Acórdão de 2º Grau

Outros 0030763-52.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/REMESSA NECESSÁRIA. ALUNO QUE JÁ CURSOU UMA CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 (DUAS MIL E QUATROCENTAS) HORAS/AULAS DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA. 1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio e, que já cursaram carga horária superior a 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4. In casu, a impetrante já está cursando o terceiro ano do ensino médio e cursou carga horária de 3.840 (três mil oitocentas e quarenta) horas/aulas, superior a carga horária de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, exigidas por lei, atende aos requisitos legais, tornando devida a expedição de seu certificado de conclusão do ensino médio. 5. Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 6. In casu, a liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio foi proferida em 28 de dezembro de 2015, perfazendo mais de 06 (seis) anos, portanto, a situação jurídica da apelante se consolidou com o decurso do tempo, devendo, assim, a decisão do juízo a quo ser mantida incólume. 7. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento da Apelação e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0030763-52.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0030763-52.2015.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: AUREA IZABEL DE ANDRADE BARROSO

Advogado(s) do reclamado: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL/REMESSA NECESSÁRIA. ALUNO QUE JÁ CURSOU UMA CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 (DUAS MIL E QUATROCENTAS) HORAS/AULAS DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA.

1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.

2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.

3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio e, que já cursaram carga horária superior a 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.

4. In casu, a impetrante já está cursando o terceiro ano do ensino médio e cursou carga horária de 3.840 (três mil oitocentas e quarenta) horas/aulas, superior a carga horária de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, exigidas por lei, atende aos requisitos legais, tornando devida a expedição de seu certificado de conclusão do ensino médio.

5. Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

6. In casu, a liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio foi proferida em 28 de dezembro de 2015, perfazendo mais de 06 (seis) anos, portanto, a situação jurídica da apelante se consolidou com o decurso do tempo, devendo, assim, a decisão do juízo a quo ser mantida incólume.

7. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento da Apelação e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, através do Procurador Adjunto do Estado - KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA - OAB/PI nº 3.238/2000, Id Num. 5140598 - Pág. 4/8, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 5140597 - Pág. 92/98, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, Processo Nº 0030763-52.2015.8.18.0140, ajuizada por ÁUREA IZABEL DE ANDRADE BARROSO em desfavor do INSTITUTO DOM BARRETO, e litisconsórcio passivo o Estado do Piauí, que foi julgada procedente.

 

Na peça exordial do Mandado de Segurança, a apelada alegou que:

Estuda no Colégio requerido desde o 01° Ano do ensino fundamental, sendo ótima aluna e de excelente aproveitamento escolar.

Infelizmente, por motivo de enfermidade a mesma veio a perder o ano anterior, tendo que repetir a 2ª série do ensino médio neste ano, obtendo excelente aprovação no colégio.

Ocorre que, a mesma prestou vestibular no INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA - IESVAP, tendo sido aprovada para o Curso de, MEDICINA - na cidade de PARNAÍBA - PI, da qual obteve a devida aprovação no certame para o primeiro semestre de 2.016.

 

Acontece, que a impetrante já cumpriu com aproveitamento satisfatório, tendo cursado a carga horária mínima exigida, conforme estabelece o art. 22 da Lei 7.044 de 18.02.82 prevista para todo o segundo grau, sendo direito líquido e certo da mesma o ingresso no curso da qual logrou aprovação devida.

No entanto, a impetrante ao se dirigir ao colégio a fim de requerer o Certificado de Conclusão do 2o Grau, no intuito de fazer sua matricula na universidade da qual foi aprovado no vestibular, foi-lhe informado que não seria fornecido o certificado, mesmo a impetrante tendo cumprindo a carga horária mínima exigida para a conclusão do 2o grau, junto aquele estabelecimento de ensino.

Como também, até o presente momento o Colégio não forneceu o Boletim Escolar, mas tão somente uma declaração de que irá cursar a 3a série do Ensino Médio no ano em curso e que somados até o presente momento a mesma possui carga horária já cumprida de 3.840 (TRÊS MIL OITOCENTOS E QUARENTA HORAS), o que ultrapassa em muito a carga horária exigida por lei, para a conclusão do 2o grau. De sorte que, como se observa a autora já cumpriu a exigência contida na lei, e a atitude da direção do colégio a deixou descoberta e desamparada.

Tal posicionamento do colégio requerido, se mantido, gerará à impetrante prejuízo irreparável, haja vista a matricula para os aprovados inicia dia 28 e se encerra no dia 29 de dezembro/2015, não havendo mais prazo de prorrogação para eventuais retardatários.

Por outro lado, quando se exige um certificado de conclusão de 2o grau ao aluno, não é para que ele possa fazer as provas, mas para demonstrar que o candidato tenha conhecimentos necessários a aprovação do concurso, pois tal exigência não foi feita pela universidade, quando a requerente se inscreveu para prestar o concurso do vestibular.

É verdade que o art. 35 da Lei 9.394/96 estabelece como requisitos para conclusão de ensino médio, a duração mínima de 03 (três) anos. No entanto, tal requisito deve ser exigido em situações ordinárias, não tendo o condão de afastar a possibilidade do reconhecimento da conclusão do ensino médio como na hipótese presente onde a aluna cumpriu a carga horária exigida pelo art. 24, I e demonstrar possuir a formação cultural indispensável com a aprovação no vestibular.

Com essas considerações requereu:

a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars contra o COLÉGIO INSTITUTO DOM BARRETO para que forneça o Certificado de Conclusão do 2º Grau devidamente registrado e reconhecido pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, a fim de que a impetrante possa fazer sua matrícula junto ao INSTITUTO DE ECUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAP, NO Curso de MEDICINA – na cidade de PARNAÍBA daquela instituição de ensino, conforme estabelece o art. 16 da Lei 7.044/82.

b) Requer, ainda, a notificação do GERVE-GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ou outro equivalente, para que autentique todas as documentações necessárias, tais como: certificado de conclusão do 2o grau, histórico escolar e demais documentos exigidos para que a impetrante possa apresentar, posteriormente, toda a documentação exigida no processo de matrícula.

c) Requer, também, uma vez deferida a liminar pretendida que seja condicionada a conclusão do curso universitário com a devida comprovação junto a faculdade da conclusão do 03° ano do ensino médio, demonstrando assim a boa-fé por parte da impetrante em sua pretensão.

A Medida liminar foi deferida em decisão de 28 de dezembro de 2015, ID Num. 5140597 - Pág. 42/47 e Id Num. 5140597 - Pág. 49/59, determinando que a Diretora do INSTITUTO DOM BARRETO expedisse, provisoriamente, o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo Histórico Escolar de ÁUREA IZABEL DE ANDRADE BARROSO, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da decisão, ficando a liminar condicionada a obrigação da aluna, ora impetrante, concluir todo o ensino médio, sob pena de revogação da liminar.

Em parecer acostado aos autos, ID Num. 5140597 - Pág. 75/78, o Ministério Público opina pela denegação do writ.

Em sentença acostada aos autos, ID Num. 5140597 - Pág. 92/98, a MMª. Juíza CONCEDEU A SEGURANÇA à parte impetrante, ÁUREA IZABEL DE ANDRADE BARROSO, determinando que a Diretora do INSTITUTO DOM BARRETO expedisse o certificado necessário, caso não o tenha feito no tempo oportuno, bem como o órgão estadual faça a autenticação devida.

Condenou ainda o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela autora, em razão do princípio da causalidade. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação.

Em razão do disposto no art. 14, §1º, da lei do Mandado de Segurança, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, ID Num. 5140598 - Pág. 4/8, ocasião em que requereu que seja a presente apelação recebida, conhecida e provida, reformando-se integralmente a sentença, para denegar a segurança pleiteada pela apelada nestes autos.

As contrarrazões da apelada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 5140598 - Pág. 11/15.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6742592 - Pág. 1/3, opinou pelo conhecimento e desprovimento da APELAÇÃO CÍVEL e do REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se intacta a sentença sub examine.

É o relatório

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

Quanto ao Reexame Necessário, uma vez preenchidos os requisitos exigíveis à espécie, com base no art. 14, §1º, da lei do Mandado de Segurança, também, conheço da presente remessa.

Da detida análise processual feita nos autos, constata-se que a apelada demonstrou capacidade intelectual ao lograr êxito em concurso vestibular para o curso de medicina, no INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA - IESVAP, bem assim que já se encontrava cursando o 3º Ano do Ensino Médio no INSTITUTO DOM BARRETO, já tendo cursado um total de 3.840 (três mil oitocentas e quarenta) horas/aulas, portanto já ultrapassou a carga horária de 2.400 horas/aula exigidas em lei.

Com efeito, além de preencher a carga horária exigida, também fora classificada em um processo seletivo de vestibular para o ingresso ao ensino superior, conforme o exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.

 

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

(…);

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

 

Entendo ainda, que por mais que a lei A nº 9.394/96 estabeleça que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas-aula totais devem, pelo menos, estar distribuídas nos 3 (três) anos exigidos para o ensino médio, ou seja, contando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais.

Na espécie, a apelada já estava cursando o 3º Ano do Ensino Médio no INSTITUTO DOM BARRETO, tendo logrado êxito no vestibular do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA - IESVAP, para o curso de medicina, bem assim cumprido carga horária de aulas de 3.840 (três mil oitocentas e quarenta) horas/aulas, total bem superior ao exigido por lei,  merecendo, pois, a tutela jurisdicional com base no princípio da razoabilidade, a fim de assim não causar prejuízos  desnecessários à qualificação profissional da apelada.

Destarte, mesmo que a apelada não tenha concluído o terceiro ano, a regra em apreço merece ser mitigada, em atenção, principalmente, à determinação constitucional de que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.

Em abono a tal premissa, trago à colação os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema, in verbis:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[...]

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[...]

V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

 

Some-se a isso a possibilidade de relativização da regra contida no art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, em atenção ao fato da apelada ter logrado êxito em vestibular, como também por ter cumprido, ao menos, 800 (oitocentas) horas-aula anuais.

Esta Corte já vem adotando tal entendimento, conforme a seguir exemplificado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. 

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente federativo estadual. Inteligência dos Tribunais Superiores. 2. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais. 3. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um. 4. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio. 5. Recurso conhecido e provido. (Proc. nº 201200010034383 Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Classe: Apelação Cível Julgamento: 13/03/2013 Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível).

 

Ademais, esta Corte já vem adotando a teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse do certificado e conclusão do ensino médio obtido por meio liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino médio. Vejamos:

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, NA MODALIDADE INTEGRADA A CURSO TÉCNICO. aluno cursando 4º ano do ensino médio INTEGRADO A CURSO TÉCNICO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS, FALTANDO-LHE APENAS O ESTÁGIO CURRICULAR. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.  TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. Decisão mantida.

1. A apelada comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apta a ingressar no ensino superior.

2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.

3. In casu, a apelada obteve, liminarmente, o certificado de conclusão provisório ainda no ano de 2013.

4. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010807-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)

 

Sobre o tema este Tribunal de Justiça, inclusive, já editou a súmula número 05, vejamos:

 

“Súmula 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

 

O Superior Tribunal de Justiça também tem decisões nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.

2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula 283/STF.

3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014).

 

No caso em tela, a liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio foi proferida em 28 de dezembro de 2015, ID Num. 729783 - Pág. 51/53. Trata-se, assim, de situação já estabilizada no tempo e impossível de modificação, porquanto passados mais de 06 (seis) anos da concessão da liminar, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior se encontre em vias de concluir.

Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino ou pela coletividade, portanto, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a sentença apelada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada.

 

Dispositivo

Por todo o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento da Apelação e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0030763-52.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

INSTITUTO DOM BARRETO

Réu

AUREA IZABEL DE ANDRADE BARROSO

Publicação

10/08/2022