TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002406-86.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Robert William Araújo
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
1.O laudo não padece de qualquer vício de forma e as respostas aos quesitos formulados pelas partes estão devidamente consignadas no documento, com a devida fundamentação. Assim, pelo critério biopsicológico adotado pelo Código Penal Brasileiro, não basta que o réu padeça de alguma enfermidade (critério biológico), sendo necessário que existam evidências de que o transtorno afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico). Observa-se, ainda, que a defesa colacionou parte da sentença de interdição nos autos de nº 0028241-86.2014.8.18.0140, prolatada em 27/08/2017, com laudo realizado pelos mesmos peritos, atestando comprometimento mental e a capacidade de discernimento para todos os atos da vida civil. Ora, como bem asseverou o decisum ora vergastado, o comprometimento da lucidez ou capacidade de discernimento referidos é pertinente apenas aos atos da vida civil do recorrente, não sendo capaz de isentá-lo de culpabilidade penal. Além disso, não se extrai dos autos novos elementos de convicção a embasarem pleito defensivo atinente à instauração de novo incidente de insanidade mental do réu. Neste cenário, não há qualquer razão para revogar a decisão homologatória do laudo pericial.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, manter a decisão recorrida e negar provimento ao recurso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Robert William Araújo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal n° 0002406-86.2020.8.18.0140 , que homologou o laudo de insanidade mental e determinou o prosseguimento da ação penal n°0001446-33.2020.8.18.0140.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia a reforma da sentença para revogar a homologação do laudo pericial que atesta a inimputabilidade do apelante, ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização de nova perícia para fins de contraprova.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Francisco Fabio do Nascimento e Robert William Araújo, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2°, inciso II do CP.
Na oportunidade, o parquet requereu a instauração do incidente de insanidade mental em face do denunciado Robert William Araújo, tendo em vista que o referido réu sofreu interdição para atos de sua vida civil, cuja motivação se deu pelo diagnóstico de esquizofrenia paranóide.
A instauração do incidente foi deferida, e, após a realização da perícia e expedição do Laudo Nº 033/JMP/2021, sobreveio a sentença homologatória, que trouxe a seguinte fundamentação:
(...)Extrai-se dos autos que o exame de insanidade mental foi realizado de acordo com as formalidades legais. Note-se que o Laudo Pericial servirá apenas como prova incidental, de valor eminentemente técnico, cujo objetivo é aferir o grau de culpabilidade do ato praticado pelo acusado, sem que, obrigatoriamente, este magistrado esteja vinculado às conclusões ali esgotadas, tendo em vista o princípio do livre convencimento do julgado. Pelo que se extrai do exame realizado pelo expert, pode-se afirmar que no momento da prática delitiva o acusado era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se a partir desse entendimento. Em que pese a irresignação da Defesa com o laudo, entendo que o mesmo não possui nenhuma nulidade, tendo em vista que o perito demonstrou claramente sua dedução acerca da situação psiquiátrica do réu no âmbito do delito atribuída a ele.
A interdição declarada no âmbito cível não interfere no juízo acerca da imputabilidade penal, não se traduzindo, automaticamente, em incapacidade de entendimento do caráter ilícito de um fato ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento (...)
Verificando a regularidade no procedimento do incidente de insanidade mental instaurado, que não deixou dúvidas, ao contrário do aduzido pela defesa e foi categórico em apontar que o acusado ROBERTO WILLIAM ARAÚJO, ao tempo da ação, conforme o critério biopsicológico, não apresentava doença mental (na linguagem jurídica), ou seja, entendia o caráter de seus atos, autodeterminando-se conforme esse entendimento, portanto imputável; considerando que inexistem quaisquer provas ou elementos capazes de afastarem as conclusões do Douto expert, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 27/31, para que surta seus efeitos legais, por conseguinte INDEFIRO o pedido de decretação de insanidade mental, com fulcro no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, por não se enquadrar o periciado no art. 26 do Código Penal, sendo portanto IMPUTÁVEL. Por fim, determino o regular prosseguimento do processo principal.(...)
Busca a defesa a revogação da decisão homologatória do laudo pericial, aduzindo que esta é contraditória, uma vez que o apelante é acometido de de esquizofrenia paranoide (f 20.0 cid-10) e realiza tratamento ambulatorial desde 2003, além de possuir sentença de interdição nos autos de nº 0028241-86.2014.8.18.0140, prolatada em 27/08/2017, com laudo realizado pelos mesmos peritos atestando comprometimento mental e a capacidade de discernimento.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que diante do surgimento de dúvida acerca da higidez mental do apelante, já por ocasião do oferecimento da denúncia, foi requerida pelo Ministério Público a instauração do incidente próprio.
Realizado o exame no dia 06 de maio de 2021, concluiu os peritos que o acusado ROBERT WILLIAM ARAÚJO é acometido de doença mental Esquizofrenia paranóide (CID 10 F 20.03), atualmente com déficit estável. Entretanto, o modus operandi da prática ilícita, em 11.09.2019, explicita uma conduta elaborada não compatível a uma realizada em estado psicótico, demonstrando perfeita consciência da ilicitude do fato e autodeterminando-se conforme seu entendimento, portanto com capacidade de imputação. Nesse sentido, à época dos fatos delitivos, conforme o critério biopsicológico, o réu não apresentava doença mental na linguagem jurídica, sendo, portanto, imputável.
O laudo, portanto, não padece de qualquer vício de forma e as respostas aos quesitos formulados pelas partes estão devidamente consignadas no documento, com a devida fundamentação.
Assim, pelo critério biopsicológico adotado pelo Código Penal Brasileiro, não basta que o réu padeça de alguma enfermidade (critério biológico), sendo necessário que existam evidências de que o transtorno afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico). Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apurado que a agravante e outros autores sequestraram a vítima maior de sessenta anos, valendo-se de arma de fogo, e a mantiveram presa em cativeiro por três dias, com o fim de receber vantagem financeira como condição de resgate, não há como desclassificar a conduta para o tipo penal do art. 148 do CP. 2. A extorsão mediante sequestro exige, para sua consumação, a prova do especial fim de obter vantagem indevida,"comprovado nos autos, especialmente pela palavra da vítima, das testemunhas e inclusive pelos próprios acusados, que confessam ter praticado tal delito com o fim de obterem vantagem financeira". Para afastar a conclusão do acórdão, seria necessário reexaminar provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Código Penal, no art. 26 do CP, adotou o critério biopsicológico; exige, além da identificação de um transtorno mental, que o autor do fato criminoso tenha, em consequência, tanto a capacidade de entender como a capacidade de querer reduzida, o que foi afastado de forma motivada no acórdão, à vista de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental, das circunstâncias do crime e de considerações do Magistrado, em contato direito com a agravante. 4. Não há provas delineadas no acórdão que possam ser revaloradas para acolher a tese de que, em virtude de transtorno de humor bipolar, a agravante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 542.798/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Observa-se, ainda, que a defesa colacionou parte da sentença de interdição nos autos de nº 0028241-86.2014.8.18.0140, prolatada em 27/08/2017, com laudo realizado pelos mesmos peritos, atestando comprometimento mental e a capacidade de discernimento para todos os atos da vida civil.
Ora, como bem asseverou o decisum ora vergastado, o comprometimento da lucidez ou capacidade de discernimento referidos é pertinente apenas aos atos da vida civil do recorrente, não sendo capaz de isentá-lo de culpabilidade penal. Nesse sentido, confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RÉU DECLARADO IMPUTÁVEL. INSURREIÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS QUE APONTAM QUE O RÉU POSSUÍA A CAPACIDADE DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUAS CONDUTAS. DECISÃO QUE SE MANTÉM. APELO DESPROVIDO. Não há que se falar em invalidade de laudo pericial que se apresenta tecnicamente íntegro, produzido em regular incidente de insanidade mental, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes. O princípio do livre convencimento motivado possibilita ao magistrado homologar o laudo pericial que, no seu entendimento, seja coerente e imparcial, não estando ele adstrito, no julgamento, às conclusões dele constantes. A incapacidade para os atos da vida civil não implica, necessariamente, em inimputabilidade penal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00240207720138150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 08-08-2017)
Além disso, não se extrai dos autos novos elementos de convicção a embasarem pleito defensivo atinente à instauração de novo incidente de insanidade mental do réu. Neste cenário, não há qualquer razão para revogar a decisão homologatória do laudo pericial.
Com estas considerações, mantenho a decisão recorrida e nego provimento ao recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0002406-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFato Atípico
AutorROBERT WILLIAM ARAUJO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2022