Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802449-40.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM LOMBADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SINALIZAÇÃO EXISTENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALOR PROBANTE. DOCUMENTO INFORMATIVO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A responsabilidade subjetiva, representada pela teoria da culpa administrativa, decorrente da omissão do Estado, hipótese em que pode haver a inversão do ônus da prova. Neste caso, à vítima basta a demonstração de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço estatal, ao passo que compete à Administração Pública comprovar a ausência de faute du service. II – A configuração da responsabilidade civil do Estado fica restrita a verificação dos seguintes elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III – Constata-se que não ficou demonstrado o preenchimento dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, considerando a ausência de provas dos fatos constitutivos da conduta omissiva do Estado e do nexo de causalidade. IV – Analisando-se os autos, nota-se que a Apelada instruiu sem provas dos fatos constitutivos de seu direito, não desincumbindo do seu ônus probatório, conforme as determinações do art. 373, I, do CPC. V – O Boletim de Ocorrência é um documento unilateral, porquanto apenas demonstra que a Apelada prestou informações à polícia, mas não prova que os fatos narrados ocorreram. VI – Examinando as fotografias colacionadas pela Apelada na exordial, constata-se que estas demonstram a existência da suposta lombada, porém, em local devidamente iluminado e sinalizado com a placa de advertência. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802449-40.2018.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802449-40.2018.8.18.0049

APELANTE: LAYSE MARTINS DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: JOSE SANDIEL DE ALMONDES SEPULVEDA

APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LIVIA VERISSIMO MIRANDA, ALINE NOGUEIRA BARROSO, CLEITON LEITE DE LOIOLA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM LOMBADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SINALIZAÇÃO EXISTENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALOR PROBANTE. DOCUMENTO INFORMATIVO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

I – A responsabilidade subjetiva, representada pela teoria da culpa administrativa, decorrente da omissão do Estado, hipótese em que pode haver a inversão do ônus da prova. Neste caso, à vítima basta a demonstração de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço estatal, ao passo que compete à Administração Pública comprovar a ausência de faute du service.

II – A configuração da responsabilidade civil do Estado fica restrita a verificação dos seguintes elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

III – Constata-se que não ficou demonstrado o preenchimento dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, considerando a ausência de provas dos fatos constitutivos da conduta omissiva do Estado e do nexo de causalidade.

IV – Analisando-se os autos, nota-se que a Apelada instruiu sem provas dos fatos constitutivos de seu direito, não desincumbindo do seu ônus probatório, conforme as determinações do art. 373, I, do CPC.

V – O Boletim de Ocorrência é um documento unilateral, porquanto apenas demonstra que a Apelada prestou informações à polícia, mas não prova que os fatos narrados ocorreram.

VI – Examinando as fotografias colacionadas pela Apelada na exordial, constata-se que estas demonstram a existência da suposta lombada, porém, em local devidamente iluminado e sinalizado com a placa de advertência.

VII – Apelação Cível conhecida e provida.  

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802449-40.2018.8.18.0049.

 

Apelante                               MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ.

Advogados                           : Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI 2.736) e Outros.

Apelada                                : LAYSE MARTINS DE SANTANA. 

Advogados                           : Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI 17.231) e Outros.

Relator                                  : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por LAYSE MARTINS DE SANTANA. 

Na sentença recorrida (id. nº 1894454 - pág. 01/06), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 

Nas suas razões recursais (id. nº 1894456 - pág. 01/08), o Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando a ausência de negligência, a culpa exclusiva da vítima na produção dos danos e a inexistência de provas do dano material e moral.

Nas contrarrazões recursais (id nº 1894460 - pág. 01/11), a Apelada pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 3751971.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, albergado pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. nº 4471938).

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 3751971, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em analisar a responsabilidade civil do Apelante sobre a ocorrência de acidente de trânsito suspostamente em decorrência de obra municipal não sinalizada.

Na exordial, a Apelada afirma que, no dia 30 de setembro de 2017, por volta das 00h30min, conduzia sua motocicleta em direção ao “Bar do Padilho”, na Rua Eurípedes Martins, quando foi surpreendida por uma obra mal sinalizada, ocasião em que sofreu o acidente.

Relata que permaneceu em regime hospitalar, sendo submetida à redução e fixação de fratura de maxila esquerda, além de que o acidente lhe causou danos a sua saúde mental e prejuízos nas suas atividades laborais e afazeres cotidianos.

Por conseguinte, juntou aos autos o Boletim de Ocorrência nº 122451.001267/2017-39 (id. nº 1894430 – pág. 01/02), informando a ocorrência do referido acidente, bem como juntou fotografias do local do acidente (id. 1894431 – pág. 01/02). 

Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No aludido dispositivo, a Constituição Federal consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo. Para que haja o dever de indenizar, mister que o dano causado guarde uma relação direta de causa e efeito com a situação de risco criada pela atividade estatal. Neste caso, haverá a responsabilidade objetiva do Estado, sem campo para indagação quanto à culpa da Administração, haja vista que o importante a ser comprovado pelo ofendido é a relação de causalidade entre o dano sofrido e o ato comissivo do agente estatal.

Há, ainda, a responsabilidade subjetiva, representada pela teoria da culpa administrativa, decorrente da omissão do Estado, hipótese em que pode haver a inversão do ônus da prova. Neste caso, à vítima basta a demonstração de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço estatal, ao passo que compete à Administração Pública comprovar a ausência de faute du service.

Certamente, se o Estado, devendo agir por imposição legal, não o fez ou o fez deficientemente ou tardiamente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência, deficiência ou atraso, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo.

Desse modo, a configuração da responsabilidade civil do Estado fica restrita a verificação dos seguintes elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

In casu, constata-se que não ficou demonstrado o preenchimento dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, considerando a ausência de provas dos fatos constitutivos da conduta omissiva do Estado e do nexo de causalidade.

Quando se trata de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar, compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles.

Eis as lições de MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO sobre a matéria, in litteris:

 

É equivocado afirmar que, diante de qualquer situação, a responsabilidade da Administração Pública seja sempre objetiva. Deveras, o art. 37§ 6º, da Constituição atribui responsabilidade extracontratual objetiva ao Estado apenas na hipótese de danos que decorram direta e imediatamente de alguma atuação, de alguma conduta comissiva de seus agentes. A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. Essa modalidade de responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros (por exemplo, delinquente sou multidões) ou de fenômenos da natureza (por exemplo, uma enchente ou um vendaval) –inclusive os que forem classificados como eventos de força maior. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração Pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Tal “culpa administrativa”, no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão “culpa anônima” em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva).” (Direito Administrativo Descomplicado).” 

 

Analisando-se os autos, nota-se que a Apelada instruiu sem provas dos fatos constitutivos de seu direito, não desincumbindo do seu ônus probatório, conforme as determinações do art. 373, I, do CPC.

De tal ponto, apesar do Boletim de Ocorrência constar que a Apelada sofreu o acidente ao passar por uma lombada não sinalizada, este documento não tem valor probante.

O Boletim de Ocorrência é um documento unilateral, porquanto apenas demonstra que a Apelada prestou informações à polícia, mas não prova que os fatos narrados ocorreram.

Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS NA VIA - ÔNUS DA PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA REALIZADO DE FORMA UNILATERAL - VALOR PROBANTE. - Compete a parte autora (concessionária) o ônus de comprovar, além da culpa do motorista, o nexo de causalidade entre os danos verificados na rodovia e o acidente descrito na inicial - Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a presunção juris tantum de que goza o boletim de ocorrência depende de como foi constituído, eis que se se resume a conter declaração unilateral da vítima, conquanto possa servir de elemento formador da convicção judicial, não possui presunção de veracidade dos fatos, o que somente ocorreria se corroborado por investigação ou pela palavra de agente policial nele consignado. (TJ-MG - AC: 10000220387070001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022).”

 

Com efeito, o Boletim de Ocorrência possui presunção juris tantum, não possuindo presunção de veracidade, devendo servir como elemento de formador da convicção judicial quando corroborado por outros elementos de provas, o que não ocorreu no feito.

Examinando as fotografias colacionadas pela Apelada na exordial, constata-se que estas demonstram a existência da suposta lombada, porém, em local devidamente iluminado e sinalizado com a placa de advertência.

Portanto, vislumbra-se ausência dos elementos ensejadores da configuração da responsabilidade civil do Estado por ausência de provas sobre a existência da conduta omissiva do Estado e o nexo de causalidade com o dano sofrido.

Nesse sentido, é o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA EM OBRA. BRITAS SOLTAS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL SUBJETIVA. SINALIZAÇÃO EXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. I - Quando se trata de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar, compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles. II - Ausente nos autos comprovação de que, no momento do acidente, não havia sinalização informando sobre as obras na pista. III - In casu, a análise das provas colacionadas permite inferir que o autor agiu sem o devido cuidado, haja vista que os avisos de obras na pista sugerem ao motorista que se deve trafegar em baixa velocidade e com atenção redobrada, consoante orientação de trânsito. IV - Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), destarte, inexistindo provas capazes de comprovar as alegações do autor, improcedência dos pedidos é medida que se impõe. V - Considerando que o recorrente restou sucumbente em seu apelo, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 01134892120178090029 CUMARI, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).”

 

Logo, em face dessas considerações, exsurge o entendimento pela ausência do dever de indenizar, considerando a ausência de provas dos fatos constitutivos e do nexo de causalidade, razão pela qual a sentença vergastada deve ser modificada para dar-lhe improcedência.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para reforma a sentença vergastada, afastando a responsabilidade civil do Apelante. Custas ex legis. 

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0802449-40.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LAYSE MARTINS DE SANTANA

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

11/08/2022