TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000699-23.2019.8.18.0042
APELANTE: PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JILDEVAN MARTINS DAS VIRGENS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: SILAS BARBOSA DE MENEZES
APELADO: DANIEL FERREIRA CAMPPOS, DANIEL FERREIRA CAMPOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DESFAVORÁVEL. PATAMAR MANTIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que é o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado.
2. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos.
3. É possível a valoração negativa da conduta social quando esta se demonstrar desaforável através dos depoimentos prestados em juízo.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 6846259) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Ferreira Campos em face de sua irresignação contra sentença de fls. 01/08 (Documento nº 6247887), proferida na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Cristino Castro-PI, que o condenou pela prática do crime de Homicídio Qualificado, tipificado no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, aplicando a pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado.
A denúncia (ID nº 6247421, págs. 73/75) narra que, por volta de 01 hora da manhã do dia 07 de dezembro de 2019, o apelante Daniel Ferreira Campos, com animus necandi, matou a vítima Jildevan Martins das Virgens com um golpe de faca nas costas, impossibilitando sua defesa e ainda por motivo fútil, pois o crime foi motivado pelo fato de a vítima ter se negado a dar ao denunciado a quantia de R$ 5,00 (cinco) reais.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Daniel Ferreira Campos como incurso as reprimendas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2019 (ID nº 6247422, págs. 06/07).
Encerrada a primeira fase do Tribunal do Júri, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI pronunciou o acusado Daniel Ferreira Campos como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima).
Devidamente processado o feito, e diante da vontade soberana do Conselho de Sentença, o Juiz a quo aplicou a Daniel Ferreira Campos pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado pela prática do crime de Homicídio Qualificado, tipificado no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Inconformado com a sentença proferida, o apelante, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID nº 6247898). O apelante requer inicialmente a isenção das custas processuais. No mérito, o apelante aduz que a sentença deve ser anulada por ter sido proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos. Subsidiariamente, caso não seja atendido o pleito principal de nulidade, requerer a reforma na dosimetria da pena, por ausência de circunstâncias judiciais negativas, quanto a valoração do vetor da conduta social do agente, prevista no art. 59, do Código Penal.
Em Contrarrazões (ID nº 6247900), o Ministério Público sustenta que a sentença não merece reparos, visto que as provas constantes dos autos são suficientes para ensejar a condenação do apelante, nos termos em que foi proferida, não havendo, assim, o que se falar em modificação da dosimetria penal estabelecida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6846259) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Das custas processuais
A defesa do recorrente requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. Nesse sentido, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018) (grifo)
A concessão do benefício da gratuidade da Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do referido dispositivo legal.
Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência citada, é a fase de execução penal.
Da impossibilidade de novo julgamento
Em síntese, requer o apelante a cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença por entender que se encontra contrário a prova dos autos, na medida que não ficou provado que o recorrente agiu com animus necandi, muito menos que o delito ocorreu por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:
Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio “manifestamente” (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, '‘é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada’' (RT 780/653).
Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos.
A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, quais sejam, o auto de prisão em flagrante (ID nº 6247420, pág. 10), o boletim de ocorrência (ID nº 6247420, págs. 12/14), e o relatório final do inquérito nº 2311/2019 (ID nº 6247422, págs. 67/73). Em especial destaco o auto de exame cadavérico (ID nº 6247420, pág. 71/72) que atesta a morte da vítima Jildevan Martins das Virgens por instrumento perfurocortante (arma Branca) na região das costas.
De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos testemunhais produzidos em plenário do Júri (ID nº 6247890).
Em especial destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestado em plenário:
Deusdeth Pereira de Carvalho (ID nº 6247890):
(…) Que souberam, por volta das 05:00 horas da manhã e começaram a fazer diligência; Que foi constatado que o Daniel Ferreira Campos tinha efetuado facadas em Jildevan Martins das Virgens; (...) Que as informações de terceiros diziam que tinha sido o Daniel, que já vinha dando trabalho para a polícia, há tempos; Que caíram em campo e conseguiram localizar o mesmo no povoado onde o pessoal dele morava; Que utilizamos um carro a paisana; Que fizeram campana para ele e conseguiram pegá-lo; Que o Daniel, que estava na casa de um familiar, foi preso; (...) Que souberam notícias de terceiros que o Daniel tinha efetuado essa facada nas costas por conta de R$5,00 (...) Que teve uma senhora, que estava vendendo espetinho, que disse que ele tinha jogado a faca dentro do mato; Que a senhora disse que era uma faca pequena (…).
Bertolina Soares Guedes de Carvalho (ID nº 6247890):
(…) que conhece os dois (vítima e acusado) que estava dentro do bar quando uma pessoa chegou e disse que o Daniel tinha furado uma pessoa lá fora; Que o Daniel tinha esfaqueado uma pessoa lá fora; Que no outro dia soube a história dos R$5,00;
Diego Santos da Silva (ID nº 6247890):
(…) Que da Daniel queria dinheiro, ficou pedindo dinheiro para Jildevan queria bater nele e o declarante não deixou e tirou ele; (...) Que na hora que separou a briga, o Daniel estava muito alterado; Que o Daniel era usuário de crack e estava pedindo dinheiro pro Jildevan; Que o Jildevan estava sem dinheiro e o Daniel se zangou e queria ir pra cima dele; que depois dessa confusão entrou para o clube; Que entrou um colega seu no clube e avisou que o Daniel tinha acabado de matar o “Bob” (Jildevan); Que no hospital ficou sabendo que o Daniel tinha matado o Jildevan por conta de R$5,00; (...) Que a perfuração de faca foi ao lado do coração; Que foi só uma facada, de faca de mesa (...) Que o motivo teria sido a recusa da vítima de dar R$5,00 para o acusado, o Daniel; Que quando entrou para o clube, o Jildevan ficou do lado de fora, em uma barraca que vende espetinho; (...) Que o Jildevan não fazia mal a ninguém, não gostava de confusão, trabalhava com o pai dele; Que o Daniel era o contrário, era dependente de crack; (...) Que falaram que o Daniel chamou o Jildevan afastado e pediu dinheiro para crack; Que o Jildevan disse que não tinha dinheiro, virou as costas e o Daniel deu uma facada nele; Que eles não tinham rixa anterior; Que o rapaz que levou a facada correu e pediu que uma das pessoas que estavam lá fora, que tirasse a faca; Que o Daniel deu a facada e puxou a faca; Que a lâmina ficou e o Daniel só saiu com o cabo da faca na mão; Que era uma faca de mesa; Que acha que jogaram a faca fora;
Outrossim, conforme se extrai do conjunto probatório, o denunciado Daniel Ferreira Campos, com animus necandi, matou a vítima Jildevan Martins das Virgens com um golpe de faca nas costas, impossibilitando sua defesa e ainda por motivo fútil, pois o crime foi motivado pelo fato de a vítima ter se negado a dar ao denunciado a quantia de R$ 5,00 (cinco) reais.
Portanto, é indiscutível que a decisão dos Jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos.
Sobre a matéria, vejam-se os julgados dos Tribunais, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA - PATAMAR MANTIDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Estando a decisão do Júri amparada em elementos razoáveis de prova, em uma interpretação razoável dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. II - A valoração negativa de circunstância judicial justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0707.13.021650-0/002, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/04/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) (grifo)
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CASSAÇÃO DO VEREDITO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DA VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio entra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.15.011091-4/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 11/03/2016) (grifo)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO A QUO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há contradição no acórdão recorrido. Como bem afirmado pela Corte a quo, não há nenhuma incongruência no fato de se reconhecer a validade da votação dos quesitos e, concomitantemente, que o resultado foi manifestamente contrário à prova dos autos; ou seja, os jurados entenderam perfeitamente o sentido dos quesitos que votaram, e decidiram como pretendiam, mas tal decisão não encontra apoio algum na prova produzida. 2. Embora o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduza uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria, é certo que referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o 'decisum' distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014). 3. A alteração da tese de ter sido a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos não pode ocorrer na presente via, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1314551/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) (grifo)
Nessa toada, reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo no depoimento acima transcrito, bem como na confissão do acusado, e de todo o acervo probatório.
Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.
E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.
A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA. INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão. 3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes. 4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. 5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus. 6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem. 7. Na dosimetria penal, mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento. 8. A circunstância da personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que o réu é "insensível com o seu semelhante". 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)(grifo).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri. 3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo)
Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.
Da dosimetria da pena
A defesa requer subsidiariamente que seja decotada a circunstância judicial genérica de conduta social do agente, por ausência de fundamentação idônea.
Não assisti razão à defesa.
Ao majorar a pena base fixado ao recorrente, o juízo a quo assim fundamentou:
(…) A conduta social é desfavorável, pois pelos depoimentos das testemunhas, todas afirmam que o réu sempre s envolve em confusão e brigas na cidade. Ademais, a própria mãe do acusa já requereu concessão de medida protetiva em desfavor do acusado (…)
A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança e etc. A apuração da conduta social pode ser feita por várias fontes, dentre elas os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Dessa maneira, os tribunais pátrios vem firmando entendimento de que é possível a valoração negativa da conduta social quando esta se demonstrar desaforável através dos depoimentos prestados em juízo, conforme se extrai das seguintes ementas:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. VERSÕES HARMÔNICAS. OUTRAS PROVAS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. 1. A declaração detalhada, firme e coerente da vítima em juízo, aliada aos depoimentos dos agentes públicos policiais e a outros elementos de prova são suficientes para manter a condenação. 2. Nos crimes patrimoniais, a exemplo do estelionato, a palavra da vítima tem especial relevo, sobretudo se prestada de forma segura. 3. Os depoimentos de policiais possuem relevante valor probatório. Suas palavras ostentam fé pública e têm o mesmo valor probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, quando em consonância com as demais provas dos autos. 4. A conduta social e a personalidade devem ser valoradas negativamente quando as provas indicam que o acusado é possuidor de péssima reputação e possui personalidade voltada para o crime. 5. Provido o recurso do Ministério Público e não provido o recurso da defesa. (Processo 0711629-73.2019.8.07.0007 - Segredo de Justiça 0711629-73.2019.8.07.0007 Órgão Julgador 1ª Turma Criminal Publicação Publicado no PJe : 11/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Julgamento 26 de Novembro de 2020 Relator J.J. COSTA CARVALHO) (grifo)
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CULPABILIDADE - DIVERSOS DISPAROS - CONDUTA SOCIAL - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E FAMILIARES - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PARAPLEGIA -REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - TERCEIRA FASE - TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - READEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Foram efetuados diversos disparos contra a vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta, extrapolando aquela inerente ao próprio tipo penal, devendo a culpabilidade ser negativada. 2. A conduta social deve refletir o comportamento do agente no seu meio social, diante de familiares, amigos e vizinhos. 3. As consequências do crime afiguram-se graves, diante da paraplegia atestada por Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesões Corporais – Indireto). 4. Para fins de mensuração do grau de diminuição da pena pela tentativa, deve-se analisar o quantum do iter criminis percorrido, sendo certo que, na hipótese, levando em consideração que um dos disparos de arma de fogo efetuado pelo acusado resultou em paraplegia da vítima, mostra-se mais adequada ao segundo fato a fração de redução de 1/3 (um terço). 5. Recurso conhecido e provido. (Processo 0033435-04.2011.8.07.0003 DF 0033435-04.2011.8.07.0003 Órgão Julgador 1ª Turma Criminal Publicação Publicado no PJe : 24/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Julgamento 11 de Março de 2021 Relator J.J. COSTA CARVALHO) (grifo
De igual modo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a análise da conduta social, deve-se observar os dados em relação à vida do réu, o modo como ele vive e se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. No caso concreto, o magistrado, pautado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, considerou a conduta social do réu prejudicial, vez que foi relatado que ele vive a furtar para manter o vício das drogas. Dessa forma, há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em relação à circunstância judicial da conduta social, visto que fixada mediante fundamentação concreta, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada. 2. No tocante às consequências do delito, observa-se que foi apresentada fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias, já que ficou claro que as consequências foram graves, tendo em vista os traumas gerados na vítima e na sua filha, que não consegue mais dormir sozinha em dos quartos da casa após o cometimento do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 0001523-95.2016.8.27.2738 TO 2017/0141050-3 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 31/08/2017 Julgamento 22 de Agosto de 2017 Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) (grifo)
Dessa maneira, agiu corretamente o juízo a quo ao exasperar a pena base do recorrente pela conduta social negativa baseada nos depoimentos prestados em juízo.
Dispositivo
Visto o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 6846259) voto pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 6846259) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
0000699-23.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDANIEL FERREIRA CAMPPOS
RéuPROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/08/2022