Acórdão de 2º Grau

Eleições Sindicais 0834647-17.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ELEIÇÕES SINDICAIS. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. ART. 529 DA CLT NÃO RECEPCIONADO. LIBERALIDADE DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA INESPECÍFICA. IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A norma do artigo 529 da CLT não foi recepcionada pela atual Constituição Federal por total incompatibilidade com os princípios de liberdade de organização e administração sindical previsto no artigo 8.º, I, desta, segundo o qual “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. 2. Nesse contexto, não havendo norma impeditiva ante a não recepção do art. 529 da CLT, porquanto contrário aos princípios da autonomia e independência sindical, afigura-se lícita a forma de inscrição para fins de participação em eleição sindical estabelecida no art. 29 do Estatuto do sindicato, sendo-lhe permitido estabelecer em seu Estatuto como se dará seu funcionamento interno no que se refere à constituição de seus órgãos deliberativos. 3. Inválida a assembleia geral extraordinária que culmina na prorrogação dos atuais mandatos, quando inexistente previsão estatutária para tanto, eis que existem formalidades indispensáveis insertas no Estatuto, as quais devem rigorosamente ser respeitadas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834647-17.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834647-17.2019.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICOS DE APOIO AS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUI - SINTAP - PC

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO

APELADO: MARIA DOLORES DE OLIVEIRA SOUSA DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. ELEIÇÕES SINDICAIS. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. ART. 529 DA CLT NÃO RECEPCIONADO. LIBERALIDADE DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA INESPECÍFICA. IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A norma do artigo 529 da CLT não foi recepcionada pela atual Constituição Federal por total incompatibilidade com os princípios de liberdade de organização e administração sindical previsto no artigo 8.º, I, desta, segundo o qual “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

2. Nesse contexto, não havendo norma impeditiva ante a não recepção do art. 529 da CLT, porquanto contrário aos princípios da autonomia e independência sindical, afigura-se lícita a forma de inscrição para fins de participação em eleição sindical estabelecida no art. 29 do Estatuto do sindicato, sendo-lhe permitido estabelecer em seu Estatuto como se dará seu funcionamento interno no que se refere à constituição de seus órgãos deliberativos.

3. Inválida a assembleia geral extraordinária que culmina na prorrogação dos atuais mandatos, quando inexistente previsão estatutária para tanto, eis que existem formalidades indispensáveis insertas no Estatuto, as quais devem rigorosamente ser respeitadas.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICOS DE APOIO AS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUI - SINTAP - PC contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação c/c Nulidade de Cláusula Estatutária c/c Inscrição e Candidatura Sindical (Proc. nº 0834647-17.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA DOLORES DE OLIVEIRA SOUSA DE FREITAS, ora apelada.


Na sentença (Num. 6310370 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:


INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do no art. 29 do Estatuto do Sindicato dos Servidores Técnicos de Apoio às Atividades Policiais Civis do Estado Do Piauí - SINTAP – PC;


b) DECLARO nula a deliberação ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 29/11/2019, consistente na irregular prorrogação do mandato da atual diretoria do Servidores Técnicos de Apoio às Atividades Policiais Civis do Estado Do Piauí - SINTAP – PC;


c) DETERMINO que a atual Diretoria convoque, em até 30 (trinta) dias, Assembleia Geral Extraordinária com finalidade específica de formação de comissão eleitoral, na forma dos arts. 27 §3º e 33 §1º do Estatuto, e após, convoque eleição, respeitando-se estritamente o Estatuto do Sindicato, com a divulgação do respectivo Edital com a antecedência estipulada pelo Estatuto em relação à data fixada para realização do pleito, que deverá se dar entre 30 e 60 dias após a convocação (art. 33, “caput”), respeitando todas as demais regras estabelecidas no Estatuto para o pleito, devendo a atual Diretoria permanecer no comando da entidade de forma precária unicamente até a conclusão do pleito eleitoral e declaração dos novos eleitos, que deverão sem empossados em até 01 (um) dia útil. Incida-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00); e


d) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve dano a direito da personalidade e/ou à boa-fé objetiva da suplicante. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão distribuídas entre as partes, na proporção de 50,00% para o demandado Sindicato dos Servidores Técnicos de Apoio às Atividades Policiais Civis do Estado Do Piauí - SINTAP – PC e de 50,00% para a demandante MARIA DOLORES DE OLIVEIRA SOUSA DE FREITAS.


Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno o suplicado Sindicato dos Servidores Técnicos de Apoio às Atividades Policiais Civis do Estado Do Piauí - SINTAP – PC ao pagamento de 50,00%, sobre o valor da causa atualizado em favor da suplicante. De outro lado, condeno a demandante ao pagamento de 50,00%, também do valor da causa atualizado em favor do requerido, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC”.


Em suas razões recursais (Num. 4742937 - Pág. 1), o sindicato apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa superveniente e a perda do objeto da ação. Requer o provimento do recurso com a extinção do feito sem resolução de mérito.


Em contrarrazões (Num. 4742946 - Pág. 1), a apelada sustenta sua legitimidade ativa. Alega a inocorrência de perda do objeto da ação. Requer o improvimento do recurso.


Sem parecer ministerial.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

a) Ilegitimidade ativa superveniente

 

Sustenta o apelante que, tendo em vista o desligamento da autora do quadro dos sindicalizados, houve a perda superveniente da qualidade de legitimada ativa da ação.

 

Todavia, conforme a inicial (Num. 4742795 - Pág. 9), a ação visa garantir direito a voto e direito a ser votado, não só da requerente, como também dos demais associados do sindicato.

 

Desta forma, o fato de a parte autora não pertencer mais ao quadro dos sindicalizados não implica em sua ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que ao tempo do ajuizamento da ação integrava o quadro de sindicalizados.

 

 Rejeito, pois, a preliminar.

 

b) Perda do objeto da ação

 

Alega ainda o apelante que, tendo em vista a ocorrência das eleições sindicais, inclusive com a derrota da parte autora/apelada, houve a perda superveniente do objeto da ação.

 

De igual forma, sem razão o apelante, eis que, dentre os pedidos formulados na inicial, encontra-se a declaração de nulidade do art. 29 do Estatuto Social do SINTAP – PC.

 

Logo, eventual a aludida ocorrência das eleições é insuficiente para gerar a perda do objeto da demanda.

 

Portanto, rejeito a preliminar.

 

III. Mérito

 

Versa a demanda acerca da averiguação de nulidade de cláusula estatutária.

 

A demandante argumenta, em síntese, que, embora preencha as condições para o exercício do direito de voto, bem assim para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional, a Comissão Eleitoral do Sindicato requerido estaria oferecendo indevida resistência ao registro da sua candidatura e da chapa nº 02 a qual integra. Alega, também, que o art. 29 do Estatuto Sindical estaria em dissonância com as exigências trazidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT para a disputa de cargo eletivo de organização sindical, requerendo, portanto, o reconhecimento da nulidade do sobredito artigo e a inscrição definitiva da chapa nº 02 na eleição.

 

O referido artigo dispõe que são inelegíveis, dentre outros, os sindicalizados que não tiverem pelo menos 03 (três) anos ininterruptos como filiados da entidade sindical e que não tenham completado 03 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública. In verbis:

 

Art. 29 – São Inelegíveis os sindicalizados que:

I – Não tiverem quites com suas mensalidades e outras obrigações contraídas ou impostas;

II - Não tiverem pelo menos 03 (três anos ininterruptos como filiados a entidade sindical e que não tiverem completado 03 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança;

III – Não tiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

De outro lado, o art. 529 da CLT prêve que:

 

Art. 529. São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

 

Sobre o tema, é de se dizer que a norma do artigo 529 da CLT não foi recepcionada pela atual Constituição Federal por total incompatibilidade com os princípios de liberdade de organização e administração sindical previsto no artigo 8.º, I, desta, segundo o qual “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

 

Portanto, não havendo norma impeditiva ante a não recepção do art. 529 da CLT, porquanto contrário aos princípios da autonomia e independência sindical, afigura-se lícita a forma de inscrição para fins de participação em eleição sindical estabelecida no art. 29 do Estatuto do sindicato, sendo-lhe permitido estabelecer em seu Estatuto como se dará seu funcionamento interno no que se refere à constituição de seus órgãos deliberativos. Neste sentido:

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DAS ELEIÇÕES SINDICAIS. IRREGULARIDADE DAS CANDIDATURAS. ALGUNS CANDIDATOS COM MENOS DE SEIS MESES DE INSCRIÇÃO NO QUADRO SOCIAL DO SINDICATO. CHAPA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CATEGORIA. A norma do artigo 529 da CLT, ao estabelecer as condições para o exercício do direito de voto e para a investidura em cargo de direção ou representação sindical, não foi recepcionada pela atual Constituição Federal por total incompatibilidade com os princípios de liberdade de organização e administração sindical previsto no artigo 8.°, I, desta. Por outro lado, os arestos trazidos à colação desservem ao fim pretendido, nos termos das Súmulas 296, I, e 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST | Recurso de Revista nº 146100-21.2009.5.12.0010 | 6ª TURMA | Relator: Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO | Data de Julgamento: 07/12/2016).

 

Desta forma, conclui-se pela validade do art. 29 do Estatuto Social do SINTAP – PC.

 

Por outro lado, a reeleição dos dirigentes deve obedecer ao procedimento formal estabelecido no ato constitutivo da entidade.

 

Ocorre que, na hipótese, conforme a ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) acostada ao Num. 4742806 - Pág. 1, sua convocação se deu para fim diverso: visava ao julgamento dos pedidos de impugnação das chapas concorrentes às eleições do SINTAP-PC – triênio 2020/2022 e eleição de um novo membro da comissão.

 

Logo, não poderia ter culminado na prorrogação dos atuais mandatos, já que não há previsão estatutária para tanto, tampouco na realização de reeleição, já que há formalidades indispensáveis inseridas no Estatuto, as quais devem rigorosamente ser respeitadas. Veja-se:

 

DO TÉRMINO DO MANDATO SINDICAL - DA PRORROGAÇÃO DO MANDATO - IRREGULARIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Não contendo, o Estatuto da agremiação sindical, a possibilidade de prorrogação dos mandatos dos diretores, impõe-se a manutenção da sentença que concluiu que a deliberação da assembleia que prorrogou o mandato da diretoria sindical é irregular. (TRT-20 00008509420165200007, Relator: ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA, Data de Publicação: 12/12/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. AÇÃO ANULATÓRIA. Decisão que suspende efeitos de deliberações de Assembleia Geral Extraordinária, nomeando administradores provisórios. Excepcionalidade da ingerência do Poder Judiciário nas atividades desenvolvidas por associações (arts. 5º, XVIII e 8º, I da CF), que pode ocorrer apenas com o objetivo de assegurar a consecução democrática de seus fins sociais e estatutários. AGE convocada sem respeito a formalidades previstas no estatuto e com fins pouco claros. Prorrogação de mandato eletivo às vésperas de eleição que a princípio fere direitos de associado. Eleições já realizadas pelos administradores provisórios, da qual o agravante se absteve de participar como candidato. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21101577920188260000 SP 2110157-79.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2018).

 

Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, rejeito as preliminares de a) ilegitimidade ativa e b) carência da ação. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0834647-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Eleições Sindicais

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICOS DE APOIO AS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUI - SINTAP - PC

Réu

MARIA DOLORES DE OLIVEIRA SOUSA DE FREITAS

Publicação

19/09/2022