TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706390-06.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERONIMO
Advogado(s) do reclamante: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI
AGRAVADO: MARCOS CESAR ROSSO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DA POSSE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente pretende obter a concessão de tutela antecipatória de mérito para ser reintegrada na posse do imóvel objeto de litígio (matrícula 1.716 do Cartório de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves ), conjuntamente com seu marido que figura no polo passivo da ação originária proposta em 2016 (reintegração de posse nº 0001138- 39.2016.8.18.0042). Dentro desse contexto, percebe-se que não se trata apenas de lide possessória, pois, remetem o fundamento para direito de preferência de quinhão hereditário dentre outros questionamentos que ultrapassam os limites impostos para apreciação de tutela urgência em sede de agravo de instrumento, inexistindo, neste juízo de cognição meramente sumário, elementos que conduzam à probabilidade do direito, ou seja, ao posicionamento entre a dúvida e a certeza.
2. Percebe-se que ambos os litigantes afirmam ser proprietários do imóvel com fundamento em matrículas registrais e, em sendo assim, a posse deve ser decidida em sede de cognição exauriente, não podendo o resultado desse recurso de agravo de instrumento substituir a sentença como pretendem os litigantes.
3. No caso em tela, não se verifica, com base nos fundamentos expostos na inicial, verossimilhança bastante suficiente a justificar a medida exorada, não estando convencido, em cognição provisória, dos fatos elencados pelo art. 561, do CPC, não tendo a parte autora comprovado o esbulho (há menos de ano e dia), o que a não a credencia a ser prontamente reintegrada na posse do bem, em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO.
4. A posse mais antiga e qualificada será definida em sede de cognição exauriente por ocasião da sentença, após instrução probatória já realizada pelo juízo de origem, estando ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano, não existindo fundamentação e documentação idônea nos autos para alteração da situação fática em sede de agravo de instrumento.
5. De mais a mais, faz parte do cenário processual, o dever das partes de colaborar para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Vale ainda lembrar que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (CPC, art. 5º). O acesso à Justiça, por outro lado, não pode ser obstruído em função de processos desnecessários (CR, art. 5º, XXXV; CPC, art. 3º).
6. O argumento de que “a agravante tem o direito de preferência na aquisição do quinhão remanescente porque adquiriu parte desses direitos em 1993, enquanto o agravado adquiriu o remanescente somente em 2010”, é insuficiente para procedência urgente da reintegração da posse da parte recorrente no imóvel, pois foi revelado que não se trata de situação jurídica nova, dentro de ano e dia, e, portanto, as razões recursais não afastam os requisitos para manutenção precária da posse até o desfecho da ação de origem: prova da posse direta, mansa e pacífica sobre o bem imóvel, esbulho em período inferior a 1 ano e 1 dia. Portanto, além da ausência de elementos que conduzam ao posicionamento entre a dúvida e a certeza (probabilidade do direito), também não se identificou situação de urgência, nos fatos apontados pela parte recorrente, a justificar a pretendida reforma da decisão recorrida com inversão imediata da posse, pois não há dano emergente diante da celeuma que foi inaugurada há mais de dez anos.
7. Assim, entendo inverossímil a alegação de que aguardar a apreciação do pedido pelo juízo de piso acarretará graves danos à parte agravante. Entretanto, importante registrar que o presente julgamento restringe-se à questão posta em discussão, qual seja, a tutela antecipada, não importando, assim, um aprofundamento no mérito da ação, que merecerá ainda deslinde no primeiro grau.
8. Deve-se atentar, nos casos de pedido liminar em reintegração de posse, que a matrícula do imóvel comprova a propriedade, e a causa de pedir, por imposição das normas que regulam o rito escolhido, é a posse.
9. Considerando todo o exposto, mostra-se oportuno ressaltar que, nada obstante os documentos até então juntados não possam ser tomados como prova cabal (dado os estreitos limites de cognição ínsitos ao momento processual atual), insta reconhecer que o contexto fático-probatório formado até o presente momento é insuficiente para concessão de tutela urgente para amparar o pedido de provimento do recurso, “conferindo-se em definitivo à recorrente a posse do imóvel em tela (objeto da matrícula 1.716 do Cartório de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves)”.
10. Na peculiaridade dos autos, é inconteste a necessidade de produção testemunhal, vez que a agravante objetiva demonstrar sua qualidade de possuidora, além de eventual questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória sobre a existência de suposta sobreposição entre as matrículas n. 1.714 e 1.716 e a titularidade do domínio em relação aos referidos imóveis, conforme identificado na decisão id 6592994 dos embargos de terceiro de origem nº 0800276-30.2019.8.18.0042.
11. Acresça-se, outrossim, que não seria da melhor técnica processual cindir a análise do caderno probatório neste momento, de molde a antecipar indevidamente, ainda que de forma parcial, a decisão meritória final.
12. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERONIMO requerendo o seguinte:
I) suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa, lançada nos autos de agravo de instrumento nº 0003198-77.2017.8.18.0000, consoante pedido formulado no processo de piso (embargos de terceiro nº 0800276-30.2019.8.18.0042), e assim, via de consequência, reintegrar a agravante na posse do imóvel objeto da matrícula 1.716 do Cartório de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves com área de 650,00 hectares, de tudo comunicando-se o juízo singular para cumprimento imediato da ordem;
II) decretação de nulidade de todos os atos praticados no processo principal (nº 0001138- 39.2016.8.18.0042), até que o agravado promova a inclusão da agravada no polo passivo do litígio, mediante citação válida, deferindo-se, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Fundamenta os pedidos afirmando que a decisão exarada no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003198-7 (Bom Jesus-Pl/Vara Agrária) atingiu frontalmente o direito de posse e o de propriedade (já adquirida) da agravante, e então, na qualidade de terceiro à relação processual da ação principal. Afirma que a r. decisão liminar, em deferindo a antecipação da tutela recursal, pecou porque não observou, ainda que por verossimilhança, os requisitos mínimos de concessão da tutela de imissão de posse, numa ação que tem cunho petitório e caráter real. Explica que a agravante é casada, sob regime de comunhão total de bens, desde 1975, com Sr. JOÃO DIAS JERÔNIMO, que a seu turno é réu no processo principal (ação de imissão de posse nº Nº 0001138- 39.2016.8.18.0042), e, via de consequência, recorrido no agravo de instrumento nº 0003198-77.2017.8.18.0000, donde adveio a decisão liminar da lavra do Des. Hilo Almeida acima transcrita, a qual deu azo à propositura da ação de embargos de terceiro. Argumenta que, por se tratar de ação de cunho petitório e então caráter real, impera que o cônjuge do demandado integre a lide (o que não ocorreu), em litisconsórcio unitário, sob pena de nulidade de todos os atos do processo, neste caso, ab ovo. Continua afirmando que o recorrido pleiteou imissão de posse calcado na matrícula 1.716 (cópia anexa) do Cartório de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves, entretanto, referida matrícula inicialmente foi aberta tendo como proprietário “ausentes e desconhecidos”. Posteriormente foi transmitida ao agravado via de registro de escritura de cessão de direitos hereditários. Note, inclusive, pela certidão imobiliária datada de 1999, que a oficiala do registro de imóveis informa que o mesmo imóvel (da matrícula 1716) está sob exercício possessório do esposo da agravante. Alega que, como o inventário de Aniceto José da Rocha já havia se processado, por iniciativa do cônjuge da recorrente (João Dias Jerônimo – vide formal de partilha anexo), então deveria o agravado ter procedido com a sobrepartilha e, neste caso, necessariamente, chamar a agravante e seu cônjuge à colação, sob pena de nulidade, pois como bem já decidiu o juiz da vara agrária (processo de exercício do direito de preferência perpetrado pelo esposo da agravante – vide cópia inclusa), O Sr João Dias Jerônimo (e por extensão seu cônjuge, no caso, a agravante) tornou-se coerdeiro. Logo, deveriam participar de todos os atos inerentes ao processo de sucessão em tela. Aduz que a agravante (por extensão dos direitos exercidos pelo seu cônjuge, João Dias Jerônimo) tem preferência na aquisição do quinhão hereditário remanescente, adquirido pelo embargado Afirma que a posse da agravante – e de seu cônjuge – sobre o imóvel é marcada de 1993, concomitante à aquisição dos direitos hereditários de Aniceto José da Rocha, conforme escritura mencionada alhures Defende o pleno exercício possessório pela recorrente sobre este quinhão de 650,00 hectares está, irrefutavelmente, consubstanciado nas informações que seu cônjuge prestou à Receita Federal a partir do ano de 1994, por ocasião das declarações de ITR – Imposto Territorial Rural, conforme vasta documentação inclusa (declaração ano a ano) e que a boa fé da agravante e do seu cônjuge até então nunca foi questionada, bem como a aquisição de forma onerosa. Decisão – id 546515- exarada consignando que Falta interesse na reforma da decisão exarada dos autos de agravo de instrumento nº 2017.0001.003198-7, da 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pois o meio útil e adequado de impugnação é o agravo interno e não a interposição de outro agravo de instrumento, conforme CPC/15. Art. 1.021. Na mesma decisão foi determina a correção de vícios para que a parte agravante esclareça (arts. 6.º, 139, IX, e 932, parágrafo único, CPC/2015) qual o pedido provisório de urgência, qual espécie de tutela do direito que se quer antecipada (tutela inibitória, tutela contra ilícito, tutela ressarcitória) e qual decisão pretende suspender, apontando seus requisitos de forma objetiva. Petição, id 565894, esclarecendo que o presente agravo de instrumento serve para atacar a decisão que postergou a apreciação do pedido liminar (id 499.094), com efeito ativo, para conceder a suspensão da constrição judicial (decisão proferida pelo Des. Hilo) e, via de consequência, determinar a reintegração da agravante na posse do imóvel. Indeferido o pedido de tutela de urgência – id 618242, pois identificado que não se trata de tutela de urgência a ser deferida, pois analisando as ações de origem envolvendo os fatos trazidos na peça recursal (reintegração de posse nº 0001138- 39.2016.8.18.0042, embargos de terceiro nº 0800276-30.2019.8.18.0042, ação declaratória nº 0000532-21.2010.8.18.0042 e ação ordinária de direito de preferência nº 0001153-81.2011.8.18.0042), bem como as decisões proferidas nesta instância recursal, tanto no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003198-7 e Agravo Interno nº 2017.0001.008853-5), percebe-se que ambos os litigantes envolvidos requerem dirimir uma celeuma possessória que, segunda afirma, dista de 2003 (HÁ MAIS DE QUINZE ANOS). Assim, concluiu-se pela ausência de elementos que conduzam ao posicionamento entre a dúvida e a certeza (probabilidade do direito), também não se identificou situação de urgência, nos fatos apontados pela recorrente, a justificar a pretendida concessão da antecipação de tutela recursal, pois não há dano emergente diante da celeuma que foi inaugurada há mais de quinze anos. Proposto AGRAVO INTERNO de forma sincrética – id 720333 - já transitado em julgado NO DIA 14-07-2021cuja ementa segue transcrita (id 3884425 do AGRAVO INTERNO) : CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se vislumbrou, a priori, de um lado, a plausibilidade das alegações e de outro o periculum in mora. Nesta perspectiva, considerou-se que não se trata de tutela de urgência a ser deferida, pois analisando-se as ações de origem envolvendo os fatos trazidos na peça recursal, bem como as decisões proferidas nesta instância recursal, tanto no Agravo de Instrumento e Agravo Interno, percebe-se que ambos os litigantes envolvidos requerem dirimir uma celeuma possessória ou reivindicatória que, segunda afirma, dista de 2003, portanto, há mais de quinze anos. 2. Verifica-se que a Agravante apresenta neste agravo interno, matérias nitidamente meritórias, transportadas para este recurso das razões apresentadas no Agravo de Instrumento que apresentou, as quais serão apreciadas em momento processual adequado e oportuno, com maior profundidade. 3. Ademais, considerando que o cônjuge da recorrente litiga de forma contumaz com a parte recorrida, o argumento de nulidade processual por ausência de citação do cônjuge é insuficiente para procedência urgente da reintegração da posse da parte recorrente no imóvel objeto do litígio. 4. Além da ausência de elementos que conduzam ao posicionamento entre a dúvida e a certeza (probabilidade do direito), também não se identificou situação de urgência, nos fatos apontados pela recorrente, a justificar a pretendida retratação da decisão agravada, pois restou evidenciado que não há dano emergente diante da celeuma que foi inaugurada há mais de quinze anos. Portanto, inverossímil a alegação de que aguardar a apreciação do pedido liminar pelo juízo de piso acarretará graves danos à parte agravante 5. Ademais, não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado. 6. Recurso desprovido. Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos com parecer manifestando-se pelo IMPROVIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO/AGRAVO INTERNO, proposto pela agravante, por absoluta ausência de amparo legal. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO MÉRITO RECURSAL
Ponto controvertido: Requer a recorrente a nulidade de todos os atos praticados no processo principal (nº 0001138- 39.2016.8.18.0042), até que o agravado promova a inclusão da agravada no polo passivo do litígio, mediante citação válida, deferindo-se, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A recorrente pretende obter a concessão de tutela antecipatória de mérito para ser reintegrada na posse do imóvel objeto de litígio (matrícula 1.716 do Cartório de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves ), conjuntamente com seu marido que figura no polo passivo da ação originária proposta em 2016 (reintegração de posse nº 0001138- 39.2016.8.18.0042).
Dentro desse contexto, percebe-se que não se trata apenas de lide possessória, pois, remetem o fundamento para direito de preferência de quinhão hereditário dentre outros questionamentos que ultrapassam os limites impostos para apreciação de tutela urgência em sede de agravo de instrumento, inexistindo, neste juízo de cognição meramente sumário, elementos que conduzam à probabilidade do direito, ou seja, ao posicionamento entre a dúvida e a certeza.
Percebe-se que ambos os litigantes afirmam ser proprietários do imóvel com fundamento em matrículas registrais e, em sendo assim, a posse deve ser decidida em sede de cognição exauriente, não podendo o resultado desse recurso de agravo de instrumento substituir a sentença como pretendem os litigantes.
No caso em tela, não se verifica, com base nos fundamentos expostos na inicial, verossimilhança bastante suficiente a justificar a medida exorada, não estando convencido, em cognição provisória, dos fatos elencados pelo art. 561, do CPC, não tendo a parte autora comprovado o esbulho (há menos de ano e dia), o que a não a credencia a ser prontamente reintegrada na posse do bem, em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A posse mais antiga e qualificada será definida em sede de cognição exauriente por ocasião da sentença, após instrução probatória já realizada pelo juízo de origem, estando ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano, não existindo fundamentação e documentação idônea nos autos para alteração da situação fática em sede de agravo de instrumento.
De mais a mais, faz parte do cenário processual, o dever das partes de colaborar para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Vale ainda lembrar que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (CPC, art. 5º). O acesso à Justiça, por outro lado, não pode ser obstruído em função de processos desnecessários (CR, art. 5º, XXXV; CPC, art. 3º).
O argumento de que “a agravante tem o direito de preferência na aquisição do quinhão remanescente porque adquiriu parte desses direitos em 1993, enquanto o agravado adquiriu o remanescente somente em 2010”, é insuficiente para procedência urgente da reintegração da posse da parte recorrente no imóvel, pois foi revelado que não se trata de situação jurídica nova, dentro de ano e dia, e, portanto, as razões recursais não afastam os requisitos para manutenção precária da posse até o desfecho da ação de origem: prova da posse direta, mansa e pacífica sobre o bem imóvel, esbulho em período inferior a 1 ano e 1 dia.
Portanto, além da ausência de elementos que conduzam ao posicionamento entre a dúvida e a certeza (probabilidade do direito), também não se identificou situação de urgência, nos fatos apontados pela parte recorrente, a justificar a pretendida reforma da decisão recorrida com inversão imediata da posse, pois não há dano emergente diante da celeuma que foi inaugurada há mais de dez anos.
Portanto, entendo inverossímil a alegação de que aguardar a apreciação do pedido pelo juízo de piso acarretará graves danos à parte agravante.
Entretanto, importante registrar que o presente julgamento restringe-se à questão posta em discussão, qual seja, a tutela antecipada, não importando, assim, um aprofundamento no mérito da ação, que merecerá ainda deslinde no primeiro grau.
Deve-se atentar, nos casos de pedido liminar em reintegração de posse, que a matrícula do imóvel comprova a propriedade, e a causa de pedir, por imposição das normas que regulam o rito escolhido, é a posse.
Considerando todo o exposto, mostra-se oportuno ressaltar que, nada obstante os documentos até então juntados não possam ser tomados como prova cabal (dado os estreitos limites de cognição ínsitos ao momento processual atual), insta reconhecer que o contexto fático-probatório formado até o presente momento é insuficiente para concessão de tutela urgente para amparar o pedido de provimento do recurso, “conferindo-se em definitivo à recorrente a posse do imóvel em tela (objeto da matrícula 1.716 do Cartório de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves)”.
Na peculiaridade dos autos, é inconteste a necessidade de produção testemunhal, vez que a agravante objetiva demonstrar sua qualidade de possuidora, além de eventual questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória sobre a existência de suposta sobreposição entre as matrículas n. 1.714 e 1.716 e a titularidade do domínio em relação aos referidos imóveis, conforme identificado na decisão id 6592994 dos embargos de terceiro de origem nº 0800276-30.2019.8.18.0042.
Acresça-se, outrossim, que não seria da melhor técnica processual cindir a análise do caderno probatório neste momento, de molde a antecipar indevidamente, ainda que de forma parcial, a decisão meritória final.
II – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e nego-lhe provimento.
É como voto
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0706390-06.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorBERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERONIMO
RéuMARCOS CESAR ROSSO
Publicação18/07/2022