Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0003644-85.2014.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FINALIDADE DE MORADIA. PREJUÍZO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. Consta dos autos que a aquisição dos apartamentos era para fins de moradia e que o atraso da entrega do imóvel ocorreu em média por seis meses, além da demora injustificada na baixa da hipoteca. As provas existentes nos autos demonstram que a parte autora, ora recorrente, não foi imitida na posse do imóvel, porque as obras de infraestrutura não foram finalizadas na data acordada, sendo, portanto, inequívoca a culpa exclusiva da ré, ora apelada, pela não entrega na data acordada, qual seja 30-09-2008, mas apenas em março de 2009. Logo, vê-se que o atraso excessivo das obras não decorreu por culpa de terceiro ou por caso fortuito e força maior, mas pela inércia e desídia da ré apelada. Portanto, incontestável a configuração do dano moral, porquanto o atraso na entrega do imóvel gera expectativa ao comprador, além dos abalos que superam a esfera de meros dissabores, lembrando que interfere, ainda que por via transversa, no direito de moradia. 2. Na hipótese de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (AgRg no AREsp 684.176/RJ, 4ª Turma, DJe 30/06/2015). Lado outro, a atitude da ré Apelada, quanto a não entrega do imóvel para a construção da tão sonhada casa própria, excede a alegação de mero dissabor ou mesmo o inadimplemento contratual, por causar dor profunda na alma da vítima, diante da frustração vivenciada pelo seu atraso injustificado. 3. Não se ignora que, pelos valores, expectativas e consequências de variada ordem que envolve, a compra da casa própria assume uma importância crucial na vida das pessoas, razão pela qual o retardamento prolongado da entrega do imóvel presumivelmente expõe a incolumidade moral do promitente comprador a impactos lesivos que vão muito além do plano dos meros aborrecimentos cotidianos. 4. Nesse contexto, atento à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, ao princípio da lógica do razoável, à proporcionalidade entre causa e consequência danosa, além de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, hei por bem em majorar o valor da condenação para o montante de R$ 8.000,00, quantia que entendo coerente e justa para o caso em espécie, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada casal recorrente, solidariamente, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003644-85.2014.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003644-85.2014.8.18.0000

APELANTE: LEONARDO ROBERT DE CARVALHO BRAGA, ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA, JOSE RENALDO GOMES BARBOSA, MARLUCI RODRIGUES MATIAS BARBOSA, ARACI CASTELO BRANCO RODRIGUES ALVES, JESUS RODRIGUES ALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO, RAIMUNDO DE SOUSA OLIVEIRA, ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA, PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO, STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO

APELADO: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ALCYR CARVALHO DA SILVA, JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO, REGINA CARVALHO DA SILVA RODRIGUES, RICARDO FREITAS JUNIOR, RODRIGO LEITE MOREIRA, ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO, DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO, FELIPE MONTEIRO E SILVA, JANIO DE BRITO FONTENELLE, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA, BRUNO STEWART DANTAS DE AZAMBUJA, CESAR VERGUEIRO CHRISMANN, PEDRO HENRIQUE DE BRITTO CUNHA, RONALDO FENERICH RUSSO, JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FINALIDADE DE MORADIA. PREJUÍZO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS.

1. Consta dos autos que a aquisição dos apartamentos era para fins de moradia e que o atraso da entrega do imóvel ocorreu em média por seis meses, além da demora injustificada na baixa da hipoteca. As provas existentes nos autos demonstram  que a parte autora, ora recorrente, não foi imitida na posse do imóvel, porque as obras de infraestrutura não foram finalizadas na data acordada, sendo, portanto, inequívoca a culpa exclusiva da ré, ora apelada, pela não entrega na data acordada, qual seja 30-09-2008, mas apenas em março de 2009. Logo, vê-se que o atraso excessivo das obras não decorreu por culpa de terceiro ou por caso fortuito e força maior, mas pela inércia e desídia da ré apelada. Portanto, incontestável a configuração do dano moral, porquanto o atraso na entrega do imóvel gera expectativa ao comprador, além dos abalos que superam a esfera de meros dissabores, lembrando que interfere, ainda que por via transversa, no direito de moradia.

2. Na hipótese de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (AgRg no AREsp 684.176/RJ, 4ª Turma, DJe 30/06/2015). Lado outro, a atitude da ré Apelada, quanto a não entrega do imóvel para a construção da tão sonhada casa própria, excede a alegação de mero dissabor ou mesmo o inadimplemento contratual, por causar dor profunda na alma da vítima, diante da frustração vivenciada pelo seu atraso injustificado.

3. Não se ignora que, pelos valores, expectativas e consequências de variada ordem que envolve, a compra da casa própria assume uma importância crucial na vida das pessoas, razão pela qual o retardamento prolongado da entrega do imóvel presumivelmente expõe a incolumidade moral do promitente comprador a impactos lesivos que vão muito além do plano dos meros aborrecimentos cotidianos.

4. Nesse contexto, atento à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, ao princípio da lógica do razoável, à proporcionalidade entre causa e consequência danosa, além de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, hei por bem em majorar o valor da condenação para o montante de R$ 8.000,00, quantia que entendo coerente e justa para o caso em espécie, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada casal recorrente, solidariamente, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEONARDO ROBERT DE CARVALHO BRAGA, JOSÉ REINALDO GOMES BARBOSA e ARACI CASTELO BANCO RODRIGUES ALVES, e seus respectivos e cônjuges, requerendo a reforma parcial da sentença do JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que reconheceu o dano extrapatrimonial e condenou as recorridas, DECTA ENGENHARIA LTDA. e SPE-MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. a pagar a cada casal recorrente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização.

Fundamentam o pedido de reforma afirmando que discordam com o valor do quantum indenizatório atribuído ao dano moral.

Alegam que deve ser arbitrada a indenização sem perder de vista duas finalidades: a compensação à vítima, ponderada com a gravidade do dano e a extensão do sofrimento, e a punição exemplar do agente agressor, pracante das ilicitudes, sendo suficiente para desencorajá-lo a repetir nova ação danosa.

Afirma que o juiz sentenciante não levou em consideração a outra finalidade do dano moral, qual seja, a função punitiva, pois o valor arbitrado na sentença sequer vai causar impacto às apeladas, em razão de seu gigantesco poder econômico.

Destaca que a indenização pelo dano moral deve ser justa, capaz de proporcionar uma forma de compensação equivalente à dimensão da lesão, e não um valor meramente simbólico.

Recebido o processo nesta instância recursal em agosto/2015, no dia 11-09-2015 foi incluído na pauta para julgamento, tendo a 3ª Câmara Especializada Cível dado provimento ao recurso majorando o valor do quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) devidos por cada empresa a cada casal proprietário (acórdão nas páginas 119-.131 do id 5464718).

Distribuído o processo para a Relatoria do Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, diante do afastamento deste Relator para assumir o cargo de Corregedor Geral deste Tribunal.

Ato contínuo, foram propostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela DECTA ENGENHARIA LTDA. e outra. requerendo a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença por cerceamento de defessa, diante da ausência de intimação do atual patrocinador das empresas, tendo o pedido sido acolhido pelo colegiado, anulando as publicações de intimações das rés, com a devolução do prazo recursal e do prazo para apresentação de resposta do apelo (acórdão nas páginas 273-280 do id 5464718).

Certificado o transito em julgado do ACÓRDÃO (página 285 do id 5464718).

Determinada a redistribuição do processo para esta Relatoria pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, foi determinada a baixa e remessa do processo à comarca de origem, diante da certidão de trânsito do acórdão, entretanto, foi chamado o feito à ordem e determinado a juntada das contrarrazões apresentadas pelas requeridas DECTA ENGENHARIA LTDA. e SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme decisão de id 5737498.

Apresentadas as contrarrazões, id 6118362, requerendo que seja mantida a sentença, corrigido erro material para que os honorários sejam fixados tomando por base o valor da condenação e que seja condenado o recorrente ao pagamento de honorários recursais.

Fundamenta os pedidos afirmando que não há um critério padronizado para estabelecer o valor pecuniário devido, fazendo-se necessário considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano.

Argumenta que o valor fixado pelo juízo primitivo mostra-se razoável, não devendo ser majorado e que, havendo condenação, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados tomando por base o valor da condenação e não da causa.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

           

            DO MÉRITO RECURSAL 

           

            A controvérsia cinge-se em saber se o valor fixado na sentença a título de compensação por danos morais decorrentes do atraso na entrega da obra é justo e adequado para reparar o dano extrapatrimonial que os recorrentes alegam ter sofrido.  

       O juiz sentenciante reconheceu o dano extrapatrimonial e condenou as recorridas, DECTA ENGENHARIA LTDA. e SPE-MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. a pagar a cada casal recorrente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização.

            Consta dos autos que a aquisição dos apartamentos era para fins de moradia e que o atraso da entrega do imóvel ocorreu em média por seis meses, além da demora injustificada na baixa da hipoteca.

            As provas existentes nos autos demonstram  que a parte autora, ora recorrente, não foi imitida na posse do imóvel, porque as obras de infraestrutura não foram finalizadas na data acordada, sendo, portanto, inequívoca a culpa exclusiva da ré, ora apelada, pela não entrega na data acordada, qual seja 30-09-2008, mas apenas em março de 2009.

Logo, vê-se que o atraso excessivo das obras não decorreu por culpa de terceiro ou por caso fortuito e força maior, mas pela inércia e desídia da ré apelada. Portanto, incontestável a configuração do dano moral, porquanto o atraso na entrega do imóvel gera expectativa ao comprador, além dos abalos que superam a esfera de meros dissabores, lembrando que interfere, ainda que por via transversa, no direito de moradia.

Na hipótese de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (AgRg no AREsp 684.176/RJ, 4ª Turma, DJe 30/06/2015).

            Lado outro, a atitude da ré Apelada, quanto a não entrega do imóvel para a construção da tão sonhada casa própria, excede a alegação de mero dissabor ou mesmo o inadimplemento contratual, por causar dor profunda na alma da vítima, diante da frustração vivenciada pelo seu atraso injustificado.

Não se ignora que, pelos valores, expectativas e consequências de variada ordem que envolve, a compra da casa própria assume uma importância crucial na vida das pessoas, razão pela qual o retardamento prolongado da entrega do imóvel presumivelmente expõe a incolumidade moral do promitente comprador a impactos lesivos que vão muito além do plano dos meros aborrecimentos cotidianos.

Como conceito de dano moral, cabe destacar a doutrina do constitucionalista José Afonso da Silva:

 

A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no artigo 5º, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). [...] No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana [...], o direito à privacidade [...], o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência. (.....) A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (artigo 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (artigo 5º, incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental. (In: Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros. pag. 2010 - destaque nosso).

 

Importante ainda acrescentar que o dano moral é prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em virtude de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, causando mágoa e atribulações no âmbito interno pertinente à sensibilidade moral.

Ora, não há dúvida acerca da ilicitude da ação da recorrida, bem como de sua responsabilidade, por não ter concluído a obra no prazo estipulado no contrato. Contudo, o arbitramento da indenização exige prudência do magistrado, que deve levar em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias do fato concreto, fixando quantia suficiente para reparar o mal causado à vítima, cuidando para evitar enriquecimento sem causa, e, lado outro, cumprir a finalidade de caráter pedagógico de inibir a prática de novas ofensas.

Nesse contexto, atento à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, ao princípio da lógica do razoável, à proporcionalidade entre causa e consequência danosa, além de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, hei por bem em majorar o valor da condenação para o montante de R$ 8.000,00, quantia que entendo coerente e justa para o caso em espécie, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

  

                CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada casal recorrente, solidariamente, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0003644-85.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

LEONARDO ROBERT DE CARVALHO BRAGA

Réu

DECTA ENGENHARIA LTDA

Publicação

18/07/2022