Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800006-83.2021.8.18.0026


Ementa

DUPLA APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDO. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INCABÍVEL. AMBOS AGENTES DESEMPENHARAM PAPEL FUNDAMENTAL NA CONSECUÇÃO DO DELITO. REFORMA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE MAJORANTES. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A existência e a autoria do crime de roubo majorado restou suficientemente comprovadas pelas provas produzidas. Conjunto probatório formado especialmente pela narrativa da vítima e dos policiais militares responsáveis, que apontam, sem dúvidas, a responsabilidade do acusado, razão pela qual descabe aventar absolvição por insuficiência probatória ou participação dolosamente distinta ou de menor importância. 2. Apesar de o acusado argumentar que não teve intenção de agir com violência ou grave ameaça, é imperioso perceber que tal situação se encontrava dentro do campo de sua previsibilidade, na medida em que, tendo invadido uma residência para subtrair objetos, o eventual encontro com a vítima acabaria por envolver uma situação conflituosa no intuito de finalizar a atividade criminosa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. 4. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas majorantes uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena na terceira fase de dosimetria, e a outra, poderá ser utilizada na primeira fase a fim de elevar a pena base (Precedente AgRg no HC 653270 SP 2021/0081771-5). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se confissão qualificada quando utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800006-83.2021.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/08/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800006-83.2021.8.18.0026

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA MENDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DUPLA APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDO. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INCABÍVEL. AMBOS AGENTES DESEMPENHARAM PAPEL FUNDAMENTAL NA CONSECUÇÃO DO DELITO. REFORMA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE MAJORANTES. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A existência e a autoria do crime de roubo majorado restou  suficientemente comprovadas pelas provas produzidas. Conjunto probatório formado especialmente pela narrativa da vítima e dos policiais militares responsáveis, que apontam, sem dúvidas, a responsabilidade do acusado, razão pela qual descabe aventar absolvição por insuficiência probatória ou participação dolosamente distinta ou de menor importância.

2. Apesar de o acusado argumentar que não teve intenção de agir com violência ou grave ameaça, é imperioso perceber que tal situação se encontrava dentro do campo de sua previsibilidade, na medida em que, tendo invadido uma residência para subtrair objetos, o eventual encontro com a vítima acabaria por envolver uma situação conflituosa no intuito de finalizar a atividade criminosa.

3. O Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

4. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas majorantes uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena na terceira fase de dosimetria, e a outra, poderá ser utilizada na primeira fase a fim de elevar a pena base (Precedente AgRg no HC 653270 SP 2021/0081771-5).

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se confissão qualificada quando utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

6. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Antônio Francisco da Silva Mendes e Ministério Público do Estado do Piauí, em face de suas irresignações contra a sentença (ID nº 6415348), MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.

A denúncia (ID nº 6414960, págs. 01/04) narra que no dia 02 de janeiro de 2021, por volta de 01:00 hora da madrugada, o acusado Antônio Francisco da Silva Mendes, vulgo Maribondo, na companhia de outrem e agindo em comunhão de desígnios, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça com emprego de uma faca e simulacro de arma de fogo, a quantia de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) da vítima Paulo Cesar Lemos Oliveira, fato ocorrido na residência da companheira do ofendido, a Sra. Lucelita da Silva Mendes, localizada na BR 343, zona rural, próximo ao Posto Titara, Campo Maior (PI).

Isto posto, o Parquet denunciou Antônio Francisco da Silva Mendes pela prática do crime de majorado mediante concurso de duas ou mais pessoas, na forma do art. 157, § 2°, II do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2021, conforme despacho de (ID nº 6414963).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 6415339 que desclassificou a conduta do agente e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 155, §§1º, 2º, IV, do Código Penal (furto qualificado).

Inconformado com a sentença proferida, Antônio Francisco da Silva Mendes, por intermédio da defensoria pública, interpôs o Recurso de Apelação (ID nº 6415351), em suas razões alega que a sentença proferida deve ser reformada para que seja aplicado o princípio da insignificância e do princípio da intervenção mínima no direito penal. Subsidiariamente, pugna ainda pela redução da pena abaixo do mínimo legal por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, desobedecendo ainda o regramento da Súmula nº 231 do STJ. Por fim, requer que seja desconsiderada a obrigação pecuniária imposta ao apelante, por alegação que é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária e é assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID nº 6415361), o Ministério Público aduz que a sentença guerreada também não merece reparo, visto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do recorrente Antônio Francisco da Silva Mendes nos exatos termos em que foram estabelecidas.

Outrossim, igualmente inconformado com a sentença, o Parquet recorreu da sentença. Em suas razões (ID nº 6415358), o Ministério Público requer a condenação do apelado Antônio Francisco da Silva Mendes pela prática do crime de roubo majorado mediante concurso de duas ou mais pessoas, na forma do art. 157, § 2°, II e VII do CP. Subsidiariamente, requer ainda que seja afastada a confissão do apelado como circunstância atenuante, por se tratar de confissão qualificada, bem como que seja fixado o regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena.

Em contrarrazões (ID nº 6415364) ao recurso interposto pela acusação, a Defensoria Pública alega que a sentença guerreada não deve ser modificada em relação a nenhum dos pontos levantados pelo Ministério Público de primeiro grau, pois entende que não cabe a alegação de prática do crime de Roubo Majorado mediante concurso de duas ou mais pessoas, na forma do Art. 157, § 2°, II e VII do Código Penal, já que os autores do delito firmaram acordo de vontades para realização de delito determinado, de furto, o que é comprovado pelo fato de o Apelado acreditar que o imóvel estaria vazio naquela noite, por ser sabedor de que sua tia teria ido dormir fora – o que de fato ocorreu.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 7205622) pelo conhecimento e provimento da apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento da apelação de Antônio Francisco da Silva Mendes

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da condenação pelo crime de roubo, recurso do Ministério Público

Conforme relatado, o Parquet requer a reforma da sentença pelo juízo a quo para condenar o apelante Antônio Francisco da Silva Mendes pela prática do crime de roubo majorado mediante concurso de duas ou mais pessoas, na forma do art. 157, § 2°, II e VII do CP.

Assisti razão ao Ministério Público.

In casu, a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante (ID nº 6414950, pág. 02), bem como pelos depoimentos prestados em juízo, se não, vejamos: 

Em seu depoimento (ID nº 6415327), a vítima PAULO CESAR LEMOS OLIVEIRA afirmou: 

(…) Que escutou chamando na porta de casa e acordou atordoado, que abriu a porta e anunciaram assalto; que não foi marimbondo que anunciou o assalto; que foi o companheiro que anunciou e deu um tapa no seu rosto, rasgou sua camisa; que o acusado não fez nada contra sua pessoa; que seu dinheiro ficou com a outra pessoa; que entregou os R$ 240,00 que tinha na sua carteira; que só o companheiro do acusado estava armado; que só viu a faca com o companheiro do maribondo; que enquanto o outro lhe batia, o acusado estava procurando bens na casa; que o dinheiro era para pagar prestações; que o acusado não encontrou nada na residência; que saíram os dois juntos da casa; que o acusado estava de capacete, mas o reconheceu imediatamente; que já  conhecia anteriormente; que reconheceu o acusado na delegacia; que sua companheira é tia do acusado; que acusado e companheiro chegaram na residência por volta de uma hora da madrugada; que o outro assaltante estava com a faca e arma de brinquedo na mão; que o acusado bagunçou a casa, procurando dinheiro; que retornaram da delegacia e foram a casa do acusado; que sua companheiro amarrou o acusado e chamou a polícia; que o companheiro do acusado ficou com o dinheiro; que soube que o companheiro deixou o acusado no “pé da serra” sozinho; que chegaram na sua residência de motocicleta (...) 

 

Em seu depoimento (ID nº 6415329) a testemunha de acusação LUCELITA DA SILVA MENDES afirmou: 

(...) que a vítima era seu companheiro; que não estava em casa no dia dos fatos; que a vítima lhe falou que chegaram dois assaltantes e que um era seu sobrinho; que levaram dinheiro e um estava segurando faca; que a vítima reconheceu o acusado, pois este é seu sobrinho; que foram à delegacia e ao chegarem em casa amarrou o acusado; que este estava drogado; que o acusado é viciado em drogas; que sabe comentários de que sua mãe paga as vítimas do acusado para não denunciarem ele; que o outro assaltante era bem agressivo, segundo Paulo; que este disse que o acusado dizia para não bater nele; que eles queriam o dinheiro para droga; que sua mãe mesmo lhe disse que o acusado tinha feito coisa errada (…). 

No presente caso, a sentença guerreada está fundamentada no instituo da participação dolosamente distinta, trata-se dos casos em que praticado o ato jurídico por uma pluralidade de agentes, há um desvio anímico de condutas, na medida em que um ou alguns dos envolvidos pretendia realizar atividade menos grave do que efetivamente ocorrida. 

Em que pese os argumentos exarados na sentença, extrai-se dos autos que os agentes iniciaram a ação como se pretendessem um simples furto, por acreditarem que a casa da tia do acusado, Sra. Lucelita da Silva Mendes, estava vazia, contudo, ao adentarem na residência, os agentes se depararam com a presença do Sr. Paulo Cesar Lemos Oliveira. Na ocasião, os acusados abordaram a vítima mediante grave ameaça com emprego de uma faca, ao passo em que o coautor, munido com um simulacro de arma de fogo, desferiu um soco no rosto da vítima, momento em que o acusado e coautor exigiram que Paulo lhe entregasse dinheiro.

Nesse contexto, ainda que o acusado não esperasse a prática de atos de violência ou ameaça, ele poderia ter se negado a continuar no ato delitivo ou mesmo impedir seu comparsa de praticá-lo. Ao contrário disso, o que se verifica é que o réu sequer chegou a exortar o outro acerca da ameaça perpetrada contra a vítima. In casu, enquanto o segundo agente ameaçava a vítima, o acusado vasculhou a residência em busca de objetos de valores, demonstrando assim que cada um dos agentes desempenharam papel fundamental na consecução do delito, aderindo uns às condutas dos outros.

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PLEITO ABSOLUTÓRIO DEFENSIVO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – MERAS ALEGAÇÕES DE AMEAÇA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – NÃO ACOLHIDO – ATENUANTE – COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INAPLICABILIDADE – PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – NEXO SUBJETIVO DEMONSTRADO – COLABORAÇÃO ATIVA PARA O RESULTADO – ADESÃO À CONDUTA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES DESCABIDA – RECURSO IMPROVIDO. À configuração da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, além da presença dos requisitos legais, mister que se demonstre grave ameaça, não sendo cabível a aplicação do instituto com base em meras alegações do acusado. A versão isolada do apelante de que praticou o delito porque foi ameaçado não é suficiente para embasar a aplicação da atenuante do art. 65, III, c, do Código Penal, notadamente quando não há indício da alegada coação, ainda que resistível, em nenhum outro elemento de prova à exceção das próprias declarações do acusado. Demonstrado o nexo subjetivo da prática do crime de latrocínio e cada um dos acusados desempenhando papel fundamental na consecução de delito, aderindo uns às condutas dos outros, sobretudo assumindo o risco do resultado morte em razão da prévia ciência de que havia um dos integrantes portando arma de fogo, não há falar em participação dolosamente distinta e, por via de consequência, em qualquer desclassificação para a figura de roubo simples. Com o parecer, recurso improvido. (Processo APR 0000602-66.2015.8.12.0030 MS 0000602-66.2015.8.12.0030 Órgão Julgador 3ª Câmara Criminal Publicação 06/08/2021 Julgamento 30 de Julho de 2021 Relator Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz) (grifo)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTES DO ROUBO CONFIRMADAS. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL READEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A existência e a autoria dos crimes de roubo majorado (1º fato) e corrupção de menores (2º fato) restaram suficientemente comprovadas pelas provas produzidas. Conjunto probatório formado especialmente pelas narrativas da vítima e dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, que apontam, sem dúvidas, a responsabilidade do acusado, em conjunto com os menores J.G.O e G.M.S., razão pela qual descabe aventar absolvição por insuficiência probatória ou participação dolosamente distinta ou de menor importância. 2. Caracterizada a presença dos adolescentes no roubo, incide o teor do art. 244-B do ECA, sendo prescindível, conforme jurisprudência do STJ, a prova da corrupção. 3. Majorantes da utilização de arma de fogo e do concurso de agentes suficientemente demonstradas pela prova testemunhal, o que exsurge como suficiente para os seus reconhecimentos. 4. Basilares fixadas nos mínimos legais. Na segunda fase, embora presente a atenuante da menoridade, as penas não sofreram redução (Súmula nº 231 do STJ). Na terceira etapa, pela presença das majorantes do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), readequada a fração de aumento da pena para 2/3. Pena definitiva do roubo redimensionada para 06 anos e 08 meses de reclusão. Pelo concurso material, a pena ficou totalizada em 07 anos e 08 meses de reclusão. Regime prisional readequado para o semiaberto. Pena de multa (roubo) confirmada em 10 dias-multa, à razão unitária mínima. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 5. Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, deve ser requerido ao juízo da execução. 6. Inviável a concessão de AJG, uma vez que não se trata de réu assistido pela Defensoria Pública.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Destarte, entendo que a referida teoria não se aplica ao caso em espécie. Com efeito, o dolo é caracterizado como à vontade consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Ao analisar os autos, aufere-se que o acusado em conjunto com um terceiro, invadiram a casa da Sra. Lucelita da Silva Mendes, por acreditarem que a casa estava vazia. No entanto, os agentes se depararam com a presença do Sr. Paulo Cesar Lemos Oliveira. Na ocasião, os acusados abordaram a vítima mediante grave ameaça com emprego de uma faca, ao passo em que o coautor, munido com um simulacro de arma de fogo, desferiu um soco no rosto da vítima, momento em que o acusado e coautor exigiram que Paulo lhe entregasse dinheiro. (Processo APR 0016829-17.2021.8.21.7000 RS Órgão Julgador Quinta Câmara Criminal Publicação 02/09/2021 Julgamento 9 de Julho de 2021 Relator Lizete Andreis Sebben) (grifo) 

Apesar de o acusado argumentar que não teve intenção de agir com violência ou grave ameaça, é imperioso perceber que tal situação se encontrava dentro do campo de sua previsibilidade, na medida em que, tendo invadido uma residência para subtrair objetos, o eventual encontro com a vítima acabaria por envolver uma situação conflituosa no intuito de finalizar a atividade criminosa.

Visto o exposto, reforma a sentença imposta e condeno o recorrente Antônio Francisco da Silva Mendes pelo crime de Roubo Majorado pelo Concurso de Agentes com o Emprego de Arma de Fogo (art. 157, §2º, inciso II e VII, do CP).

 

Da nova dosimetria

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Para fixar a pena base na primeira fase cabe ao juízo analisar as circunstâncias judicias elencadas no art. 59, do Código Penal, devendo eleger o quantum ideal, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador.

A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, conforme jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA. FRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. 2. Na hipótese, a maior reprovabilidade do delito de estelionato ficou evidenciada tendo em vista a existência de maior sofisticação na empreitada criminosa, em que a agravada valeu-se de pessoa jurídica de fachada para ludibriar a vítima e convencê-la da credibilidade dos negócios entabulados - promessa de compra de veículos com gravames abaixo do valor de mercado. 3. A exasperação da pena na fração de 1/6 em razão do prejuízo sofrido pela vítima, no caso concreto, é proporcional e consoa com o entendimento desta Corte acerca do tema. 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e redimensionar a pena da agravada. (STJ - AgRg no HC: 612171 SP 2020/0234607-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) (grifo)

Portanto, utilizarei a fração de 1/6 a cada circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal.

Outrossim, é firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas majorantes uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena na terceira fase de dosimetria, e a outra, poderá ser utilizada na primeira fase a fim de elevar a pena base (Precedente AgRg no HC 653270 SP 2021/0081771-5).

Feita essas considerações, passo a individualizar a pena do apelante Antônio Francisco da Silva Mendes.

 

1ª Fase

a) A culpabilidade do réu é normal à espécie, já punida pelo próprio tipo.

b) O réu não possui antecedentes criminais.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são desfavoráveis visto o concurso de agentes, sendo assim, aumento a pena base em 1/6 (um sexto).

f) As consequências não extrapolam a conduta típica.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verifica-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável, assim fixo a pena base do recorrente em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias de multa.

 

2ª Fase

Não há agravantes.

No entanto, existem duas atenuantes, quais sejam, a atenuante da confissão e da menoridade relativa.

Apesar do requerimento do Parquet para que seja afastada a atenuante da confissão, prevista na forma do art. 65, III, “d” do Código Penal, por se tratar de confissão qualificada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se confissão qualificada foi utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Portanto, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Dessa maneira, reduzo a pena do acusado e fixo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias de multa.

 

3ª Fase

Não há causas de diminuição da pena. No entanto, existe a causa de aumento referente ao emprego de arma branca prevista no art. 157,  § 2º, inciso VII, do CP. Dessa maneira, aumento a pena do recorrente em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias de multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira).

 

Do regime inicial do cumprimento da pena

Tendo em vista o quantum final da reprimenda superior a 4 anos de reclusão e a fixação da pena acima do mínimo legal, pela circunstância judicial desfavorável referente ao concurso de agentes e emprego de arma de branca, fixo o modo prisional fechado, conforme art. 33 e parágrafos do CP. Neste sentido, a jurisprudência do STJ, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. 2. Tendo em vista o quantum final da reprimenda superior a 4 anos de reclusão e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela circunstância judicial desfavorável referente ao concurso de agentes, o modo prisional fechado deve ser mantido, conforme art. 33 e parágrafos do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no HC 675941 SP 2021/0196541-4 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 25/08/2021 Julgamento 17 de Agosto de 2021 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) (grifo)

Por fim, concedo o direito de recorrer em liberdade ao recorrente.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público para reformar in totum a dita sentença impugnada. Sendo assim, condeno Antônio Francisco da Silva Mendes pelo crime de Roubo Majorado pelo Concurso de Agentes com o Emprego de Arma de Fogo (art. 157, §2º, inciso II e VII, do CP) a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias de multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira).

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público para reformar in totum a dita sentença impugnada. Sendo assim, condenar Antônio Francisco da Silva Mendes pelo crime de Roubo Majorado pelo Concurso de Agentes com o Emprego de Arma de Fogo (art. 157, §2º, inciso II e VII, do CP) a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias de multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira).

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800006-83.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/08/2022