a vítima, sem qualquer participação do Apelante.
Acrescenta, também, que na verdade, o valor da entrada acertada foi de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), posto que o veículo da vítima, que foi usado como entrada no negócio, possuía um débito de pouco mais de seis mil reais para quitar.
Diz que a vítima e o Apelante acordaram em recebe-lo por R$ 25.000,00 e desse valor seria retirada a quantia de seis mil para quitá-lo, ficando a entrada em R$ 19.000,00 que, somado com o valor financiado (R$ 21.000,00), daria o valor do veículo novo.
Relata que o veículo novo (que custou R$ 40.000,00) foi entregue com atraso porque a vítima havia dado o seu carro anterior como entrada e era preciso vende-lo para pagar o carro novo. Assim que foi vendido, o que demorou mais uns 15 a 20 dias, foi quitado e o veículo novo foi devidamente pago.
Assevera que a demora também ocorreu em razão do veículo da vítima estar com um bloqueio judicial à época da transação, até então omitido, oriundo do processo cível n.º 0003047-04.2006.8.18.0031, que tramitava 2.ª Vara Cível desta Comarca, o qual liberado posteriormente.
Sustenta que, conforme a nota fiscal de fls. 09 (id. 4170361 - Pág. 33), o veículo foi adquirido novo, de concessionária idônea e foi devidamente entregue à vítima, fato revelador da ausência de prejuízo ou de artifício.
Ressalta que, passados quase cinco meses da compra e venda, o ar condicionado do veículo da vítima apresentou problemas e ela acionou o Apelante para resolver, tendo este se comprometido a consertar e dar garantia de dois anos ou receber o carro de volta, opções que a vítima não aceitou.
Diz que, posteriormente, veio a saber que o ar-condicionado do veículo não era de fábrica, mas o apelante alega que comprou o veículo da vítima zero km e numa revenda autorizada, vide nota fiscal de fls. 09 (id. 4170361 - Pág. 33).
Argumenta que a responsabilidade de garantia pelos itens de série, segundo a lei consumerista, seria da revenda autorizada e não do Apelante, apenas, intermediou a negociação de compra e venda.
Portanto, afirma que a responsabilidade de garantia pelos itens de série, segundo a lei consumerista, seria da revenda autorizada e não do Apelante, apenas, intermediou a negociação de compra e venda.
Alega que a vítima recebeu o carro que queria, pois sequer reclamou do modelo recebido, um Fiat Strada Fire (e não Trak), cabine estendida, 1.4, 8v, Flex, conforme se prova pela proposta de financiamento e nota fiscal de fls. 08/09 (id. 4170361 - Pág. 31 e id. 4170361 - Pág. 33), respectivamente, nas quais constam, inclusive, o chassis do veículo escolhido pela vítima.
Ressalta que na esfera cível, a vítima ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais em face do acusado, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba, anexo da FAP, processo n.º 081.2010.016.567-9, que foi julgado IMPROCEDENTE, tendo a decisão de mérito transitado em julgado.
Quanto ao delito de fraude no comércio, alega que, conforme se prova pela nota fiscal de fls. 09 ((id. 4170361 - Pág. 33), o veículo adquirido pela vítima, por intermédio do Apelante, era novo, zero KM, tanto que foi emplacado e veio no modelo escolhido e discriminado na proposta de financiamento por ela assinado, fls. 08 (id. 4170361 - Pág. 31).
Aduz que o apelante apenas intermediou a compra e venda de uma mercadoria verdadeira, nova, sem nenhuma falsificação ou deterioração.
Acrescenta que, pelos mesmos documentos de fls. 08/09 (id. 4170361 - Pág. 31 e id. 4170361 - Pág. 33), nota-se a coincidência entre o veículo vendido e o que foi entregue à vítima, posto que foi entregue o que ela própria escolheu. Tanto é verdade que ela ficou com o citado veículo por muito tempo. Até o chassi é o mesmo nos dois documentos.
Alega que o apelante não possuía oficina em sua antiga revenda, agia, com de fato agiu, como intermediador na compra e venda. Os documentos demonstram que o acusado, na sua função, adquiriu o veículo novo, zero KM.
Assim, afirma que a descoberta pela vítima, passados mais de cinco meses da venda, de que o ar-condicionado do veículo não foi instalado pela fábrica da FIAT, jamais pode lhe ser imputada, posto que não há quaisquer provas de que tenha instalado o ar-condicionado ou que o tenha adulterado.
Assevera, então, que não se encontram presentes os requisitos para a ocorrência do tipo legal previsto no art. 175 do CP, como se demonstrou, pois não foram comprovados os seus requisitos mínimos.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 4609932, pág. 1/9), nas quais requer o parcial provimento do recurso de apelação, apenas para, reduzir para 01 (um) ano de detenção a pena do crime de fraude no comércio.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6411294, pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto para reduzir para 1 ano de detenção da pena do crime de fraude no comércio.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) PRELIMINAR – DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, a defesa a requer que seja declarada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, por entender que não há na decisão recorrida a indicação de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; induzimento ou manutenção da vítima em erro; obtenção de vantagem patrimonial ilícita; e prejuízo alheio, e, ainda, que haja o dolo relacionado com a fraude e o erro provocado.
Ocorre que pela simples leitura da sentença se verifica que o juiz a quo descreveu devidamente as condutas praticadas pelo réu que constituem os tipos penais de Estelionato (art. 171 do CP) e de Fraude no comércio (art. 175 do CP) e apontou as provas que levaram à condenação.
Vejamos um trecho da sentença:
“Ao meu ver, outra não pode ser a conclusão já que ficou demonstrando o seu 'animus' na busca do sucesso da empreitada, sendo certo que vendeu um veículo e entregou outro adulterado e de valor inferior e ainda fez o financiamento com o valor maior; tudo para atingir o fim almejado e esses fatos que negam a própria racionalidade humana e agridem a consciência jurídica universal justificam a aplicação da norma sancionatória básica acima do mínimo legal, visto que a prática de fatos deste jaez revela uma personalidade destituída de um mínimo sentimento de solidariedade com total desprezo ao patrimônio alheio, demonstrando assim ser o denunciado pessoa inadaptada ao convívio social, por não viscejar em seu espírito nenhum sentimento bom, colocando acima de qualquer outro valor a sua ambição pessoal de dolo direto, emanado da vontade de praticar o delito.
Não houve insurgência contra o reconhecimento da materialidade e da autoria do crime, as quais estão comprovadas pelos documentos e prova testemunhal, sendo a prática do delito durante todo o curso processual comprovada. Assim induvidosas a materialidade e autoria e não há como acolher o pedido de absolvição feito pela defesa técnica do acusado, entendo ser inviável no presente caso, já que o acusado é reincidente específico e a prova é clara e inconteste.”
Como se vê, o magistrado sentenciante descreveu perfeitamente as condutas que constituíram cada delito, sendo a fraude no comércio caracterizada pela entrega de veículo adulterado e em valor inferior e o delito de estelionato demonstrado pelo financiamento com o valor maior.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela defesa, vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada.
2) DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DA ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE.
Em síntese, sustenta o apelante que não praticou as condutas delitivas descritas na denúncia e que não há materialidade quanto aos delitos de estelionato e fraude no coméricio.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto a prova oral colhida, merecem destaque as declarações da vítima, as quais, junto com as provas documentais, dão suporte ao édito condenatório. A seguir, trechos relevantes, fielmente transcritos pelo juiz a quo na sentença condenatória, que apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:
A vítima Celeste Maria Val de Oliveira declarou que:
“comprou o carro na América Veículos nas mãos do Ernesto que é um dos sócios da empresa e sócio do Adilson, que ele lhe lesou totalmente já que comprou o carro completo sendo uma Strada, que o carro demorou muito tempo para chegar e teve que fazer uma ocorrência para o carro aparecer e quando veio foi adulterado e com valor inferior, que tanto o vendedor que é um dos sócios como o outro sócio sabia do problema, já que eles tem o mesmo interesse econômico na empresa, que não se admite que um dos sócios tenha feito o negócio e o outro não tenha tomado conhecimento, primeiro porque ele tinha que assinar também a documentação, que o ar condicionado do carro foi instalado e adaptado e consta no processo um laudo do perito da concessionária relatando que não era de fábrica e que foi instalado, que eles lhe lesaram, que no financiamento acrescentaram R$ 2.000,00 a mais, que o financiamento era de R$ 24.000,00 e veio no valor de R$ 26.000,00, que foi lesada em R$ 2.000,00, que por isso quer o ressarcimento desse prejuízo, que o Adilson era sócio e não pode negar que não tomou conhecimento dos fatos, que este caso vem rolando há muitos anos e ele adiando as audiências, que não existe outra versão, que ele lhe lesou em R$ 2.000,00, que já fazem 11 anos, que o carro deu problema com pouco tempo de uso, que levou na concessionária e o perito atestou que o ar condicionado não era de fábrica, que tem o laudo no processo,que foi por isso que o carro demorou 30 dias para chegar, que lhe disserram que o carro estava do jeito que eu pedi e não estava, que só veio saber da fraude quando o ar-condicionado deu problema’’ (mídia).”
Em seu interrogatório o réu Adilson Farias de Castro declarou que:
“que não sabe porque que está sendo acusado, que se analisar o processo se vê que a vítima está enganada, que o carro que vendeu a ela foi uma Picape Fire e não uma Picape Strada, que no financiamento ficou acordado que receberia o carro dela por R$ 25.000,00, que ficava um débito de seis mil e ficava em R$ 19.000,00, que ela financiou R$ 21.000,00 totalizando os R$ 40.000.00 que era o valor do carro, que a questão do ar-condicionado compraram o carro numa concessionária da FIAT de Ribeirão Preto, que o veículo veio completo como a vítima solicitou, que o ar-condicionado foi instalado na concessionária autorizada onde ela comprou, que o carro teve um pequeno atraso na entrega porque o carro que ela deu de entrada estava com um bloqueio judicial, que a vítima já lhe denunciado na delegacia, DECON, PROCON e Justiça comum com uma ação cível, que foi dado ganho de causa a América Veículos, que a placa é de Ribeirão Preto por cortesia da empresa, já que de acordo com acordado viria emplacado, que tudo foi acordado com a vítima que concordou, que na época havida dificuldade em adquirir um carro de cabine estendida, que não tinha para vender em Parnaíba, que sua empresa era nessa época de Multimarcas e por isso tinham acesso a várias concessionárias autorizadas do Brasil, que o carro só vinha de cada concessionária depois que o pagamento era efetuado, que a vítima lhe constrangeu muito, porque é uma pessoa de índole dificil, que o problema do ar-condicionado a vítima só reclamou depois dos cinco meses que estava com o carro, que fiz a proposta de dar garantia do ar-condicionado pela loja América Veículos enquanto ela estivesse com o carro e que não entendeu a atitude dela (mídia).”
Da análise da prova oral acima transcrita, verifica-se que as palavras da vítima comprovam a materialidade do delito de Fraude no Comércio, posto que, conforme declaração da vítima, foi negociada a compra de um Fiat Strada 2009, novo, completo, Modelo Track, porém o carro comprado chegou emplacado com placa de Ribeirão Preto/SP e o veículo era inferior ao que foi comprado.
A vítima declarou, ainda, que o ar-condicionado deu problema com poucos dias de uso e que procurou a autorizada da FIAT em Parnaíba, onde foi constatado que o ar-condicionado instalado não era de fábrica e sim “paralelo”.
Nota-se que as declarações da vítima encontram-se corroboradas pela Declaração expedida pela Autorizada da Fiat em Parnaíba (ID 4170361, pág. 29).
Na referida Declaração a Autorizada da Fiat concluiu que “o sistema de ar-condicionado do veículo, não foi instalado pela Fábrica FIAT, por isso não é coberto pela garantia normal do veículo. E como também o opcional ‘ar condicionado’ não consta na nota fiscal de compra apresentada pela cliente”.
O próprio réu Adilson Farias de Castro confirma que a vítima comprou o veículo completo ao declarar em audiência que “o veículo veio completo como a vítima solicitou, que o ar-condicionado foi instalado na concessionária autorizada onde ela comprou”.
Destarte, não restam dúvidas de que as declarações da vítima, no sentido que lhe foi entregue um veículo inferior ao comprado, restam comprovadas, sobretudo pela Declaração da Autorizada FIAT, que comprova que o ar-condicionado do veículo não era de fábrica, fato omitido pelo réu.
Assim resta caracterizado o delito de Fraude no Comércio (art. 175 do Código Penal):
Fraude no Comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Por outro lado, as declarações da vítima no sentido de que o réu financiou em nome da vítima dois mil reais a mais do que o saldo devedor resta comprovado pela proposta de crédito de ID 4170361, pág. 31, no qual consta que o valor da compra seria R$ 48.348,00 (quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais) e o saldo financiado no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), diferente do saldo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) que havia sido acordado entre o réu e a vítima.
Além disso, o veículo foi vendido para a vítima pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando a nota fiscal consta o valor de R$ 32.600, 00 (trinta e dois mil e seiscentos reais).
Por tudo exposto supra, resta demonstrado o dolo do réu em se locupletar em prejuízo da vítima, vez que comprova que as declarações da mesma são verdadeiras, o que caracteriza o delito do art. 171 do Código Penal (Estelionato).
Art. 171 do Código Penal:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Portanto, resta comprovado também a conduta delitiva tipificada no art. 171 do Código Penal.
Daí porque não merece guarida a tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada ao acusado, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam as suas imputações delitivas.
Por outro lado, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as motivaram forem devidamente apresentadas.
2. É entendimento desta Corte de Justiça que não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes STJ.
3. Embora a Corte de origem não tenha se reportado de forma expressa à alegada ausência de fundamentação da pronúncia, concluiu que a decisão provisional continha base idônea para determinar a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, infere-se que o magistrado singular se reportou ao conjunto probatório produzido nos autos para atestar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva para concluir pela pronúncia do paciente, consignando, inclusive, que a negativa de autoria sustentada por ocasião do interrogatório se encontraria dissociada das demais provas produzidas, o que afasta a alegada ausência de fundamentação no ponto.
3. Entretanto, com relação às qualificadoras, o magistrado registrou apenas que a defesa não teria produzido prova que as ilidissem, inexistindo no julgado qualquer referência aos elementos probatórios que revelariam que o crime teria sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não se mostrando atendido, portanto, o comando contido no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, a revelar, nesta parte, o constrangimento ilegal apontado na impetração.
4. Com a anulação da decisão provisional, imperioso o reconhecimento do excesso de prazo na custódia do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia apenas na parte referente às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, determinando-se que Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Abreu e Lima/PE proceda à fundamentação acerca da procedência ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso .
(HC 287.807/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TERIA CALUNIADO, DIFAMADO E INJURIADO DEPUTADO FEDERAL. ENTREVISTAS EM JORNAIS LOCAIS. MANIFESTA AUSÊNCIA DOLO NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame.
2. Não se extrai da documentação acostada à impetração a alegada manifesta ausência de dolo específico na conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que as declarações que lhe foram atribuídas, ao menos em tese, têm potencial para atingir o bem jurídico tutelado pelas normas penais aplicáveis à espécie, mormente em razão da assertiva de que o próprio paciente teria ciência da inexistência de evidências acerca dos fatos que imputou ao querelante.
ALEGADA DIVULGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO EM CURSO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS.
1. Não há na impetração cópia das reportagens nas quais o paciente teria proferido as ofensas narradas na inicial, o que impede a verificação de que teria apenas dado publicidade ao conteúdo de investigação oficial em curso.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.
ATUAÇÃO DO PACIENTE DE ACORDO COM AS PRERROGATIVAS DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS OU PROCEDIMENTOS NOS QUAIS ATUA O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE ANTECIPADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há como se acolher, em sede de remédio constitucional, a tese de que a conduta criminosa atribuída ao Promotor de Justiça seria lícita, em atenção à prerrogativa disposta no artigo 41, inciso V, da Lei 8.625/1993, que protege o membro do Ministério Público em suas manifestações externadas no exercício de seus deveres legais.
2. A incoativa aponta, a princípio, a configuração do propósito de ofender a honra do parlamentar querelante, sendo certo que a vinculação das informações divulgadas a eventual dever funcional do membro do Parquet é tese defensiva relacionada com o próprio mérito da acusação formulada na queixa-crime, devendo ser aferida no decorrer da instrução criminal deflagrada, na qual as partes poderão produzir as provas que darão embasamento às respectivas teses, de acordo com a regra do ônus probatório prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal.
3. O que se pretende com o presente remédio constitucional, na verdade, é o exame antecipado da pretensão deduzida perante a autoridade competente em indevida supressão de instância e sem que seja observado o contraditório, circunstâncias que evidenciam a impropriedade do trato da matéria na via eleita.
4. Ordem denegada. (HC 274.998/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 20/05/2014) (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO TÂMARA. ESCUTA TELEFÔNICA. PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Decidido pelo Tribunal a quo estar suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do crime, sendo desnecessária a perícia de voz nas interceptações telefônicas, sem incursionar o acervo fático probatório dos autos, não há como afastar as conclusões tomadas no julgamento da apelação. Afastada a participação de menor importância suscitada, não viola o princípio da culpabilidade nem incorre em ilegalidade qualquer a fixação da mesma pena-base para os corréus no crime de associação para o tráfico, concreta e suficientemente motivada na complexidade da organização criminosa, firmemente estruturada para a remessa contínua de entorpecentes para o exterior, além do número de participantes do grupo, tudo a evidenciar o grande potencial ofensivo da organização criminosa.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a natureza e a grande quantidade da droga (22 quilos de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Restando comprovado que o recorrente mantinha em depósito droga destinada à remessa ao território português, era mesmo de se lhe aplicar a causa de aumento de pena pela internacionalidade, incidente em todas as modalidades de tráfico, ainda que o entorpecente não tenha efetivamente deixado o território nacional.
Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão ou contradição. Recurso improvido. (REsp 1342749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2013, DJe 19/12/2013) (grifo nosso)
Assim, não há o que se falar em absolvição por insuficiência de prova ou por não comprovação da autoria e materialidade, motivo pelo qual voto pela manutenção da condenação.
2) Da dosimetria:
O Ministério Público se manifestou para que fosse retificada a dosimetria da pena referente ao delito de Fraude no Comércio, em razão do “princípio do reformatio in mellius, o qual autoriza a instância superior a melhorar a situação jurídica do acusado mesmo em relação a matéria que a defesa, em seu recurso, não tenha expressamente ventilado”.
Porém, tendo em vista que se verifica equívoco na dosimetria aplicada aos dois delitos, em homenagem ao já citado princípio do reformatio in mellius, passo à análise da dosimetria das penas impostas.
A) Do delito de Estelionato (art. 171 do Código Penal):
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.
A culpabilidade do réu foi considerada exacerbada, pois “nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois vinha aplicando golpes na cidade e enganando pessoas honestas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo”.
Ocorre que a prática de outros delitos não é fundamento apto a valorar a pena-base se não houver sentença condenatória, em desfavor do réu, com trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio do estado de inocência.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como detentor de maus antecedentes, tampouco com má conduta social e personalidade desvirtuada. Essa é a inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
III - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
IV - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que a paciente é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, no termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC n. 509.012/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).
Assim, as meras ilações no sentido de que o réu vem praticando outros delitos não são suficientes para se valorar negativamente a culpabilidade.
As consequências do crime foram valoradas negativamente pela magistrada sentenciante, tendo em vista “que a vítima foi enganada e até hoje seu prejuízo foi ressarcido” (sic).
Não há dúvidas de que o prejuízo financeiro sofrido pela vítima denota uma consequência mais gravosa para a vítima, vez que a mesma nunca foi ressarcida do valor que lhe foi contratado a mais, pelo menos R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AUMENTO DA PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO CRIME POR PELOS MENOS 10 VEZES. FRAÇÃO EMPREGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
2. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
3. Cabível a exasperação da pena-base quando exposta fundamentação idônea diante da maior reprovabilidade da conduta da ré, que manteve a vítima em erro por tempo considerável, bem como pelas consequências do crime, que extrapolaram aquelas próprias do tipo, já que a vítima não se recuperou do trauma e teve elevado prejuízo financeiro.
4. Inexiste constrangimento ilegal na exasperação da pena na fração de 2/3, pela continuidade delitiva, em razão da prática do crime por pelo menos 10 vezes, na medida em que ?o STJ possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações?
(AgRg no HC 651.735/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021).
5. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 649.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.).”
Desse modo, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
Passo a dosimetria.
1ª Fase.
O crime de estelionato tem pena em abstrato de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Tendo em vista a presença de 01 (um) circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/6 da diferença entre a pena máxima e mínima, de forma que estabeleço uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão na primeira fase.
2ª Fase
Não há agravantes ou atenuantes.
3ª Fase
Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Dessa forma, aplico a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do delito de Estelionato (Art. 171 do Código Penal).
Mantendo a proporção, fixo a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
B) Do delito de Fraude no comércio (art. 175 do Código Penal):
Quanto ao delito de Fraude no Comércio, verifica-se que, na primeira fase, a juíza sentenciante repetiu a fundamentação empregada na dosimetria do delito de Estelionato.
Assim, a fim de se evitar repetições desnecessárias, pelos mesmos fundamentos empregados na primeira fase da dosimetria do delito de estelionato, mantenho somente a valoração negativa quanto as consequências do crime.
Passo a dosimetria.
1ª Fase.
O crime de Fraude no Comércio tem pena em abstrato de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ou multa.
Tendo em vista a presença de 01 (um) circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/6 da diferença entre a pena máxima e mínima, de forma que estabeleço uma pena de 09 (nove) meses de detenção na primeira fase.
2ª Fase
Não há agravantes ou atenuantes.
3ª Fase
Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Dessa forma, aplico a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção na pela prática do delito de Fraude no comércio (Art. 175 do Código Penal).
Dispositivo
Com estas considerações e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mas para, de ofício, retificar a dosimetria das penas impostas, de forma a estabelecer uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito de Estelionato (Art. 171 do Código Penal) e outra pena de 09 (nove) meses de detenção pela prática do delito de Fraude no comércio (Art. 175 do Código Penal), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mas para, de ofício, retificar a dosimetria das penas impostas, de forma a estabelecer uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito de Estelionato (Art. 171 do Código Penal) e outra pena de 09 (nove) meses de detenção pela prática do delito de Fraude no comércio (Art. 175 do Código Penal), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000550-75.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/08/2022