TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-06.2019.8.18.0135
APELANTE: ENIVA ARAUJO DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 286/293, id. 4528409 contra Acórdão, de fls. 259/269, id. 4425183 interposto pelo Enivá Araujo de França, por meio de seu advogado constituído nos autos, todos qualificados, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. OFENSA AO ART. 29-A, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A realização de despesa extrapolando o limite previsto no art. 29- A da Carta Magna atenta contra o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, a caracterizar ato de improbidade administrativa, incidindo o gestor no disposto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92;
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9° e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 que resulte dano ao erário;
3. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente;
4. Quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida;
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Primeiro, por deixado de analisar documentos apresentados pelo Embargante ainda em sede de defesa escrita (id 5465806) e (id 5465807), os quais comprovam que não houve qualquer ato ímprobo praticado pelo Sr. Enivá Araújo, e segundo, por entender que o Acórdão guerreado informa que o Embargante não praticou qualquer ato ímprobo que ensejasse dano ao erário, mas que somente desrespeitou princípios que norteiam a Administração Público, contudo mantém o entendimento da sentença proferida pelo juízo de piso, isto é, condenando o Sr. Enivá Araújo ao ressarcimento de um suposto prejuízo material.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as omissões/contradições apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 259/269, id. 4425183, na forma ora pretendida.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões, fls. 300/302, id. 6208814.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ele apresentado encontrar-se eivado de omissões/contradições.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Nesse ponto, a realização de despesas extrapolando o teto imposto pela Carta Magna atenta contra o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, caracterizando ato de improbidade administrativa, pois, uma vez que restou violado o disposto no art. 29- A da Carta Magna, o gestor incidiu, por conseguinte, no disposto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
Não calha o argumento utilizado pelo apelante para justificar o ultrapasse do limite de gastos com folha de pagamento, porque houve retenção do repasse do duodécimo por parte da Prefeitura Municipal.
O apelante, como agente público, deve ter em sua consciência o dever de fidelidade para com a Administração Pública, agindo com diligência e boa-fé, não podendo transferir a terceiros (Prefeitura Municipal que reteve repasse de duodécimo) a responsabilidade pelo ato ilegal (ultrapasse do limite de gastos com folha de pagamento) que ensejou improbidade, pois não deve, sequer, colaborar para que isto ocorra.
A doutrina ensina que administrar é aplicar a lei de ofício. Inadmissível sustentar o desconhecimento da obrigação de atuar.
Impende destacar que a Administração Pública deve ser regulada e exercida dentro do que determinam a Constituição Federal e suas leis complementares. À Administração são concedidos direitos, porém limites são estabelecidos, não devendo os mesmos, jamais, ser extrapolados. A regra é, pois, a probidade dos atos praticados pelos agentes públicos.
Conduta ímproba é aquela realizada pelo agente público, que desobedece a algum dos seus deveres, podendo estar, muitas vezes, revestida de todos os requisitos legais para a sua formação, mas traz a mácula da indecência, da desonestidade e do desvio da finalidade pública.
Igualmente, não merece respaldo a alegação do recorrente de que não existe improbidade administrativa, porque não houve prejuízo aos cofres públicos municipais, e nem enriquecimento sem causa, afastando, portanto, as punições previstas na Lei nº 8.429/92.
Os atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92 /92 como passíveis de sanção estão divididos em três grupos: a) no art. 9º estão as condutas ímprobas que importam enriquecimento ilícito; b) no art. 10 estão as que causam prejuízo ao erário; e, c) no art. 11, os atos que atentam contra os princípios da administração.
No presente caso concreto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requereu o julgamento procedente da demanda, para reconhecer a ofensa ao art. 11, “caput”, da Lei 8.429/92 pelo réu ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA, uma vez violadores da lei e dos princípios regentes da Administração Pública, com a consequente condenação nas sanções previstas no art. 12 incisos III da lei 8.429/92.
(…)
Pelo que se extrai dos autos, o total da despesa da Câmara, incluídos os subsídios dos vereadores, e excluídos os inativos, foi de R$ 325.688,52 (trezentos e vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), correspondendo a 76,33% do total da receita/repasse para a Câmara Municipal, que correspondia a R$ 426.658,22 (quatrocentos e vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), não cumprindo o dispositivo constitucional previsto na Magna Carta que estipula o limite de 70% (setenta por cento) da receita para gastos com folha de pagamento.
Não merece prosperar o argumento do apelante no sentido de que houve, tão somente, uma pequena falha formal que não ensejou improbidade.
O apelante ultrapassou, e muito (6,33%), o gasto com pessoal da Câmara Municipal de Capitão Gervásio Oliveira no ano de 2016, violando o disposto no art. 29-A, § 1°, CF/88.
A extrapolação foi constatada no Processo TCE nº 002.932/2016.
O apelante atuou com o dolo genérico necessário para configuração de ato de improbidade administrativa, pois agiu em sentido contrário à Constituição Federal.
(…)
Cabe ressaltar que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, embora dependam da presença do dolo genérico, dispensam, por outro lado, a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. (fls. 263/267, id. 4425183).
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800259-06.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorENIVA ARAUJO DE FRANCA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/08/2022