Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0757982-55.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. ESCASSEZ DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGESPISA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a solidariedade passiva das suplicadas, uma vez que a demandada AGESPISA, agravada, é responsável pelos fatos ocorridos enquanto prestadora do serviço de fornecimento de água, respondendo por eventuais danos morais daí existentes, enquanto a ré ÁGUAS DE TERESINA, agravante, por ser a atual prestadora dos serviços de fornecimento de água, é quem deve ser responsabilizada pelo restabelecimento ou regularização desse serviço, bem assim, responder por eventuais danos morais decorrentes de possível má prestação do mesmo. 2. É sabido que, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam consiste na relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos, algo que se verifica a partir da leitura da petição inicial de ordem. Ora, se o pedido constante da petição inicial se funda na culpa das pessoas acima citadas, tenho que não há razão para que sejam excluídas da lide, em que pese os fundamentos constantes da decisão vergastada. 3. Assim sendo, tenho que o decisum objurgado deve ser parcialmente reformado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757982-55.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757982-55.2020.8.18.0000

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Agravante: ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A

Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436)

Agravada: JOZIANE CRISTINE SILVA DE MORAIS

Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Agravada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA

Advogada: Débora Maria Soares do Vale Mendes de Araújo (OAB/PI nº 2.115)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. ESCASSEZ DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGESPISA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a solidariedade passiva das suplicadas, uma vez que a demandada AGESPISA, agravada, é responsável pelos fatos ocorridos enquanto prestadora do serviço de fornecimento de água, respondendo por eventuais danos morais daí existentes, enquanto a ré ÁGUAS DE TERESINA, agravante, por ser a atual prestadora dos serviços de fornecimento de água, é quem deve ser responsabilizada pelo restabelecimento ou regularização desse serviço, bem assim, responder por eventuais danos morais decorrentes de possível má prestação do mesmo. 2. É sabido que, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam consiste na relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos, algo que se verifica a partir da leitura da petição inicial de ordem. Ora, se o pedido constante da petição inicial se funda na culpa das pessoas acima citadas, tenho que não há razão para que sejam excluídas da lide, em que pese os fundamentos constantes da decisão vergastada. 3. Assim sendo, tenho que o decisum objurgado deve ser parcialmente reformado.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, devendo ser reformada a decisão recorrida apenas para reconhecer a legitimidade passiva da AGESPISA para compor a lide. 



RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOZIANE CRISTINE SILVA DE MORAIS, em que o magistrado de piso houve por bem reconhecer a ilegitimidade passiva da AGESPISA para compor a lide.

Em suas razões recursais, ID. 2665418, a parte agravante, alega, em síntese, que a supramencionada ação principal foi ajuizada visando a regularização do serviço de abastecimento de água em sua residência, bem como indenização por danos morais, tendo em vista que, segundo narra, o aludido serviço só é normalizado no período da madrugada.

A agravante assevera a legitimidade passiva da AGESPISA, ora agravada, para responder a lide, uma vez que esta, em 22 de março de 2017, celebrou o Contrato nº. 01/2017 (SUPARC/SEADPREV) de subconcessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana do Município de Teresina-PI, com a agravante, Águas de Teresina, no entanto, o cerne da presente demanda se deu quando a recorrida era a concessionária que abastecia a zona urbana de Teresina.

Desta forma, aduz que a requerida/recorrente jamais pode assumir a responsabilidade por tais fatos, haja vista que, conforme consignado na Cláusula 31.2.10 do mencionado Contrato de Subconcessão, é exclusivamente da AGESPISA a responsabilidade por atos e fatos ocorridos anteriormente à data de assunção dos serviços.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “seja mantida a ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. no polo passivo da demanda, e seja excluída a AGRAVANTE”.

A parte agravada apesar de intimada, não apresenta contrarrazões no feito.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa.

Este o relatório.


 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO 

Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.

Desse modo, considerando os limites do Agravo de Instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, que houve por bem reconhecer a ilegitimidade passiva da AGESPISA para compor a lide.

Pois bem.

Conforme se extrai do processo principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais n° ° 0811075-03.2017.8.18.0140), o ato ilícito sob o qual se funda a demanda é a precariedade/ausência no abastecimento de água na residência da autora, tendo por objetivo o restabelecimento do serviço, bem como o arbitramento de indenização por danos morais.

Sobre o tema, tem-se que o regime de concessão de serviço público, estabelecido pela Constituição Federal/1988, foi regulamentado pela Lei n. 8.987/95, a qual possui a seguinte norma a respeito da responsabilidade civil da concessionária:

 

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Nesse desiderato, toca à empresa que atua como concessionária de serviço público a assunção do risco da atividade, de modo que recai sobre ela o ônus de responder civilmente por danos causados a terceiros, observados os mesmos critérios e princípios norteadores da responsabilidade do Ente Público, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Na hipótese em comento, registra-se que, em 22 de março de 2017, a agravada, AGESPISA, celebrou o Contrato nº. 01/2017 (SUPARC/SEADPREV) de subconcessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana do Município de Teresina-PI, com a ora agravante, ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A partir de então, a recorrente passou a ter responsabilidade sobre os problemas advindos dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana de Teresina-PI.

Observa-se que na exordial do processo de 1° grau em comento, a parte autora não especifica qual seria o período da alegada ausência de abastecimento de água, no entanto, colaciona aos autos uma fatura referente ao consumo do mês de JUNHO/2017, aduzindo que tal documento evidencia o baixo consumo de água em virtude da anormalidade do serviço público em questão. Logo, depreende-se que a alegada má prestação de serviço, qual seja, o abastecimento irregular de água em seu imóvel, se deu desde do retromencionado mês.

 Assim, infere-se do feito que os problemas cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da celebração do supramencionado contrato de subconcessão, permanecem também sob a responsabilidade da AGESPISA.

 Com base no explanado, é evidente a solidariedade passiva das suplicadas, uma vez que a demandada AGESPISA, agravada, é responsável pelos fatos ocorridos enquanto prestadora do serviço de fornecimento de água, respondendo por eventuais danos morais daí existentes, enquanto a ré ÁGUAS DE TERESINA, agravante, por ser a atual prestadora dos serviços de fornecimento de água, é quem deve ser responsabilizada pelo restabelecimento ou regularização desse serviço, bem assim, responder por eventuais danos morais decorrentes de possível má prestação do mesmo.

É sabido que, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam consiste na relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos, algo que se verifica a partir da leitura da petição inicial de ordem. Ora, se o pedido constante da petição inicial se funda na culpa das pessoas acima citadas, tenho que não há razão para que sejam excluídas da lide, em que pese os fundamentos constantes da decisão vergastada.

Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em situação análoga à dos autos, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGESPISA, INCOMPETÊNCIA DO PRESENTE JUÍZO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESCASSEZ DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO BAIRRO JACINTA ANDRADE - TERESINA/PI. [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1) Observando-se os autos, não há dúvidas quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário entre a agravante AGESPISA, empresa responsável pelo fornecimento de água na ocasião da propositura da ação civil pública, e a empresa ÁGUAS DE TERESINA, que passou a ser responsável pela operacionalidade do abastecimento de água de Teresina após 01/O7/2017, ante a assinatura de contrato de subconcessão dos serviços prestados pela AGESPISA.[...]. A própria AGESPISA, inclusive, afirma expressamente não ser mais responsável pelo fornecimento de água na cidade de Teresina e que a inclusão da empresa ÁGUAS DE TERESINA no polo passivo, além de não agravar a posição da AGESPISA, é apta a favorecê-la processualmente. Em razão desses argumentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Agespisa, mantendo, no entanto, a inclusão da empresa litisconsorte Águas de Teresina.[...] Ademais, o que se discute nos autos é o fornecimento de água, bem da vida essencial à sobrevivência. [...]. Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE O DECISUM RECORRIDO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É O VOTO. Notificada a Procuradoria-Geral de Justiça, nesta instância, veio aos autos a manifestação de fls. 286/288, ratificando as razões expostas na contraminuta. (TJ-PI - AI: 00082314820178180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).

 

Assim sendo, tenho que o decisum objurgado deve ser parcialmente reformado.

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, devendo ser reformada a decisão recorrida apenas para reconhecer a legitimidade passiva da AGESPISA para compor a lide.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0757982-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

JOZIANE CRISTINE SILVA DE MORAIS

Publicação

18/08/2022