Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800092-70.2020.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECRUSO DESPROVIDO. 1. É incontroversa a inscrição do nome do apelado em cadastro restritivo de crédito. Além disso, não há nada nos autos que aponte para a existência de fundamento jurídico para tal negativação. Aliás, o apelante sequer trouxe aos autos documento que comprove a existência de relação negocial com o apelado. 2. Caracterizada a ilicitude da inscrição, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do apelado. Tal contexto revela, inafastavelmente, a configuração da responsabilidade civil objetiva do banco apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegadamente excessivo no dizer do apelante, entendo que a fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-70.2020.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-70.2020.8.18.0032

APELANTE: ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO, DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO

APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECRUSO DESPROVIDO. 1. É incontroversa a inscrição do nome do apelado em cadastro restritivo de crédito. Além disso, não há nada nos autos que aponte para a existência de fundamento jurídico para tal negativação. Aliás, o apelante sequer trouxe aos autos documento que comprove a existência de relação negocial com o apelado. 2. Caracterizada a ilicitude da inscrição, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do apelado. Tal contexto revela, inafastavelmente, a configuração da responsabilidade civil objetiva do banco apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegadamente excessivo no dizer do apelante, entendo que a fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO LOSANGO S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

 

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato nº 0030100283302365 e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data da sentença.

Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se.

 

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, se deu de forma absolutamente legítima, cumprindo repisar que esta somente ocorreu quando verificada a sua inadimplência com as obrigações assumidas; inexiste dano moral a ser indenizado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pelo apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, o apelante interpôs o presente recurso com vistas a reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada pelo ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, se deu de forma absolutamente legítima, cumprindo repisar que esta somente ocorreu quando verificada a sua inadimplência com as obrigações assumidas; inexiste dano moral a ser indenizado.

Assinalo, desde logo, que os pleitos articulados pelo apelante não encontram sustentação.

Como bem reconhecido na origem, é incontroversa a inscrição do nome do apelado em cadastro restritivo de crédito. Além disso, não há nada nos autos que aponte para a existência de fundamento jurídico para tal negativação. Aliás, o apelante sequer trouxe aos autos documento que comprove a existência de relação negocial com o apelado.

Caracterizada a ilicitude da inscrição, resta evidenciada a ocorrência de ofensa à integridade moral do apelado. Tal contexto revela, inafastavelmente, a configuração da responsabilidade civil objetiva do banco apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegadamente excessivo no dizer do apelante, entendo que a fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido tem se manifestado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante depreende-se da leitura das ementas doravante transcritas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos (fixado em R$ 5.000,00 - cinco mil reais.), porquanto não destoa dos parâmetros desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1278364/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REE M D PROVAS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, os magistrados de origem atestaram, com base nas provas dos autos, que a inscrição do nome do agravado em cadastro de inadimplentes foi indevida. Rever tal conclusão exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por esta Corte, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1326109/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a consequente integral manutenção da sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

Detalhes

Processo

0800092-70.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

01/08/2022