Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0751422-29.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A despeito de ter sido introduzido no processo penal brasileiro pela Lei 11.719/2008, que acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do Juiz, comportas exceções - Inexiste ofensa à identidade física do juiz quando a sentença é prolatada em âmbito de mutirão com o fim de celeridade processual. 2. Não há se falar em nulidade da pronúncia por excesso de linguagem quando se constata que a decisão recorrida limitou a demonstrar a prova da materialidade delitiva e indícios de ser o recorrente o autor, citando depoimentos prestados por testemunhas e informantes. 3. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751422-29.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/08/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751422-29.2022.8.18.0000

RECORRENTE: JANILSON MORAIS LIMA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A despeito de ter sido introduzido no processo penal brasileiro pela Lei 11.719/2008, que acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do Juiz, comportas exceções - Inexiste ofensa à identidade física do juiz quando a sentença é prolatada em âmbito de mutirão com o fim de celeridade processual.

2. Não há se falar em nulidade da pronúncia por excesso de linguagem quando se constata que a decisão recorrida limitou a demonstrar a prova da materialidade delitiva e indícios de ser o recorrente o autor, citando depoimentos prestados por testemunhas e informantes.

3. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos.

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº6378609, págs. 93/105) interposto por Janilson Morais Lima contra a decisão de pronúncia (ID nº 6378608, págs. 561/568) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia (ID nº 6378608, págs. 02/11) narra que JANILSON MORAIS LIMA em conjunto com Saulo César Torres Ribeiro e Fábio Pereira dos Santos no dia 14 de março de 2011 ceifaram a vida de José Roberto Lopes dos Santos de forma brutal, no cruzamento da Rua Vicente Borges com a Rua Lourival Mesquita, Bairro Santa Maria da Codipi, Teresina-PI.

Isto posto, o Ministério público denunciou Janilson Morais Lima pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II, III e IV contra a vítima José Roberto Lopes dos Santos. A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2011 (ID nº 6378608, págs. 138/140).

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão (ID nº 6378608, págs. 561/568) que pronunciou o acusado JANILSON MORAIS LIMA, ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação da prática do crime previsto no Art. 121, §2°, III (meio cruel), IV (recurso que dificultou ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal.

Irresignado com a decisão, o réu interpôs recurso em sentido estrito (ID nº6378609, págs. 93/105). A defesa do apelante alega, preliminarmente, que: a) A nulidade da decisão de pronúncia em virtude da violação ao princípio da identidade física do juiz, conforme o art. 399, §2º, do CPP; b) Caso não seja declarada a nulidade anterior, requer o reconhecimento do excesso de linguagem em que incorreu o juízo a quo na decisão de pronúncia, declarando-a nula, providenciando-se o seu desentranhamento dos autos para que outra seja produzida. Nas razões de mérito, caso não seja reconhecida nenhuma das nulidades apontadas, requer: c) A despronúncia do recorrente, nos termos do art. 414, do CPP, em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria do fato delituoso; d) Em caso de entendimento diverso, requer que a pronúncia se dê com base no caput do art. 121, do CP, afastando-se as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Ao final, requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões (ID nº 6378609, págs. 107/120), a acusação alega, inicialmente, que a preliminar de nulidade da decisão não merece ser acolhida, pois o juiz proferiu a decisão em regime de mutirão, com o fim de promover a celeridade processual. Assevera que a respeitável decisão de pronúncia guardou harmonia com as provas colacionadas aos autos, pronunciando o acusado de forma sucinta sem qualquer excesso de linguagem ao apontar a autoria do homicídio. No mérito, sustenta que a instrução processual coligiu elementos suficientes para fundamentar a pronúncia. Argui que as qualificadoras estão demonstradas e que, havendo dúvida quanto a incidência ou não da qualificadora, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Requer, ao final, o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6547970) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da inexistência de nulidade, identidade física do juiz

A defesa do acusado alega que o princípio da identidade física do juiz foi violada, haja vista que a ação em curso pela 2ª Vara do Tribunal do Júri teve a instrução inteiramente presidida pela ilustre magistrada titular deste órgão jurisdicional. Todavia, a decisão de pronúncia é da lavra do Juiz de Direito Sandro Francisco Rodrigues, que o fez em substituição a titular MM. Juíza de Direito Maria Zilnar Coutinho Leal. Assim, a defesa do acusado requer a declaração de nulidade da decisão de pronuncia.

Sem razão.

De fato, a Lei 11.719/08 inseriu no processo penal brasileiro o princípio da identidade física do juiz. Conforme o § 2º do art. 399 do CPP, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

A mudança é de grande valia, mas, muitas vezes, impraticável, sendo que doutrina e jurisprudência entendem necessária a aplicação analógica do art. 132 do CPC, que prevê a possibilidade de excepcionar o princípio, quando o magistrado for "licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".

No caso dos autos, o julgamento foi procedido em regime de mutirão com o fim de celeridade processual.

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZ NATURAL. MUTIRÃO DE SENTENÇAS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). REGIME DE EXCEÇÃO/MUTIRÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MOROSIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se observa do termo de remessa de fl. 763, o presente processo foi objeto de mutirão de sentenças da SJDF, conforme determinado pelo Expediente Administrativo COGER 2010/1343, datado de 23/11/2010, e assinado pelo MM. Desembargador Federal Cândido Ribeiro. São legítimas as práticas judiciais que promovem o julgamento dos feitos de forma mais célere, entre as quais a realização de mutirão de sentenças, conforme critérios objetivamente fixados, como no presente caso, sem que se possa falar em ofensa ao princípio do juiz natural. É o que vem reconhecendo a jurisprudência de forma pacífica. "7. Com efeito, desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes, consoante ocorre na espécie, o princípio do juiz natural pode ser flexibilizado, a fim de conferir efetividade ao Judiciário, como nas hipóteses de mutirões. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido." ( REsp 380.466/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 22/10/2009) 2. Quanto ao cabimento de danos morais, observo que, conquanto os processos administrativos disciplinares a que o apelante fora submetido tenham resultado em prescrição e absolvição, não há que se falar em dano moral. Conforme destacou o juízo a quo, "a demora real de apuração dos fatos, no meu ver e pelas provas dos autos, é consequência do tumulto processual causado, primeiro, pela indefinição legítima da autoridade que deveria processar os fatos e, segundo, pelas circunstâncias dos fatos e da conduta do investigado durante o processo." (fl. 770) 3. "Inexistindo comprovação de dano de natureza extrapatrimonial por parte do autor, não há falar em direito à indenização por danos morais. A Administração tem o poder-dever de apurar possíveis faltas funcionais, sem que isso implique em violação à esfera moral do agente público." ( AC 0002687-44.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/09/2018 PAG.) 4. Apelação a qual se nega provimento. (grifo)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - SENTENÇA PROLATADA EM ÂMBITO DO PROJETO JULGAR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - PALAVRA DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS - ISENÇÃO DAS CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A despeito de ter sido introduzido no processo penal brasileiro pela Lei 11.719/2008, que acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do Juiz, comporta exceções - Inexiste ofensa à identidade física do juiz quando a sentença é prolatada em âmbito do Projeto Julgar, com amparo na Resolução nº 3446, de 30 de agosto de 2016, de lavra da Presidência deste Tribunal de Justiça - Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de isenção das custas processuais. (Processo APR 0097290-08.2014.8.13.0480 Patos de Minas Órgão Julgador Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 28/05/2021 Julgamento  25 de Maio de 2021 Relator Furtado de Mendonça) (grifo)

Neste mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLABORAÇÃO ENTRE JUÍZES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. E unânime o entendimento desta Corte Superior de Justiça que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. 3. A colaboração de magistrados não viola o princípio da identidade física do juiz, sopesado com os postulados relativos à celeridade processual e à duração razoável do processo. 4. A fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação da magistrada que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que o magistrado substituto/sucessor sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução (HC 359.420/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 1006971/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (grifo)

Desta forma, considerando a necessidade de garantia à celeridade, economia e instrumentalidade processuais, não há que se falar que a decisão vergastada padeça de vício insanável. Assim, inexiste qualquer prejuízo, devendo ser rejeitada a preliminar.

 

Da inexistência de excesso de linguagem

A defesa do recorrente alega que o Juízo a quo não se limitou apenas a indicar os indícios de autoria e materialidade do crime, mas teria adentrado indevidamente ao mérito da causa. Afirma que, embora não tenha o magistrado incorrido em excesso de linguagem de forma direta, acabou por fazê-lo indiretamente, ao transcrever no corpo da decisão interlocutória a quase integralidade do depoimento das testemunhas e informantes. Sendo assim, requer a nulidade da decisão de pronúncia pelo excesso de linguagem.

Sem razão.

Inicialmente, deve-se ter em mente que a prolação da decisão de pronúncia deve estar minimamente fundamentada, para assim atender ao comando do art. 93, inciso IX CF/88, sem, no entanto, incursionar no meritum causae, sob pena de usurpação da competência do Conselho Cidadão. A fundamentação da pronúncia limita-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. In verbis:

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1° A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade d fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

No presente caso, o Juízo a quo não ultrapassou os limites definidos em lei. O Juízo de primeira instância ao indicar a materialidade limitou-se a ao laudo de exame pericial e os demais documentos colhidos no processo. Quanto a autoria, esta foi indicada conforme os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução, ou seja, a decisão não encontra nenhuma mácula, estando em consonância com a jurisprudência, vide:

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. 1) Não há se falar em nulidade da pronúncia por excesso de linguagem quando se constata que a decisão recorrida limitou a demonstrar a prova da materialidade delitiva e indícios de ser o recorrente o autor, citando depoimentos prestados por testemunhas e informantes. 2) A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para submissão do réu a julgamento perante o Conselho de Sentença a prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, eis que nesta fase as dúvidas são dirimidas em favor da sociedade. 4) Recurso não provido. (TJ-AP - RSE: 00056449320198030002 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2020, Tribunal) (grifo)

Ademais, neste mesmo sentido, é a posição da 2ª Câmara Especializada Criminal, deste Tribunal de Justiça, in verbis:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação da pronúncia limitar-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. 2. A fundamentação do Juízo da 1ª grau limitou-se a indicação da autoria e materialidade do delito, conforme preconiza a lei e entende a jurisprudência. Portanto, não há nulidade. 3. A decisão de pronúncia é um juízo sumário de admissibilidade. Diante de denúncia pela prática de homicídio qualificado, ao juízo preliminar não cabe afastar a qualificadora, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0713557-74.2019.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (grifo)

Por fim, a transcrição efetuada pelo magistrado de primeiro grau dos depoimentos prestados na primeira fase do procedimento do júri não configura excesso de linguagem a prejudicar as teses defensivas, pois, a transcrição ocorreu de forma limitada, apenas indicando alguns trechos dos depoimentos ora produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO RECURSO. GRIFOS NA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência de excesso de linguagem sentença de pronúncia, tendo em vista que apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando o que descreveu a denúncia, bem como as alegações da defesa, não fazendo nenhum juízo de valor acerca do dolo do paciente ou da certeza da autoria e se limitando a indicar os motivos de seu convencimento sem, contudo, possibilitar a influência no entendimento dos jurados. 4. A existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 5. Não se reconhecendo a nulidade do processo, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória prejudica o pedido de concessão de liberdade provisória. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 351444 PR 2016/0068188-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) (grifo)

Os trechos dos depoimentos foram utilizados na decisão de pronúncia para contextualizar o fato imputado ao acusado, servindo como elementos de convicção que levaram ao juízo a quo pronunciar o recorrente. Sendo assim, não acolho a preliminar de excesso de linguagem.

 

Da manutenção da decisão de pronuncia

Em síntese, a defesa do réu requer a despronúncia com base na inexistência de indícios de autoria e materialidade.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, laudo cadavérico (ID nº 6378608, pág. 48) atestando a morte da vítima José Roberto Lopes dos Santos por traumatismo craniano causado por instrumento de ação contundente; o laudo de exame pericial em instrumento (ID nº 6378608 - Pág. 154/156) bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

Quanto a prova oral colhida, destaco ose seguintes trechos relevantes que levaram a convicção do juízo a quo

Depoimento da testemunha Miguel Pereira Dos Santos Filho (ID nº 6378611):

“(…) Que se encontrava na delegacia quando recebeu a denúncia do fato. Que a vítima foi encontrada morta no local. Que empreendeu buscas sobre os autores. Que em diligências, prendeu o réu FÁBIO, na empresa em que trabalhava, um canteiro de obras, e o mesmo confessou a participação no delito e relatou os outros dois acusados. Que conhecia a vítima, pois era morador do bairro em que o declarante trabalhava. Que não conseguiram localizar os demais denunciados. Que a denúncia sobre os supostos autores foi anônima. Que ouviu dizer que teria havido uma grande luta no local dos fatos. Que o motivo do homicídio seria drogas e bebidas alcoólicas. Que haviam lesões por todo o corpo da vítima (…).”

Depoimento da testemunha Cosme Alves de Sousa (ID nº6378613):

“(…) os denunciados prestavam serviços ao declarante, quando precisava. Que Jailson era conhecido por Titan. QUE soube dos fatos pela imprensa. Que no dia dos fatos os, por volta das 09h30min, Saulo e Jailson foram à oficina do declarante, mas não trabalharam neste dia. Que não retornaram mais à oficina do declarante após dia dos fatos. Que conhecia o denunciado FÁBIO, que também trabalhava para o declarante. Que Fábio não foi à sua oficina no dia dos fatos. Que não conhecia a vítima nem soube dos motivos do fato. Que os denunciados nunca deram problema ao declarante, enquanto trabalharam para este (…).”


Depoimento da testemunha Paulo César Ribeiro da Silva (ID nº 6378614):

“(…) QUE era lotado no Distrito de ocorrência dos fatos, 22° DP. Que não se recorda dos fatos, devido ao longo transcurso de tempo. Que surgiu um telefone anônimo comunicando os supostos autores. Que a Sra. Mara recebeu a ligação anônima e repassou aos investigadores. Que procederam a diligências. Que o telefone anônimo relatou os três denunciados. Que a pessoa que fez a denúncia anônima repassou os endereços dos réus. Que na residência do réu Saulo foi localizada a faca da vítima, em cima do colchão. Que o réu Fábio confessou o crime quando da prisão, e que o motivo revelado pelo referido acusado foi que estavam ingerindo bebidas alcoólicas e usando drogas, quando viram a vítima passar e a espancaram. Que não sabe informar a conduta de cada um dos denunciados (…).”

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Neste sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) (grifo)

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do o laudo cadavérico (ID nº 6378608, pág. 48) atestando a morte da vítima José Roberto Lopes dos Santos por traumatismo craniano causado por instrumento de ação contundente; o laudo de exame pericial em instrumento (ID nº 6378608 - Pág. 154/156) bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

 

Da manutenção das qualificadoras

A defesa do apelante requer a exclusão das qualificadoras do meio cruel e do meio que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV), com a consequente desclassificação do delito para homicídio simples.

Sem razão.

Encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, no caso em tela, existem evidências da incidência das qualificadoras do meio cruel e do meio que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV).

In casu, o juízo a quo justificou a incidência da qualificadora do meio cruel, tendo em vista que a vítima foi morta mediante “chutes e pontapés”. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a morte da vítima por meio de espancamento pode justificar a aplicação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, Inciso III), conforme se extrai do seguinte julgado: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO. ART. 29 DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA (EMPREGO DE MEIO CRUEL). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. 1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório, principalmente nos laudos acostados, nos firmes depoimentos testemunhais e nas palavras da vítima MARLENE, concluiu-se que os réus praticaram os crimes de homicídio qualificado pela surpresa e emprego de meio cruel e lesão corporal descritos na denúncia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito da participação de menor importância e da exclusão da qualificadora (emprego de meio cruel), pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos. 3. O acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicam que o crime foi praticado com o emprego de meio cruel (espancamento por barra de ferro) e a efetiva participação do acusado, o que torna imperiosa a manutenção da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 0163805-77.2011.8.07.0001 DF 2015/0048625-7 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 26/08/2016 Julgamento 16 de Agosto de 2016 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA) (grifo) 

De igual modo, a pluralidade de agentes delitivos na prática do homicídio pode vir a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, atraindo, assim, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, incisos IV, do CP.

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.  ABSOLVIÇÃO.DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 4.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). (grifo)

In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente nesse momento.

Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote da qualificadora. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Relator.

 

 

Detalhes

Processo

0751422-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JANILSON MORAIS LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/08/2022