TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800452-97.2019.8.18.0045
APELANTE: CLARINDO INACIO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Compulsando os autos, constata-se que realmente o acórdão embargado não apreciou o pedido de afastamento ou minoração das astreintes, formulado pelo ora embargante na apelação que interpusera, incorrendo, assim, em omissão sanável em sede de embargos de declaração. 2. Porém, o reconhecimento da omissão não conduz ao afastamento ou à minoração das astreintes, inexistindo motivo para reformar a sentença que as fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado no benefício previdenciário do embargado. 3. É plenamente admissível, à luz do disposto no art. 497 do CPC, a fixação de astreintes para assegurar que seja suspensa a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do embargado, exatamente como fora determinado na sentença proferida pelo juízo de origem. 4. O valor fixado a título de astreintes revela-se plenamente razoável e proporcional, tendo em vista que busca garantir a própria dignidade do embargado, materializada na integridade da sua verba alimentar, não se mostra excessivo diante da grande capacidade econômica e financeira do banco embargante, e somente terá incidência caso venham a ser efetivados novos descontos. 5. Recurso conhecido e provido, apenas para suprir a omissão alegada, sem alteração no resultado do acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpusera, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLARINDO INACIO PEREIRA, ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso em relação ao pedido expresso de afastamento das astreintes ou sua minoração. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão indicada.
Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, alegando, em síntese, que o referido julgado incorreu em omissão, vez que não se manifestou quanto ao pedido expresso de afastamento das astreintes ou sua minoração.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que assiste razão ao embargante.
Com efeito, compulsando os autos, constata-se que realmente o acórdão embargado não apreciou o pedido de afastamento ou minoração das astreintes, formulado pelo ora embargante na apelação que interpusera, incorrendo, assim, em omissão sanável em sede de embargos de declaração.
Porém, o reconhecimento da omissão não conduz ao afastamento ou à minoração das astreintes, inexistindo motivo para reformar a sentença que as fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado no benefício previdenciário do embargado.
Como enunciado no acórdão que julgou a apelação, a instituição financeira recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, notadamente porque, consoante consta no histórico de consignações do INSS do autor, ora embargado, é responsável pelo contrato de empréstimo bancário que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário do embargado.
Tal cenário revela, claramente, à luz do disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da fixação de astreintes para assegurar que seja suspensa a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do embargado, exatamente como fora determinado na sentença proferida pelo juízo de origem.
Impende registrar também que o valor fixado a título de astreintes, R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário do embargado, revela-se plenamente razoável e proporcional, tendo em vista que busca garantir a própria dignidade do embargado, materializada na integridade da sua verba alimentar, não se mostra excessiva diante da grande capacidade econômica e financeira do banco embargante, e somente terá incidência caso venham a ser efetivados novos descontos.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, apenas para suprir a omissão alegada, sem alteração no resultado do acórdão embargado.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800452-97.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARINDO INACIO PEREIRA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação01/08/2022