Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0750970-19.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO DEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750970-19.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750970-19.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: IVALDO SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO DEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750970-19.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IVALDO SILVA LOPES
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A, JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVALDO SILVA LOPES contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia.

 Na origem, a agravante afirmou que Em 16/09/2021 foi realizada, repentinamente, sem qualquer aviso prévio, inspeção no medidor de energia da sua Unidade consumidora, tendo sido surpreendido com o envio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 86488/2021), no qual a empresa demandada efetua cobrança no valor de R$ 6.278,75 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de refaturamento de suposta irregularidade na aferição no período de 11/2018 à 09/2021, quantum que reputa abusivo.

 Requereu, em sede de efeito suspensivo/ativo que o agravado se ABSTENHA DE PROCEDER AO CORTE E/OU RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na U.C. de nº UC 134933-10, de sua titularidade, assim como se abstenha de inserir o seu nome em órgãos de restrição de crédito, sob pena de pagamento de multa diária, com limite não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Efeito suspensivo/ativo fora deferido.

Houve contraminuta em que a parte agravada pugnou pelo improvimento do recurso.

Sem manifestação do Ministério Público.

É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

 


VOTO


 

 

 De saída, consigno que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015 bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a não necessidade de recolhimento de preparo, vez que o benefício da justiça gratuita fora deferido na origem. 

 Conforme assentado, a agravante pretende que seja deferida a antecipação de tutela requerida na origem, a fim de se determinar que a empresa agravada se abstenha de efetuar o corte ou reestabeleça imediatamente o fornecimento da energia elétrica de sua unidade conumidora. 

Pois bem. Como é sabido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).

 Em análise do caso, observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo/ativo almejado.

 Isso porque, em sede de recurso repetitivo, em 25/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica de que, na hipótese de débito referente a recuperação de consumo decorrente de suposta fraude atribuída ao consumidor, seria possível a suspensão do fornecimento do serviço administrativamente, desde que tal fato fosse apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, houvesse prévio aviso do consumidor, a cobrança se desse pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período limite de 90 (noventa) dias anteriores à data  constatação da aludida burla, e o corte se desse ao longo de 90 (noventa) dias, ex vi:

 

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” 

(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)

 

 Aparentemente, o agravado não cumpriu todos esses requisitos para que a suspensão administrativa do serviço elétrico pudesse ser efetuada, haja vista que, compulsando os autos, observa-se, por exemplo, que o débito cobrado é referente ao período de 11/2018 à 09/2021, portanto bem superior ao limite firmado na tese jurídica acima colacionada de 90 dias.

 Nesse jaez, entendo que não se descortina razoável, também, a possibilidade de inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o suposto débito que lhe é atribuído decorrente de recuperação de consumo elétrico é objeto de discussão na origem, sendo esse o entendimento esboçado por algumas câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVIDENTE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nessa senda, embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana de forma clara as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo, razão porque deve ser rejeitada a rejeito a preliminar de ausência de fundamentação. 2. Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que deferiu a espécie de tutela de urgência cautelar antecedente pretendida para determinar que a Agravante se abstenha de promover qualquer ato de cobrança ou de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel. 3. Nesse sentir, nos termos da jurisprudência consolidada, inviável o corte de energia elétrica ante o não pagamento de débitos pretéritos, referentes à recuperação de consumo pela Agravante. 4. Além disso, é também entendimento deste TJPI que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela Concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela Agravante. 5. Para o deferimento da tutela antecipada, deve-se analisar se estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que a falha na prestação do serviço essencial é inequívoca, não havendo desproporcionalidade no prazo fixado pelo Juízo a quo. 6. Manutenção da medida liminar concedida em Primeiro Grau. 7. Conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 8. Votação Unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000207-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL –  FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE CORTE EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003679-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O agravante se insurge contra decisão que determinou que mesmo se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do ora agravado, em caso de inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado e retratada nestes autos. 2. A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. 3. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Nesses casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão. 4. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 5. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008969-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 ) 

 

 E pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR INONIMADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL À DIGNIDADE HUMANA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. EUNQANTO O DÉBITO ESTIVER EM DISCUSSÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072891153, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 31/01/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO USUÁRIO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - Inviabilidade de  ameaça ou do corte no fornecimento da energia como forma de coerção e constrangimento do usuário ao pagamento da energia consumida e não paga - artigo 42 do CDC. Jurisprudência deste Tribunal. II - Ausente discussão judicial acerca da legalidade da cobrança oriunda da recuperação de consumo, cabível a inscrição do usuário no cadastro de maus pagadores. III - Devida a majoração dos honorários recursais para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, já incluídos os recursais, com base nos critérios previstos no § 2º, incisos I, II, III e IV e § 3º, I, e § 11, do art. 85 do CPC de 2015. Precedente deste Órgão fracionário. Apelação do autor parcialmente provida. Recurso da concessionária ré desprovido. (Apelação Cível Nº 70075404079, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/10/2017)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. 1. Constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, caberá ao administrado o pagamento das diferenças resultantes entre  o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida. 2. O consumidor é responsável pela conservação do sistema de medição de energia elétrica após o ponto de entrega. Ausente dúvida razoável acerca da adulteração do medidor, cabível a apuração do débito de recuperação de consumo. 3. A imputação de débito pela concessionária decorrente de fraude constatada no medidor de energia, por si só, não autoriza o corte no fornecimento, já que diz respeito a débito pretérito. 4. Havendo discussão judicial em torno do débito de energia elétrica, descabida a inscrição do consumidor em órgãos protetivos de crédito. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70073602781, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 21/07/2017)

 

 

 

 Ademais, o perigo de dano é evidente, diante da inegável essencialidade do bem energia elétrica. 

 

DISPOSITIVO

 Do exposto, , estando presente os requisitos autorizadores, VOTO por julgar provido o presente recurso, a fim de deferir  o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravado se ABSTENHA DE PROCEDER AO CORTE E/OU RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na U.C. de nº UC 134933-10, de titularidade do presente Agravante, assim como se abstenha de inserir o seu nome em órgãos de restrição de crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 Por fim, anote-se que a presente medida é totalmente reversível, havendo mora futura, com o inadimplemento da fatura referente à mensuração do mês imediatamente antecedente, é plenamente facultado à agravada, mediante aviso prévia, realizar o corte n fornecimento, reestabelecendo o status quo ante.

                É como voto.

 

 



Teresina, 02/10/2022

Detalhes

Processo

0750970-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

IVALDO SILVA LOPES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/10/2022