PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759059-65.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Requerente: MARIA DO AMPARO JACINTO DE SOUSA e MARIA BERNARDETE DE CARVALHO LIMA
Advogado: Eduardo Brito Uchôa (OAB/PI n.5588)
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. SÚMULA 729 DO STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Súmula 729 do STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
2. Conforme previsão constitucional à época do falecimento, as pensões corresponderão ao valor da remuneração ou dos proventos percebidos pelo servidor ativo ou inativo, conforme o caso, limitados ao teto do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
3. O STJ entende que, nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, a vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não é aplicável, pois não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem, embora, por via reflexa, acarrete liberação de recursos públicos.
4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, CONCEDER o benefício da justiça gratuita e DAR PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, para DEFERIR a antecipação de tutela recursal pleiteada, e determinar que a pensão das Agravantes seja revista para adequação ao valor integral correspondente ao que recebia o falecido à época do óbito, sujeito ao limite previsto no Art. 2º, inciso I da Lei nº. 10.887/2004 e obedecida a cota-parte de cada uma, com a devida atualização monetária, confirmando a decisão liminar outrora proferida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO AMPARO JACINTO DE SOUSA e MARIA BERNARDETE DE CARVALHO LIMA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Previdenciária nº 0830566-54.2021.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela provisória deduzido na inicial.
As agravantes, em razões recursais, afirmam que são beneficiárias de pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Raimundo Luís de Lima, ex-segurado da IPMT, em função do cargo de Auxiliar Operacional Administrativo (Auxiliar de Serviços) que exercia na Prefeitura Municipal de Teresina-PI.
A primeira Agravante, Sr.ª Maria do Amparo Jacinto Sousa, mantinha com o Sr. Raimundo união estável desde 05/03/1994, sendo que esse era civilmente casado com a segunda Agravante, Sr.ª Maria Bernardete De Carvalho Lima, mas que já estavam separados de fato desde há quase 26 anos. Pleitearam conjuntamente benefício previdenciário de pensão por morte, que fora inicialmente negado na via administrativa, mas sendo-lhes concedido pela via judicial, nos autos do processo de n.º 0828826-66.2018.8.18.0140, onde ficou acordado que as Agravantes receberiam, em partes iguais, os proventos do benefício previdenciário.
No entanto, o IPMT implementou aos contracheques das Agravantes a quantia de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), com o fundamento de que o benefício previdenciário de pensão por morte abarcaria tão somente os vencimentos do ex-segurado, não podendo abranger as demais vantagens recebidas em vida por esse, que à época totalizavam o valor de R$ 5.571,79 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos).
Ajuizaram nova ação, no entanto, o juízo de origem negou a antecipação de tutela sob o argumento de irreversibilidade da medida.
Argumentam que o art. 2° da Lei 10.887/04 afirma que os proventos de pensão dos dependentes devem corresponder à totalidade dos auferidos em vida pelo segurado.
Ademais, a IPMT já celebrou acordo judicial com servidores municipais (sendo um deles o Sr. Raimundo), nos autos do processo de nº 0013476-57.2007.8.0140, por via do qual reconhece o direito à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, e cuja cláusula 2 assegura que a referida gratificação será incorporada aos vencimentos no momento de suas aposentadoria.
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ativo com deferimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em caráter liminar dada a natureza alimentar e a procrastinação de um direito evidente terá reflexos negativos importantes para a vida das Agravantes, principalmente para subsistir atendendo às suas necessidades mais básicas.
Em decisão de Id. 5280241, deferi a antecipação de tutela recursal pleiteada, para determinar que a pensão das Agravantes seja revista para adequação ao valor integral correspondente ao que recebia o falecido à época do óbito, sujeito ao limite previsto no Art. 2º, inciso I da Lei nº. 10.887/2004 e obedecida a cota-parte de cada uma, com a devida atualização monetária.
Determinada a intimação do Agravado, este limitou-se a apresentar manifestação declarando ciência da decisão (Id. 5543697).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 6411149).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, as Agravantes tiveram homologado em juízo, nos autos do processo de n.º 0828826-66.2018.8.18.0140, acordo segundo o qual receberiam, em partes iguais, os proventos do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. Raimundo Luís de Lima, ex-segurado da IPMT.
No entanto, o IPMT implementou aos contracheques das Agravantes a quantia de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), com o fundamento de que o benefício previdenciário de pensão por morte abarcaria tão somente os vencimentos do ex-segurado, não podendo abranger as demais vantagens recebidas em vida por esse, que à época totalizavam o valor de R$ 5.571,79 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos).
Pleiteiam, portanto, a antecipação de tutela em sede recursal a fim de restabelecer o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Raimundo Luís de Lima, ex-segurado da IPMT, em valor compatível com a totalidade dos proventos por ele recebidos em vida.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo; ademais, não deve haver risco de irreversibilidade da medida.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado o perigo de dano inverso, em virtude do risco de irreversibilidade da tutela pleiteada. Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida, uma vez que os valores eventualmente pagos a título de pensão por morte, com eventuais acréscimos de vantagens conforme requerem as demandantes, têm caráter irrepetível, já que é verba de natureza alimentar consoante ressalta o próprio demandante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, §3°, do CPC e constatado o risco de irreversibilidade da medida requestada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga ações em que se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. Intime-se”.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ). Aplica-se então à pensão por morte o artigo 40, §7º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC 41/2003, que assim dispunha:
Art. 40. (...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
As Agravantes anexaram aos autos o acordo judicial de Id. 5021649, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TERESINA e servidores municipais, dentre eles o senhor RAIMUNDO LUÍS DE LIMA, nos autos dos processos de nº 0013476-57.2007.8.0140 e 2010.0001.00329-8, por via do qual é reconhecido o direito à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, e cuja cláusula 2 assegura que a referida gratificação seria incorporada aos vencimentos no momento de suas aposentadoria.
Ainda que o referido acordo não tenha feito referência às pensões, traz expressamente em sua cláusula segunda a previsão à incorporação no momento da aposentadoria:
“2. A mencionada gratificação será implantada no contracheque dos autores, após a aprovação do respectivo projeto de lei pela Câmara Municipal de Teresina, com efeitos pretéritos a partir de 01 de fevereiro de 2011, com valor inicial de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) e será incorporada aos vencimentos no momento de suas aposentadorias”.
Assim, conforme previsão constitucional à época do falecimento, as pensões corresponderiam ao valor da remuneração ou dos proventos percebidos pelo servidor ativo ou inativo, conforme o caso, limitados ao teto do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. Conforme Lei nº. 10.887/2004:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, §2º, da Constituição Federal.
Assim, constato evidenciada a presença dos elementos autorizadores da antecipação do pleito na medida em que resta patente a probabilidade do direito reclamado e evidenciado o perigo da demora do suposto reconhecimento.
É verdade que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 prevê que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
No entanto, em julgados reiterados, o STF não reconheceu a equiparação da matéria previdenciária às “vantagens funcionais” do art. 1.º da Lei 9.494/1997. Por esta razão, em sessão plenária de 26.11.2003, o STF editou a Súmula 729 com a seguinte redação: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Também o STJ entende que nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público a vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não é aplicável, pois não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem, embora, por via reflexa, acarrete liberação de recursos públicos.
As sentenças que trazem condenação a alimentos começam a produzir efeitos imediatamente. Dessa forma, uma interpretação extensiva permite a aplicação da condenação ao pagamento à pensão por morte na hipótese legal.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O STJ entende que, nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, a vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não é aplicável, pois não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem, embora, por via reflexa, acarrete liberação de recursos públicos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2013; AgRg no Ag 1.364.594/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no Ag 1.168.784/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09.8.2010; AgRg no REsp 658.518/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 331.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1859777/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 18/06/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. Assim, não se encontrando a hipótese dos autos no rol do art. 2º-B Lei 9.494/97, possível a antecipação de tutela concedida à parte agravada. [...]
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1168784/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
Assim, impõe-se confirmar a decisão liminar outrora proferida e reformar a decisão de primeiro grau para deferir a antecipação de tutela pleiteada.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, CONCEDO o benefício da justiça gratuita e DOU PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, para DEFERIR a antecipação de tutela recursal pleiteada, e determinar que a pensão das Agravantes seja revista para adequação ao valor integral correspondente ao que recebia o falecido à época do óbito, sujeito ao limite previsto no Art. 2º, inciso I da Lei nº. 10.887/2004 e obedecida a cota-parte de cada uma, com a devida atualização monetária, confirmando a decisão liminar outrora proferida.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 05/08/2022
0759059-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlteração do coeficiente de cálculo de pensão
AutorMARIA DO AMPARO JACINTO DE SOUSA
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação05/08/2022