Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800012-77.2018.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há registro, no acórdão embargado, da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos morais e sobre os danos materiais. 2. Assim, os juros e correção monetária devem incidir sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-77.2018.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-77.2018.8.18.0032

APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há registro, no acórdão embargado, da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos morais e sobre os danos materiais. 2. Assim, os juros e correção monetária devem incidir sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por JOSE PEREIRA DOS SANTOS, ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação a incidência dos juros e correção monetária sobre a condenação em indenização por danos morais e materiais. Diante do que expôs, requereu que seja sanada a alegada omissão.

Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, alegando, em síntese, que o referido julgado foi omisso em relação a incidência dos juros e correção monetária sobre a condenação em indenização por danos morais e materiais.

Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo recorrente, que realmente não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos morais e sobre os danos materiais.

Assim, deve ser fixada a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora.

Não tem sido outro o entendimento desta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. FRAUDE. SUCESISVAS RENOVAÇÕES DO EMPRÉSTIMO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 09), que o contrato nº 225030494, ora em discussão, se refere à renovação de um empréstimo anterior de número 199521410, contratado em julho de 2009, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 109,89, o qual foi excluído em 27/05/2012 e renovado através do contrato nº 225030494, ora em discussão, com o mesmo valor da parcela de R$ 109,89, em 07/07/2012, por mais 58 meses. 2.Ora, desde julho de 2009, o autor vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 109,89, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 3.Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que a autora, ora Embargante, sequer tinha como saber acerca da renovação do empréstimo, já que continuou pagando parcela idêntica, por anos, imprimo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante às evidências de fraudes, constatadas na renovação de empréstimo do autor, cuja parcela permaneceu inalterada, induzindo-a, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 4.Todavia, se prestam a suprir omissão, obscuridade e contradição eventualmente existentes, e, in casu, o acórdão embargado considerou válido o contrato assinado pela parte, mas descuidou-se do contexto probatório, em especial, do histórico do INSS, que deixa claro, sucessiva renovação, com desconto idêntico ao anterior, o que, via de regra, não causam desconfiança da parte contratante, e só vem a despertar para a existência de fraude, após anos de descontos sucessivos, já que começou a pagar ainda em 2009. 5.Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado, para declarar a nulidade do contrato de nº 225030494, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto, e condeno o banco embargado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a devida compensação com os valores eventualmente depositados na conta do embargante, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como condeno em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007387-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM NÃO CONSIDERAR A PARTE AUTORA COMO ANALFABETO FUNCIONAL. INEXISTENTE. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. MESMO VALOR DA PARCELA. EVIDÊNCIA DE FRAUDE. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES REPASSADOS AO AUTOR. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. 1. O acórdão embargado tratou de forma clara sobre a capacidade do analfabeto de contratar. 2. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial entendeu que para validade do negócio exige-se procuração pública, essencial para a validade do negócio jurídico. 3. Porém, na hipótese dos autos, afastou-se a incapacidade da parte autora para contratar, haja vista constar do contrato sua assinatura, a qual guarda perfeita semelhança com os demais documentos constantes do processo, quais sejam, documento de identidade, procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência. 4. Apesar disso, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 17/18), que o contrato nº 804319819, ora em discussão, se refere à renovação de dois empréstimos anteriores de números 58536363, contratado em janeiro-2012, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 119,50, o qual foi excluído na vigésima primeira parcela (21), em 09/2013, e renovado através do contrato nº 66852643 com o mesmo valor da parcela de R$ 119,50, em 10/2013, por mais 60 meses, novamente excluído em 08/2015, e renovado com o mesmo valor da parcela de R$ 119,50, por mais 72 meses. 5. Ora, desde janeiro de 2012, o autor vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 119,50, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 6. Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que o autor sequer tinha como saber acerca da renovação dos empréstimos, já que continuou pagando parcela idêntica, por anos, imprimo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante às evidências de fraudes, constatadas nas sucessivas renovações de empréstimos do autor, cuja parcela permanecia idêntica, induzindo-o, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 7. Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado, para declarar a nulidade do contrato de nº 804319819, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto, e condeno o banco embargado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a devida compensação com os valores eventualmente depositados na conta do embargante, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como condeno em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 8. Embargos de Declaração providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007607-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes provimento, para determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, a partir do arbitramento, bem como a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação por danos materiais, cujo índice a ser aplicado também deverá ser a Taxa SELIC, a partir da citação.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                           Relator

Detalhes

Processo

0800012-77.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

01/08/2022