TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010670-15.2008.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: KASSIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAdvogado(s) do reclamado: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL/REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO. ALUNO QUE JÁ CURSOU UMA CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 (DUAS MIL E QUATROCENTAS) DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96. DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio e, que já cursaram carga horária superior a 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aulas, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. In casu, o impetrante já está cursando o terceiro ano do ensino médio e cursou carga horária de 3.600 (três mil e seiscentas) horas-aulas, superior a carga horária de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aulas, exigidas por lei. Deste modo, atende aos requisitos legais, tornando devida a expedição de seu certificado de conclusão do ensino médio.
5. Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
6. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento da Apelação e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazendo Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0010670-15.2008.8.18.0140, impetrado por KASSIO PEREIRA DA SILVA em face de ato do DIRETOR DO COLÉGIO SINOPSE, no qual fora determinada a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
Na peça exordial do Mandado de Segurança, o apelado alegou que:
Foi aprovado no Vestibular 2008 (Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior - PAES 2008), da Universidade Estadual do Maranhão -UEMA, campus Caxias, para o curso de Bacharelado em Enfermagem, no turno Diurno, tendo logrado aprovação para o curso em apreço, obtendo a 16a colocação, conforme Relação de Candidatos Classificados em anexo, datada do dia 12 de setembro de 2008.
O requerente obteve êxito nas duas etapas oferecidas no Vestibular da UEMA, portanto, demonstrando de forma clara e cristalina que tem capacidade para cursar de maneira diligente a empreitada vitoriosa.
Possuindo capacidade para alcançar mais uma etapa de nível de ensino, diz em síntese, que frequentou e cumpriu a carga horária superior ao padrão normal das demais escolas da capital, mesmo considerando os 3 anos de estudo.
A matrícula para o curso de Bacharelado em Enfermagem se encerra no dia 27/09/2008, e devido a comprovação da carga exigida pela lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que é de 2.400 horas/aula, tal intransigência do Colégio na entrega do Histórico Escolar fere de morte a função social ao qual se destina a lei.
O impetrante anexa declaração expedida pelo Colégio Sinopse, onde constata que o mesmo é aluno do referido Colégio e que cursa a 3a série do Ensino Médio, na turma BM32F, com notas compatíveis de aprovação, fazendo ainda, neste momento a anexação do recibo da taxa de inscrição da UEMA, que prontamente foi aceita, uma vez que esta não acha restrição ou qualquer impedimento.
O impetrante para confirmar sua matrícula na UEMA necessita urgentemente munir-se de todos os documentos necessários, como por exemplo: o histórico escolar em apreço.
Tais documentos não são fornecidos pelo diretor do Colégio Sinopse, apesar de solicitação administrativa, mesmo demonstrando ter preenchido as horas/aulas necessárias para ingresso na entidade superior.
Surpreendentemente, a autoridade, aqui denominada coatora, não liberou todos os documentos necessários para que o Sr. Kássio realize a matrícula na instituição superior UEMA. Foi um ato totalmente abusivo e arbitrário, negando, pois, a documentação, o que em nossa ótica e consequentemente prejudica o impetrante, impossibilitando que possa cursar o tão almejado curso universitário que tantos pleiteiam, dizendo ainda que com essa decisão está negando o sagrado direito à educação, que é dever do Estado e obrigação social estabelecido por nossa Constituição e que deve ser seguido por toda instituição de ensino.
Com essas considerações requereu:
a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars para determinar que o diretor do Colégio SINOPSE, autoridade coatora forneça a documentação necessária para que o impetrante possa efetuar sua matrícula no curso de Bacharelado em Enfermagem, no período diurno da UEMA.
b) Seja concedida a segurança, confirmando-se a medida liminar deferida, tornando definitivo o provimento jurisdicional pleiteado em sede de liminar.
A Medida liminar foi deferida em decisão de 28 de setembro de 2008, ID Num. 5747720 - Pág. 20/21, determinando que o Diretor do Colégio SINOPSE expedisse, provisoriamente, o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo Histórico Escolar ao impetrante, KASSIO PEREIRA DA SILVA, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da decisão, desde que esteja em dia com as mensalidades escolares.
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, ID Num. 5747720 - Pág. 23/29.
Em parecer acostado aos autos, ID Num. 5747720 - Pág. 34/38, o Ministério Público opinou pela denegação do writ quanto ao mérito ou pela concessão definitiva da segurança, mediante o cumprimento da condição estabelecida na decisão interlocutória proferida.
Em sentença de 01 de novembro de 5017, acostada aos autos, ID Num. 5747720 - Pág. 48/52 e Id Num. 5747721 - Pág. 37/41, o MM. Juiz CONCEDEU A SEGURANÇA à parte impetrante, KASSIO PEREIRA DA SILVA, por entender que a situação fática do impetrante estava inteiramente consolidada no tempo.
Em razão do disposto no art. 14, §1º, da lei do Mandado de Segurança, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, ID Num. 5747721 - Pág. 47/51 e Id Num. 5747722 - Pág. 1/5, ocasião em que requereu que seja a presente apelação recebida, conhecida e provida, reformando-se integralmente a sentença, para denegar a segurança pleiteada pelo apelado nestes autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 6902170 - Pág. 1/4, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença de piso.
É o relatório
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Quanto ao Reexame Necessário, uma vez preenchidos os requisitos exigíveis à espécie, com base no art. 14, §1º, da lei do Mandado de Segurança, também, conheço da presente remessa.
Universidade Estadual do Maranhão -UEMA, campus Caxias, para o curso de Bacharelado em Enfermagem, no turno Diurno,
Da detida análise processual feita nos autos, constata-se que o apelado demonstrou capacidade intelectual ao lograr êxito em concurso vestibular para o curso de enfermagem, na Universidade Estadual do Maranhão-UEMA, campus Caxias, bem assim que já se encontrava cursando o 3º Ano do Ensino Médio no Colégio SINOPSE, já tendo cursado um total de 3.600 horas/aulas, ID Num. 5747720 - Pág. 18, portanto já ultrapassou a carga horária de 2.400 horas/aula exigidas em lei.
Com efeito, além de preencher a carga horária exigida, também fora classificado em um processo seletivo de vestibular para o ingresso ao ensino superior, conforme o exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(…);
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Entendo ainda, que por mais que a lei A nº 9.394/96 estabeleça que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas-aula totais devem, pelo menos, estar distribuídas nos 3 (três) anos exigidos para o ensino médio, ou seja, contando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais.
Na espécie, o apelado já estava cursando o 3º Ano do Ensino Médio no Colégio SINOPSE, tendo logrado êxito no vestibular da Universidade Estadual do Maranhão-UEMA, campus Caxias, para o curso de enfermagem, bem assim cumprido carga horária de aulas de 3.600 horas/aulas, total bem superior ao exigido por lei, merecendo, pois, a tutela jurisdicional com base no princípio da razoabilidade, a fim de assim não causar prejuízos desnecessários à qualificação profissional do apelado.
Destarte, mesmo que o apelado não tenha concluído o terceiro ano, a regra em apreço merece ser mitigada, em atenção, principalmente, à determinação constitucional de que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Em abono a tal premissa, trago à colação os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[...]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Some-se a isso a possibilidade de relativização da regra contida no art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, em atenção ao fato do apelado ter logrado êxito em vestibular, como também por ter cumprido, ao menos, 800 (oitocentas) horas-aula anuais.
Esta Corte já vem adotando tal entendimento, conforme a seguir exemplificado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente federativo estadual. Inteligência dos Tribunais Superiores. 2. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais. 3. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um. 4. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio. 5. Recurso conhecido e provido. (Proc. nº 201200010034383 Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Classe: Apelação Cível Julgamento: 13/03/2013 Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível).
Ademais, esta Corte já vem adotando a teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse do certificado e conclusão do ensino médio obtido por meio liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino médio. Vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, NA MODALIDADE INTEGRADA A CURSO TÉCNICO. aluno cursando 4º ano do ensino médio INTEGRADO A CURSO TÉCNICO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS, FALTANDO-LHE APENAS O ESTÁGIO CURRICULAR. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. Decisão mantida.
1. A apelada comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apta a ingressar no ensino superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. In casu, a apelada obteve, liminarmente, o certificado de conclusão provisório ainda no ano de 2013.
4. Recurso improvido.
(TJPI|Apelação/Reexame Necessário Nº 2017.0001.010807-8|Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins|6ª Câmara de Direito Público|Data de Julgamento: 14/12/2017)
Sobre o tema este Tribunal de Justiça, inclusive, já editou a súmula número 05, vejamos:
“Súmula número 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
O Superior Tribunal de Justiça também tem decisões nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula 283/STF.
3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014).
No caso em tela, como dito, a liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio foi proferida em 26 de setembro de 2008, Id Num. 5747720 - Pág. 18, portanto, há mais de 13 (treze) anos.
Assim, a situação jurídica se consolidou com o decurso do tempo, devendo assim a decisão do juízo a quo ser mantida incólume.
Por todo o exposto VOTO pelo conhecimento da Apelação e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0010670-15.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKASSIO PEREIRA DA SILVA
Publicação10/08/2022