Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0821778-56.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PARA A FAZENDA PÚBLICA 1. De fato, assiste razão ao embargante, há subsunção ao disposto na norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispondo que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 2. Ademais, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. À causa foi dada o valor de R$ 73.848,19 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos). 3. Considerando que na sentença os honorários foram fixados em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, conforme id 786104, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. 4. Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando inexistente o débito, devendo a requerida se abster de realizar qualquer ato de cobrança do valor em desfavor da autora. Por fim, condenar a demandada nas custas e honorários sucumbenciais arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821778-56.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821778-56.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PARA A FAZENDA PÚBLICA

1. De fato, assiste razão ao embargante, há subsunção ao disposto na norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispondo que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 

2. Ademais, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. À causa foi dada o valor de R$ 73.848,19 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos).

3. Considerando que na sentença os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”conforme id 786104, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. 

4. Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º. 

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando inexistente o débito, devendo a requerida se abster de realizar qualquer ato de cobrança do valor em desfavor da autora. Por fim, condenar a demandada nas custas e honorários sucumbenciais arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


 


I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo fixação de honorários recursais diante do desprovimento do Recurso de Apelação proposto por MARIA DE JESUS FERREIRA.

Fundamenta o pedido afirmando que  no acórdão objurgado, este Juízo se omitiu quanto à referida majoração, visto que não houve incremento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada em primeira instância, mesmo sendo mantida a improcedência da ação.

Pede-se, portanto, seja corrigida a omissão, dando inteira aplicabilidade ao CPC, art.85, §11.

Intimada, a parte embargada quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo Estado embargante que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de improcedência.

Nesse contexto, verifico que a publicação da sentença ocorreu já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o novo regramento previsto no art. 85 do CPC/15.

De fato, assiste razão ao embargante, há subsunção ao disposto na norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispondo que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Ademais, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

À causa foi dada o valor de R$ 73.848,19 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos).

Considerando que na sentença os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, conforme id 786104, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º.



II - DECISÃO



ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar ao acórdão com a condenação do APELANTE nos honorários advocatícios recursais que arbitro em 02% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (id 786095).

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0821778-56.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DE JESUS FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/07/2022