
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755888-66.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Aborto]
PACIENTE: ANDRE LUIZ FELIX DA SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA/PI
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,
2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.
3.Extinção sem resolução do mérito.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jéssica Teixeira de Jesus (OAB-PI nº 18.900), em favor de André Luiz Félix da Silva, ambos qualificados nos autos acima epigrafados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Relata que o paciente foi preso em cumprimento a mandato judicial em 16/12/2021, há 7 (sete) meses, em audiência de custodia, foi decidido manter a prisão preventiva, aguardando fatos novos de novas investigações, como incursos no artigo no artigo 121 § 2°, I, §3°, e IV c/c Art. 29 CP, e se encontra recolhido na cadeia pública de Altos.
Afirma que acusação ministerial aponta, em síntese, que “no dia 29 de novembro de 2020, por volta de 20h:00, a vítima Airton dos Santos Souza estava sentada na calçada de sua residência, localizada na Rua do Dudu, nº 725, bairro Fazendinha, em Ilha Grande de Santa Isabel-PI, quando DAVYD e outro homem não identificado, trafegando em uma motocicleta de cor vermelha, se aproximaram e efetuaram 02 (dois) disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida no pescoço e nas costas, falecendo ainda no local”.
Acrescenta que:
“Conforme consta nas investigações realizadas pela DHTL – Delegacia de Homicídio, Tráfico de Drogas e Latrocínio, a vítima fazia parte de uma facção criminosa conhecida por PCC – Primeiro Comando da Capital, que fornecia drogas às cidades de Parnaíba - PI, Ilha Grande de Santa Isabel – PI, e regiões próximas. Porém, outras facções chegaram à região com o objetivo de dominarem o mercado do tráfico. Destaca-se que o Comando Vermelho – CV, facção rival ao PCC, instalou-se em Ilha Grande de Santa Isabel, acusando o senhor ANDRÉ LUIZ FÉLIX DA SILVA, como um dos representantes e um dos DENUNCIADOS. O outro DENUNCIADO (DAVYD) também integra o PCC, conforme apontam as investigações preliminares.”
Diz que o Ministério Público denunciou o paciente, baseado em um depoimento de ana karoline do nascimento dos santos, a qual afirma, que ANDRE LUIZ, foi o mandante do crime ora praticado.
Alega, contudo que o Ministério Público deve ter esquecido de mencionar que a única testemunha (ANA KAROLINE) não se encontrava no local do crime e que segundo o Tenente da Policia Militar Francisco das Chagas Sousa Filho, ao se dirigir até um sítio (NENA), presenciou vários indivíduos fortemente armados, que no qual todos fugiram, restando apenas ANA KAROLINE e o menor de idade KAUA VITOR DO NASCIMENTO SANTOS, ambos devidamente levados a central de flagrantes, junto com armas e munições, tudo no mesmo dia do homicídio.
Argumenta que foi ignorado, pelo o juízo impetrado, que familiares da vítima afirmam que ANDRÉ LUIZ e “TOM” eram amigos, não restando dúvidas de que não existem motivos que levaram o paciente a cometer tal crime.
Ressalta que desde o dia 22 de março de 2022, a defesa pediu a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, que já houve manifestação do ministério público, mas até os dias atuais o juízo de primeiro grau não se manifestou.
Além disso, reforça que desde do dia 16 de dezembro de 2021 o paciente encontra-se preso, não havendo nada que justifique a manutenção da prisão.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo sem ou com aplicação de medidas cautelares.
Colaciona documentos.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, a impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.
Verifica-se, contudo, que a impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que decretou a prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo, de forma que não há como se aferir a legalidade da decisão que decretou a prisão, o risco ordem pública, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal e, consequentemente, se há necessidade de manutenção da prisão cautelar ou se há possibilidade ou não de concessão da liberdade.
Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO(...).1. Não há na impetração a cópia da íntegra da ação penal instaurada contra o paciente, documentação indispensável para que se pudesse verificar se o advogado responsável pela sua defesa teria atuado de forma desidiosa.2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.3. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. Habeas corpus não conhecido.(HC 271.024/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014).
Portanto, não tendo o writ sido instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755888-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAborto
AutorANDRE LUIZ FELIX DA SILVA
Réu1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI
Publicação16/07/2022