Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006930-63.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006930-63.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE: Rafael Rodrigues da Silva ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, POR CINCO CONDUTAS, E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. TESE DE ILEGALIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADE EXIGIDAS PELO ART. 226 DO CPP. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES EM RELAÇÃO A TRÊS DAS SEIS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO RÉU. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que a maior parte das vítimas realizaram o reconhecimento pessoal e outra parte o reconhecimento fotográfico. No entanto, em ambas as situações, as vítimas não descreveram a pessoa a ser reconhecida, inobservando, portanto, as formalidades do art. 226, I, do CPP. Dessa forma, faz-se necessário reconhecer a invalidade dos autos de reconhecimentos realizados nos autos. 2. A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado, por cinco condutas, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, o laudo pericial da arma de fogo e as declarações das vítimas e o depoimento da testemunha de acusação, dando conta de que o recorrente, na companhia de uma terceira pessoa e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na inicial das cinco vítimas. Da mesma forma, a autoria e materialidade delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão da placa falsa e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o depoimento da testemunha de acusação. 3. No roubo realizado na lanchonete, constata-se que o acusado, mediante uma só ação, atingiu o patrimônio de três vítimas distintas (Kalita Caroline Santos, Denise e Sérgio Luís), tratando-se, na verdade, de concurso formal de crimes, conforme dispõe o art. 70 do CP. Quanto as demais condutas (roubos praticados contra as vítimas Emerson Oliveira e Matias Andrey e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), constata-se da prova colhida nos autos, que os delitos foram praticados contra vítimas diversas, ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Assim, reconhece-se, de ofício, o concurso formal entre as três as condutas delituosas cometidas contra as vítimas Kalita Caroline, Denise e Sérgio Luís, mantendo-se o concurso material entre estas condutas e os demais delitos (roubo contra a vítima Emerson Oliveira, roubo contra a vítima Matias Andrey e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor). 4. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa (83 dias-multa). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhece-se, de ofício, o concurso formal de crimes em relação a três das seis condutas atribuídas ao réu. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006930-63.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/08/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006930-63.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTE: Rafael Rodrigues da Silva

ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, POR CINCO CONDUTAS, E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. TESE DE ILEGALIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADE EXIGIDAS PELO ART. 226 DO CPP. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES EM RELAÇÃO A TRÊS DAS SEIS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO RÉU. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, verifica-se que a maior parte das vítimas realizaram o reconhecimento pessoal e outra parte o reconhecimento fotográfico. No entanto, em ambas as situações, as vítimas não descreveram a pessoa a ser reconhecida, inobservando, portanto, as formalidades do art. 226, I, do CPP. Dessa forma, faz-se necessário reconhecer a invalidade dos autos de reconhecimentos realizados nos autos.

2. A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado, por cinco condutas, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, o laudo pericial da arma de fogo e as declarações das vítimas e o depoimento da testemunha de acusação, dando conta de que o recorrente, na companhia de uma terceira pessoa e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na inicial das cinco vítimas. Da mesma forma, a autoria e materialidade delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão da placa falsa e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o depoimento da testemunha de acusação.

3. No roubo realizado na lanchonete, constata-se que o acusado, mediante uma só ação, atingiu o patrimônio de três vítimas distintas (Kalita Caroline Santos, Denise e Sérgio Luís), tratando-se, na verdade, de concurso formal de crimes, conforme dispõe o art. 70 do CP. Quanto as demais condutas (roubos praticados contra as vítimas Emerson Oliveira e Matias Andrey e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), constata-se da prova colhida nos autos, que os delitos foram praticados contra vítimas diversas, ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Assim, reconhece-se, de ofício, o concurso formal entre as três as condutas delituosas cometidas contra as vítimas Kalita Caroline, Denise e Sérgio Luís, mantendo-se o concurso material entre estas condutas e os demais delitos (roubo contra a vítima Emerson Oliveira, roubo contra a vítima Matias Andrey e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

4. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa (83 dias-multa).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhece-se, de ofício, o concurso formal de crimes em relação a três das seis condutas atribuídas ao réu.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir a pena de multa, em decorrência do reconhecimento, de ofício, do concurso formal de crimes entre as três condutas delituosas praticadas na lanchonete “Lalu Lanches e Arrumadinhos”, redimensionando a pena do acusado Rafael Rodrigues da Silva, tornando-a definitiva em 33 (trinta e três) anos e 02 (dois) dias de reclusão e 83 (oitenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).


 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados Klebert de Andrade Rodrigues e Rafael Rodrigues da Silva. Ao primeiro acusado imputou a prática dos crimes de roubo majorado, receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Ao segundo acusado imputou a prática dos crimes de roubo majorado, por cinco condutas, falsa identidade, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

 

Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado Klebert de Andrade Rodrigues à pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, pela prática dos delitos roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), em concurso material (art. 69 do CP) e condenou o acusado Rafael Rodrigues da Silva à pena de 49 (quarenta e nove) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 117 (cento e dezessete) dias-multa, pela prática dos delitos de roubo majorado, por cinco condutas (art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), em concurso material (art. 69 do CP).

 

 

O réu Rafael Rodrigues da Silva interpôs Apelação Criminal.

 

Nas razões recusais, a defesa sustenta, preliminarmente, nulidade do auto de reconhecimento fotográfico, tendo em vista a inobservância do requisito previsto no inciso II, do art. 226, do CP. No mérito, sustenta insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento da continuidade delitiva entres os crimes, afastando-se o concurso material; b) redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação da defesa.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da nulidade do reconhecimento fotográfico


A defesa do réu pleiteia a nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, sob o fundamento de que houve violação as formalidades impostas no art. 226, do CPP.

 

Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa[1].

 

No mesmo sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa[2]. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.

 

Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.

 

No caso, verifica-se que a maior parte das vítimas realizaram o reconhecimento pessoal e outra parte o reconhecimento fotográfico. No entanto, em ambas situações, as vítimas não descreveram a pessoa a ser reconhecida, inobservando, portanto, as formalidades do art. 226, I, do CPP.

 

Dessa forma, faz-se necessário reconhecer a invalidade dos autos de reconhecimentos realizados nos autos.


Da autoria e materialidade

 

A defesa do apelante sustenta insuficiência probatória nos autos da materialidade e autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A testemunha de acusação Klebert Moreira Lopes, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) alguns dias anteriores a esses já vinham praticando vários roubos na cidade de TERESINA (…) já tínhamos conhecimento da prática desses delitos, até mesmo antes do dia da ocorrência (…) e um desses roubos houve ali no bairro MARQUÊS (…) não consta aqui nos autos, mas as câmeras de segurança visualizou o roubo a um frigorífico no MARQUÊS, indivíduos armados, e na imagem deu pra ver que realmente era esse PALIO com essa placa (…) feito o levantamento anteriormente, foi constatado que estava clonado e no dia do meu serviço, eles voltaram a agir novamente, conforme consta nos autos (…) a gente já tinha conhecimento da placa do veículo e da clonagem dele (…) em patrulhamento no Parque Brasil, a gente se deparou com o referido veículo (…) foi dado ordem de parada, com sirene (…) o motorista, o condutor, não obedeceu (…) era o Sr. KLEBERT o condutor do veículo, o KLEBERT DE ANDRADE (…) andaram pouco, mas em princípio não obedeceram, foi dado voz de abordagem e já imediatamente nos deparamos com os pertences das vítimas no interior do veículo (…) celulares jogados no chão, uma mochila e também foi localizada uma arma de fogo que o Sr. RAFAEL, ao descer do veículo, tentou esconder a arma debaixo do veículo (…) então, dei voz de prisão aos dois indivíduos (…) foi feito o ato de reconhecimento pelo Delegado na Central de Flagrantes, dando positivo, também foi constatado a clonagem do veículo (…) o veículo estava com restrição de roubo (…) a numeração do chassi divergia, mas a documentação [apresentada] era original, apenas os dados que eram falsos (…) é, placa clonada (…) KLEBERT DE ANDRADE confirmou o nome, mas realmente teve divergência aí do RAFAEL (…) outro nome não foi? (…) é o KLEBERT tinha documento, o RAFAEL não apresentou documento (…) ele deu esse primeiro nome mesmo, RODRIGO né? Foi o nome que ele deu pra mim, que constei no Relatório Inicial (…) constei no Relatório Inicial, ele não apresentou documento (…) fomos para a Central e através do celular localizado dentro do veículo, e nenhum dos dois assumiu ser proprietário, a gente conseguiu o contato de uma vítima (…) revólver calibre 38, municiada (…) municiada, dois cartuchos (…) é como lhe relatei no início, foram vários roubos envolvendo este veículo e em um desses roubos no bairro MARQUÊS, este eu me recordo bem, dias antes o sistema de monitoramento de câmeras visualizou indivíduos armados descendo de um PALIO branco, com esta placa e fazendo um roubo a uma Frigorífico (...) a partir daí, começamos a monitorar esse veículo (...) e nesse dia, eles voltaram a agir novamente (...) e conseguimos fazer a prisão (...) era uma placa que não correspondia ao veículo que foi abordado, como eu já tinha informação que supostamente era clonada, quando eu abordei eu consultei a placa via COPOM (...) pedi a numeração do chassi e notei que não correspondia ao chassi do vidro do veículo, aquele chassi correspondia a outra placa, com restrição de roubo (...) foi o patrulheiro, cabo JURANDIR, que localizou a arma, a mochila da vítima, o celular e arma embaixo do veículo (...) o KLEBERT DE ANDRADE portava documento e esse RAFAEL, que se apresentou como RAFAEL, não portava documento (...) do procedimento ele não apresentou documento, a questão do nome falso já foi com a Polícia Civil, com o Delegado (...) tudo dentro do veículo, os pertences da vítima, dentro do veículo e a arma embaixo do veículo (...) sim, o condutor da guarnição (...) eram várias ocorrências com esse veículo, várias ocorrências de roubo com esse veículo (…).”

 

Primeiro fato

 

A vítima Emerson Oliveira Sousa, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) eu acho que o crime foi premeditado, eles estavam esperando alguém entrar na rua (…) porque minha casa é dobrando uma avenida e eles estavam com o carro parado na avenida (…) quando eu cheguei, eu me lembro que eu vi um carro preto ligando, ele tava desligado (…) ele ligou o carro quando eu tinha ligado a seta já para entrar na rua (…) eu entrei desconfiado, mas como tinha muitos carros na rua, eu me alivei um pouco (…) aí eu vi o retrovisor o carro atrás de mim, quando eu fui entrar na garagem (…) eu fiquei na posição para entrar e eu não tava mais olhando para trás e buzinei para o meu pai abrir (…) enquanto eu estava esperando, eu só escutei o barulho do vidro batendo (…) era o revólver batendo no vidro (…) olhei no rosto dele, do RAFAEL, aí ele tava me revistando, perguntando se eu tinha arma (…) aí eu tirei o cinto e saí (…) aí ele disse para eu deitar no chão (…) aí eu fui e deitei no chão bem no lugar que eu jogava o lixo de casa, fiquei me sentindo um lixo naquela hora (…) entrou dois no meu carro, eu me lembro e ainda tinha outro no carro (…) [indagado sobre os objetos que lhe foram subtraídos] o carro e uma mochila que eu tinha (…) eu tava voltando do trabalho (…) aí tinha uns pertences dentro da mochila, tinha bíblia, tinha celular, tinha um material que eu tava usando pro meu trabalho da Faculdade, meu TCC (…) eles quase acabam com o meu TCC (…) o veículo [roubado] é um PALIO branco 1.0 (…) ligaram lá pro número da minha mãe em LUZILÂNDIA, aí ela foi e ligou pra mim, aí eu fui lá na Central de Flagrantes (…) foi lá que eu vi o rapaz que foi vítima, pessoal da estação (…) todo lugar que eu ia, eu encontrava vítima deles, teve uma senhora que era dona de um açougue que ela foi vítima deles também (…) uma senhora que também foi vítima (…) Eles mexeram na placa (…) Graças a Deus, eles não mexeram na numeração (…) no chassi não [não houve adulteração do chassi] (…) a minha placa era LUZILÂNDIA e a placa que batia era de um PALIO aqui de TERESINA (…) o rapaz perguntou as características, aí eu disse que era um rapaz moreno, mais ou menos na minha altura, um e sessenta oito, um e sessenta, na casa de um e sessenta (…) aí ele foi e mostrou a foto dos dois, aí eu reconheci o mais moreno (…) foi só por foto mesmo, quando eles pegaram ele, eles já tiraram foto lá no local (…) tava no aparelho celular do Policial (…) mostraram duas fotos, uma do que é o KLEBERT e o outro o RAFAEL (…) reconheci o RAFAEL, o moreno (…) só que é claro que o KLEBERT já estava participando da ação, não sei se da minha, mas ele foi pego em flagrante dirigindo o meu carro (...).”

 

Segundo fato

 

A vítima Kalita Caroline Santos Carvalho, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) a gente tinha basicamente acabado de abrir, a gente abre em torno de seis e seis e meia, e a gente tava começando a fazer os pedidos por que cada um tava com seu celular eu e mais dois funcionários (...) o chefe tinha acabado de sair para fazer a compra de alguns materiais que estavam faltando, a gente ficou lá ficou lá fazendo os pedidos, cada um com o seu celular em mãos (...) o carro passou e a gente nem se deu conta, passou, parou um pouco mais a frente e o rapaz desceu, quando ele desceu a gente achava que ele ia fazer algum pedido de hambúrguer ou então de pizza (...) só que ele não fez ele já anunciou o assalto (...) já tinha já (...) a arma já foi anunciando o assalto (...) a gente já foi entregando tudo, ele mandou a gente entrar na casa, fechou a porta, só que não demorou muito a gente abriu (...) agente já saiu logo, quando a gente saiu ainda deu pra gente ver ele entrando no carro (...) a gente conseguiu anotar a placa, anotando a placa uma viatura passou logo em seguida (...) o veículo eu só lembro que era branco, eu não entendo muito de carro então, só lembro que era branco e a placa era PIE (...) não lembro muito o nome porque como faz um tempinho já não lembro o número, mas era branco (...) não deu pra ver (...) eu não sei dizer qual o nome, creio que seja o RAFAEL, mas não sei dizer qual dos dois é, porque não foi citado o nome pra mim, mas ele tava de camisa vermelha e bermuda (...) Sim (armado). Sim, foi direcionado diretamente pra mim, por que era eu que tava com o celular em mãos, eu que fiz os pedidos (...) Tava DENISE e LUCAS, são mais dois funcionários (...) foi subtraído dois celulares, foi dois celulares, o meu e o da DENISE que tava do lado, que ela é a motoboy, foi celular dela e uma quantia no valor de cento e oitenta reais (...) era o J4, J2, eu não lembro muito (...) o da DENISE eu não sei, era um pequeno branco não, era do caixa de lá mesmo (...) não, não ele tava sentado porque ele que faz os hambúrgueres (...) a DENISE olhou e eu anotei (...) a gente esperou o patrão chegar, a gente comunicou que tinha acabado de ser assaltado e ele já foi pedindo o celular do vizinho emprestado pra fazer a ligação pra a polícia (...) Eu creio porque eu não olhei muito a hora, quem tava resolvendo mais era o patrão, eu já tinha voltado pra minha casa, e por volta das onze horas mais ou menos dez e meia pra onze horas, ele apareceu na minha casa pedindo pra mim comparecer a Central de Flagrantes que eles tinham sido pegos (...) Sim, na mesma noite (...) Lá eu fui ouvida pelo Delegado, primeiro eles me mostraram pra ver se eu reconhecia o rapaz, e eu fui até o Delegado a gente fez o depoimento depois a gente fez, ele me mostrou, botou uma fileira com várias pessoas e me mostrou, perguntou se eu reconhecia algum deles e eu reconheci o de blusa vermelha (...) Isso, só ele, porque só foi ele que eu vi (...). Isso, tava com a mesma roupa (...) tatuagem eu não identifiquei, mas ele tava de camisa vermelha, bermuda jeans meio rasgadinha, ele é moreno, tava com o cabelo meio grande (...) é porque eu fiquei de frente a frente com ele então eu consegui captar bem a fisionomia (...) de cara limpa mesmo (...) quando foram pegos eles já não estavam com o meu celular, meu celular era novo, tinha uma semana de uso só (...) Sim, apresentei o documento e tudo, nota fiscal e tudo dele (...) Também não (telefone da DENISE recuperado). Sim, foram restituídos (R$180,00). Não, integralmente (...) Isso (não teve nenhuma dúvida no reconhecimento.). Ele chegou e já falou pra gente passar tudo, passa celular, passa dinheiro, passa tudo (...) Não, só isso mesmo (...) Sim, já tinha duas pessoas quando eu cheguei (...) Sim, da mesma forma (...) Sim (...) Foi rápido, acho que em torno de dez a vinte minutos (...) Sim, sim (...) Não, porque eu não prestei muita atenção na arma, meu foco foi mais foi no rosto dele (…).”

 

Terceiro fato

 

A vítima Matias Andrey de Oliveira, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(...) naquele dia, eu saí da Universidade, que eu estudo lá no IFPI, da Pedro Freitas (...) me dirigi lá para Barão, a estação (...) eu tava mexendo no celular, aí eu vi um carro passando e virou na rua, aí quando virou na rua passou alguns minutos, eu vi o RAFAEL vindo na minha direção, eu até desconfiei, mas fiquei (...) continuei lá parado, mas ‘vei’, ai eu acho que ele deve ter visto o celular na minha mão (...) ‘vei’ diretamente em mim, me abordou e assaltou (...) levou o celular (...) ele apontou a arma de fogo (...) o veículo percebi que era branco, mas não deu pra ver direito não (...) eu tava mexendo no celular eu só vi passando, nem liguei muito para o carro (...) ele levou minha mochila, com alguns materiais de escola e meu celular (...) era um J7 PRIME (...) o carro ficou parado, mais um pouquinho assim na rua (...) aí quando o RAFAEL me assaltou ele partiu (...) eu só vi o carro saindo (...) umas 09h10min, 09h20min, horário que eu saio da Universidade (...) eu me dirigi até o Posto de Gasolina que meu tio trabalha que fica ali um pouco mais na frente (...) peguei um ônibus até lá (...) até lá aí peguei a moto do meu tio e fui na Delegacia pra fazer o BO (...) mas o homem que tava lá disse que precisava ter a nota do celular pra poder o email (...) pra poder ver se rastreava né? (...) aí eu não fiz o Boletim, aí voltei aonde meu tio (...) esperei ele sair do serviço e fui com ele pra casa, cheguei em casa (...) aí meu irmão falou que tinha como rastrear pelo Gmail, pelo email do celular, se a internet do celular tivesse ligada aí ele disse que tava (...) aí eu tentei rastrear, quando eu rastreei lá por volta das onze horas, onze e meia, já indicou  que estava na Central de Flagrantes (...) eu liguei pro 190 e eles disseram pra mim ir lá (...) aí foram buscar os celular pra mostrar os que estava lá, aí no meio tava meu celular, aí levei minha nota fiscal, aí fiz todo o processo pra receber meu celular de volta (...) sim (fiz o reconhecimento do RAFAEL) (...) Só de um, porque o outro, como tava no carro, eu não vi (...) aí não teve como fazer o reconhecimento, mas só que ele foi preso com o RAFAEL né? (...) eu acho que ele tinha uma tatuagem mas agora não tô lembrando direito, ele tinha mais ou menos um metro e sessenta, moreno, só me lembro disso (…).”

 

A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado, por cinco condutas, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, o laudo pericial da arma de fogo e as declarações das vítimas Emerson Oliveira Sousa, Kalita Caroline Santos Carvalho e Matias Andrey de Oliveira e o depoimento da testemunha de acusação Klebert Moreira Lopes, dando conta de que o recorrente, na companhia de uma terceira pessoa e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na inicial das cinco vítimas.

 

 O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Da mesma forma, a autoria e materialidade delitiva do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão da placa falsa e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o depoimento da testemunha de acusação Klebert Moreira Lopes.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de roubo majorado, por cinco condutas, (art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), improcede a irresignação do apelante.

 

 

Do concurso de crimes

 

A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os crimes de roubo imputados ao recorrente, afastando-se o concurso material.

 

No caso, restou consignado na sentença condenatória:

 

“(…) E1) Do sentenciado RAFAEL RODRIGUES DA SILVA

 

Inicialmente, destaco o fato de que procederei ao julgamento conjunto dos seis delitos pelos o sentenciado supracitado fora condenado neste subtópico. Trata-se de uma técnica de julgamento capaz de evitar repetições desnecessárias, além de promover uma rápida solução ao caso. Contudo, isso não acarretará qualquer prejuízo processual às partes, pois, existindo, alguma peculiaridade em relação a qualquer um dos seis delitos, procederei o devido exame.

 

Na primeira fase, a pena base do sentenciado deve ser fixada acima do mínimo legal, levando-se em consideração a existência de uma única circunstância desfavorável (em relação aos cinco crimes de roubo – e tão somente estes), a saber: circunstâncias do crime.

 

Conforme restou consignado, houve o reconhecimento de duas causas de aumento, em relação a todos os cinco delitos de roubo que o sentenciado RAFAEL RODRIGUES DA SILVA se envolveu.

 

Nesse aspecto, considerando que a fixação da pena deve ser pautada pela necessidade e suficiência a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59 do CP (parte final), resolvo importar uma das causas de aumento reconhecidas no bojo desta sentença (advirto às partes que, em relação a essa providência, trago a esta fase a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas)).

 

Ante este fundamento idôneo, resta justificado a negativação desta circunstância judicial (circunstâncias do crime).

 

Feitos esses esclarecimentos, passo a estipular a pena inicial. Nesse ponto, destaco que sigo a orientação firmada pelo STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, Quinta Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 03/03/2020).

 

Em razão disso, fixo a pena inicial, em relação aos cinco crimes de roubo, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.

 

Por sua vez, em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, fixo uma pena em 03 (três) de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.

 

Na segunda fase, não concorre qualquer atenuante em favor do sentenciado RAFAEL RODRIGUES DA SILVA. Por outro lado, concorre uma agravante em desfavor dele, em virtude de ser portador de reincidência (nos termos dos arts. 63 e 64, ambos do CP), na medida em que fora condenado nos autos do processo n. 0001466-63.2016.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI), conforme documento anexado pelo órgão acusatório em sede de alegações finais (fls. 280/281 dos autos eletrônicos (parte 02)).

 

Por esse motivo, procedo o aumento da pena, em relação a todos os delitos, no patamar de 1/6 (um sexto), estabelecendo uma pena intermediária da seguinte forma: a) cinco crimes de roubo: 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei; b) crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.

 

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma única causa de aumento, em relação aos cinco crimes de roubo.

 

Trata-se da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo). Nesse aspecto, aplico esta no patamar previsto em Lei (dois terços), razão pela qual aumento a pena do sentenciado para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação a cada um dos cinco delitos de roubo.

 

Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, torno definitivo a pena anteriormente estabelecida, a saber: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.

 

Por fim, mas não menos importante, houve o reconhecimento do concurso material entre todos os delitos que o sentenciado se envolveu. Por esse motivo, procedo o somatório das penas, naquilo que for possível, resultando em uma pena definitiva ao sentenciado RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em 49 (quarenta e nove) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, nos termos dos arts. 69 e 72, ambos do CP. (...)”



Como se vê, a magistrada reconheceu o concurso material em relação a todos os delitos praticados pelo recorrente.

 

Ocorre que, no roubo realizado na lanchonete, constata-se que o acusado, mediante uma só ação, atingiu o patrimônio de três vítimas distintas (Kalita Caroline, Denise e Sérgio Luís), tratando-se, na verdade, de concurso formal de crimes, conforme dispõe o art. 70 do CP: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

 

No que se refere as demais condutas (roubos praticados contra as vítimas Emerson Oliveira e Matias Andrey e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), constata-se da prova colhida nos autos, que os delitos foram praticados contra vítimas diversas, ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes (art. 69 do CP).

 

Assim, reconheço, de ofício, o concurso formal entre as três as condutas delituosas cometidas contra as vítimas Kalita Caroline, Denise e Sérgio Luís e mantenho o concurso material entre estas condutas e os demais delitos (roubo contra a vítima Emerson Oliveira, roubo contra a vítima Matias Andrey e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[3]

 

O magistrado de 1ª grau, na terceira fase de cada delito de roubo, aplicou a pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor estabeleceu a pena final em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.

 

Pois bem. Em sendo aplicável a regra do art. 70 do CP (concurso formal), em relação a três condutas praticadas na lanchonete “Lalu Lanches e Arrumadinhos”, aplico a fração de aumento em 1/5, ficando a pena do acusado em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 29 dias (vinte e nove) multa. Em seguida, procedo a soma da reprimenda aplicada para estas condutas com o roubo praticado contra a vítima Emerson Oliveira, o roubo praticado contra a vítima Matias Andrey e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ficando a pena definitiva do recorrente em 33 (trinta e três) anos e 02 (dois) dias de reclusão e 83 (oitenta) dias-multa.

 

Da pena de multa


O acusado pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ.[5]

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[6]. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa, nos termos estabelecidos anteriormente (83 dias-multa).

 

Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84[7].

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir a pena de multa, em decorrência do reconhecimento, de ofício, do concurso formal de crimes entre as três condutas delituosas praticadas na lanchonete “Lalu Lanches e Arrumadinhos”, redimensionando a pena do acusado Rafael Rodrigues da Silva, tornando-a definitiva em 33 (trinta e três) anos e 02 (dois) dias de reclusão e 83 (oitenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória..

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]    AgRg no HC n. 668.427/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022

[2]    RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100  DIVULG 24-05-2022  PUBLIC 25-05-2022

[3]       STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[4]    Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[5]    “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[6]    Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[7] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0006930-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAFAEL RODRIGUES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/08/2022