TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000930-20.2018.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DIERO DE SOUSA, LUCAS CHAVES DE CARVALHO
APELADO: RHALLYANE DOS SANTOS BRITO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REFORMA. PENA DE MULTA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início verifico que o juízo a quo fixou a pena de multa em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento. Ocorre que o art. 49, § 1º do CP determina que a pena de multa terá como referência o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Constatado o equívoco da sentenciante na fixação da pena de multa, procede-se à sua adequação ao disposto no § 1 º, do art. 49, do Código Penal.
2. A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ao valor negativamente esta circunstância judicial, o juízo antecedente utilizou-se de termos genéricos e imprecisos, que não devem ser utilizados como fundamentos para o desabono da referida circunstância, sendo assim, afasto a incidência negativa da culpabilidade. As consequências do crime constituem o mal causado pelo crime que transcende ao resultado típico. Não existem nos autos qualquer comprovação dos abalos psíquicos da vítima, dessa maneira, não se autoriza o incremento da pena-base, em face das consequências do crime, quando não demonstrada a existência de trauma psicológico que transborde o temor natural que qualquer vítima de roubo sente após o ocorrido.
3. Em observância ao princípio da proibição de reformatio in pejus, visto que o ministério público não recorreu do feito, fixo a pena definitiva do recorrente em 05 (cinco) anos, 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, a ser cumprida em regime semiaberto.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, apenas para modificar a dosimetria imposta ao recorrente, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, a ser cumprida em regime semiaberto.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DIERO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos Autos da Ação Criminal (Processo nº. 0000930-20.2018.8.18.0031), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
A denúncia (ID nº 6637081 - Pág. 113/117) narra que Francisco Diero de Sousa e Lucas Chaves de Carvalho, em comunhão de vontades e desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça, com emprego de um simulacro de arma de fogo, a bolsa da vítima Rhallyane dos Santos Brito, contendo seus documentos pessoais, cartões de banco, uma quantia em dinheiro e seu aparelho celular. (Art. 157, §2º, II do Código Penal).
Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 18.06.2018, por volta das 17h30min, a vítima estava caminhando na Avenida São Sebastião, próximo ao Parnaíba Shopping, momento em que, aproximaram-se da mesma dois indivíduos, em uma motocicleta Honda POP, cor preta, e anunciaram o assalto. Na ocasião, os denunciados ameaçaram a vítima, utilizando um simulacro de arma de fogo, e subtraíram a bolsa de Rhallyane dos Santos, contendo seus documentos pessoais, cartões de banco, a quantia em dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais) e seu aparelho celular, marca LG, cor grafite.
Após o roubo, empreenderam fuga, e jogaram a bolsa da vítima em terreno atrás do estabelecimento M Shows, na mesma avenida. Elucidam os autos, ainda, que a vítima comunicou o fato via COPOM, e uma guarnição policial, por volta das 19h00min, abordou os denunciados, com características semelhantes às que a vítima narrou, quais sejam, pilotando moto Honda POP, com capacetes preto e vermelho.
Assim, quando abordados, foram encontrados em poder dos mesmos, o simulacro de arma de fogo, o celular da vítima e os valores roubados, ademais, os denunciados confessaram a prática delitiva e apontaram onde os outros bens tinham sido descartados. Após, foram conduzidos à Central de Flagrantes, onde a vítima os reconheceu como autores do delito.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Francisco Diero de Sousa e Lucas Chaves de Carvalho por roubo majorado por concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2018, conforme decisão de ID nº 6637081 - Pág. 126/127).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 6637081 - Pág. 256/262) que condenou Francisco Diero de Sousa nas penas previstas nos arts. 157, § 2º, II, do CP (Roubo majorado) aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida ambas em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, além de declarar extinta a punibilidade de Lucas Chaves de Carvalho, em decorrência de sua morte.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, Francisco Diero de Sousa interpôs apelação (ID nº 6637081 - Pág. 274/281), em suas razões o apelante requer que: a) Seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e das consequências do crime, devendo ser fixada a pena-base no mínimo legal; b) Seja fixado o valor do dia-multa com base no salário-mínimo vigente na data do fato criminoso.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 6637081 - Pág. 296/301), o Ministério Público posicionou-se pelo parcial provimento, no sentido de que a data do pagamento da multa se reporte à época do fato.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6803792, pág. 01/06) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento do presente apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstâncias de culpabilidade e consequências do crime e, por fim, fixe o valor da pena de multa a época do fato.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da reforma na dosimetria
A defesa do apelante requer que seja fixado o valor do dia multa com base no salário mínimo vigente na data do fato criminoso.
De início verifico que o juízo a quo fixou a pena de multa em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento. Ocorre que o art. 49, § 1º do CP determina que a pena de multa terá como referência o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Constatado o equívoco da sentenciante na fixação da pena de multa, procede-se à sua adequação ao disposto no § 1 º, do art. 49, do Código Penal.
Outrossim, a defesa alega que não subsiste elementos suficientes para aplicação da pena-base acima do mínimo legal. A defesa sustenta que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime sem fundamento idôneo. Assim, requer a fixação da pena base no mínimo legal.
Assiste razão à defesa.
O juízo a quo condenou Francisco Diero de Sousa a uma pena de 5 (cinco) anos e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida ambas em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, sob seguintes fundamentos:
1ª FASE:
Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, cometeu o crime com um comaprsa em local público de muita circulação de pessoas, tanto é que foi perseguido e preso, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
O acusado não tem antecedentes maculados.
Sua conduta social não foi apurada.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais também não foi apurada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves já a vítima ficou amedrontada e sequer foi encontrada para depor em juízo, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja, em (05) cinco anos, (05) cinco meses e (10) dez dias de reclusão e multa.
2ª FASE:
Existe a atenuante por ser o acusado menor de 21 anos na época do crime a ser sopesada nesta etapa, assim diminuo de mais 1\6, ficando em (04) quatro anos, (06) seis meses e (13) treze dias de reclusão, diminuo de mais 1\6 em face da confissão espontânea, ficando em (03) três anos, (09) nove meses e (10) dez dias de reclusão.
3ª FASE:
Inexistem circunstância de diminuição, porém existe o aumento de pena pelo concurso de agentes, razão pelo qual aumento em mais 1\3, ficando em definitivo em 05 (cinco) anos e 13 (treze) dias de reclusão.
Conforme argumentado pela defesa e ratificado em parte pelo Ministério Público, a dosimetria imposta merece reforma. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime sem fundamentos idôneos que justifiquem a exasperação. Pois bem, com essas considerações, passo a reforma da dosimetria.
1ª Fase da nova dosimetria.
A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ao valor negativamente esta circunstância judicial, o juízo antecedente utilizou-se de termos genéricos e imprecisos, que não devem ser utilizados como fundamentos para o desabono da referida circunstância, sendo assim, afasto a incidência negativa da culpabilidade.
As consequências do crime constituem o mal causado pelo crime que transcende ao resultado típico. Não existem nos autos qualquer comprovação dos abalos psíquicos da vítima, dessa maneira, não se autoriza o incremento da pena-base, em face das consequências do crime, quando não demonstrada a existência de trauma psicológico que transborde o temor natural que qualquer vítima de roubo sente após o ocorrido.
Com essas considerações, reformo a pena base e a fixo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
2ª Fase da nova dosimetria.
Na segunda fase da dosimetria da pena, existe a atenuante da menor idade (art. 65, inciso I, do CP). O acusado era menor de 21 anos na época do crime. No entanto, apesar das atenuantes sempre reduzirem a pena, não é possível romper o mínimo legal, aos termos da Súmula nº 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Sendo assim, mantenho a pena intermediária do recorrente em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
3ª Fase da nova dosimetria.
Na terceira fase da dosimetria verifico que existe a causa de aumento de pena do concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), dessa maneira, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
No entanto, em observância ao princípio da proibição de reformatio in pejus, visto que o ministério público não recorreu do feito, fixo a pena definitiva do recorrente em 05 (cinco) anos, 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, a ser cumprida em regime semiaberto.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, apenas para modificar a dosimetria imposta ao recorrente, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, a ser cumprida em regime semiaberto.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, apenas para modificar a dosimetria imposta ao recorrente, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, a ser cumprida em regime semiaberto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Relator.
0000930-20.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DIERO DE SOUSA
RéuRHALLYANE DOS SANTOS BRITO
Publicação10/08/2022