TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761941-97.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ART. 99, § 2º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na análise do requerimento de gratuidade, o magistrado não pode indeferir de plano o pedido de justiça gratuita, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC.
2. Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761941-97.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON COSTA LIMA - PI8037-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS FERNANDO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (Processo nº 0802528-11.2021.8.18.0050 / 1ª Vara da Comarca de Esperantina – PI), proposta contra BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 5901752), indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte agravante argumenta em razões recursais (ID 5901745) que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 6029345).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Ocorre que ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado não pode indeferir de plano o pedido de justiça gratuita, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC, in litteris:
"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, observa-se que o juiz a quo não oportunizou ao agravante a possibilidade de juntar documentos comprobatórios que demonstrem este faz jus à gratuidade de justiça de forma integral.
Nesse sentido, firmou posicionamento o Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)”
Verifica-se, portanto, com a inobservância do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que a decisão recorrida padece de vício decorrente de error in procedendo, cabendo a este Relator, suscitar de ofício sua nulidade.
Assim, deve a decisão atacada ser anulada para que o Juízo a quo oportunize à parte a apresentação de documentos que tenham o condão de comprovar a alegação de hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para ANULAR, de ofício, a decisão agravada, a fim de que o Juízo de origem oportunize à parte agravante a comprovação da alegação de hipossuficiência, julgando PREJUDICADO este Agravo de Instrumento.
É o voto.
Teresina, 23/09/2022
0761941-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUIZ FERNANDO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/09/2022