Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800370-12.2020.8.18.0084


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO1 - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MÁ-FÉ DEMONSTRADA - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1. No caso sub judice a instituição financeira inseriu o consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 2. Logo, não restando demonstrado que o apelante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 3. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral, pelo que entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 5. Apelações conhecidas e, no caso do autor, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800370-12.2020.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800370-12.2020.8.18.0084

ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA

APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

APELADO/APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA

ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB PI Nº 15.522)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO1 - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MÁ-FÉ DEMONSTRADA - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO –  RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1. No caso sub judice a instituição financeira inseriu o consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 2. Logo, não restando demonstrado que o apelante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 3. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral, pelo que entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 5. Apelações conhecidas e, no caso do autor, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios, para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, a qual julgou procedente em parte o pedido inicial da demanda, nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência dos débitos bancários nominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO1” e para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados na conta bancária do autor referente aos débitos declarados inexistentes, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86) ficam as despesas processuais proporcionalmente distribuídas entre as partes com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com a verba honorária (50% para cada uma das partes) do procurador da parte adversa, ficando os pagamentos pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º)". Ficam os presentes intimados em audiência. Transitado em julgado, certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais proporcionalmente devidas pelo réu. Certificado o recolhimento das custas processuais pelo réu, arquive-se com baixa na distribuição”.

 

Em suas razões recursais (ID Num. 6402935), a instituição financeira, ora primeira apelante, argumenta sobre a legitimidade da cobrança de tarifas, arguindo, em síntese, que se trata da tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO1, que é uma tarifa cobrada como contraprestação, devida pelo requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Banco Central.

Assim, defende a ausência da comprovação de danos a se cogitar em responsabilização do banco, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados, pelo que requer a reforma da sentença na sua totalidade.

Por sua vez, o autor, ora segundo apelante, aduz em suas razões (ID Num. 6402939) que inexiste contrato de abertura de conta pactuando a cobrança das tarifas, vislumbrando-se fraude por parte do banco réu, não tendo sido informada acerca da cobrança de taxas bancárias, denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, o que demonstra defeito na prestação do serviço pela instituição financeira. Afirma que, de acordo com a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais para pessoas naturais. Assim, defendeu que sua conta deve ser de tarifa zero, ratificando a existência dos danos morais, pelo que requer a majoração do valor para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos expostos.

Intimado, o primeiro apelado ofertou contrarrazões no ID Num. 6402945, pugnando pela manutenção da sentença.

Sem contrarrazões do segundo apelado.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 6529649).

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Prefacialmente, verifico que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o preenchimento dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, razões pelas quais passo ao julgamento do apelo.

 

II – DO MÉRITO

Perscrutando os autos, infere-se que a parte consumidora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que possui uma conta no banco referido, para fins exclusivos de recebimento dos valores do benefício previdenciário. Entretanto, a instituição financeira passou a realizar descontos de tarifas bancárias na referida conta, sem que houvesse qualquer autorização de sua parte.

Defende a parte apelante/apelado que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil garante a gratuidade de manutenção de conta para fins de recebimento de benefícios previdenciários, não tendo o banco apelado/apelante cumprido tal disposição. Requer, assim, a anulação da cobrança de tarifas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, assim como a condenação da instituição financeira em dano moral.

De início, importa registrar que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente demanda será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, há que se destacar, ainda, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 da jurisprudência dominante naquela Corte.

Sobre o tema, cumpre elucidar que de acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.909, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos:

 

" Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I – conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos."

Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:

"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

[...]

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.

[...]".

 

Outrossim, faz-se relevante consignar que a tarifa cobrada é referente a cesta de serviços, que consiste em pacote de cobrança mensal por meio do qual se disponibiliza ao correntista quantidade específica de serviços, que se forem cobrados individualmente, podem onerar sobremaneira o cliente, a exemplo de saques, extratos, transferências, etc. Modalidade esta que exige contratação específica, conforme dispõe taxativamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Vejamos:

 

“Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.

 

Há também a Resolução n.º 4.196/2013, do Banco Central, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:

 

"Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos".

 

No caso sub judice a instituição financeira inseriu o consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário.

Logo, não restando demonstrado que o apelado contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

Neste sentido temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

 

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0800230-30.2019.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 27/01/2021, p: 31/01/2021) ”

 

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019).”

 

Na espécie, resta evidenciado o direito do autor em ser ressarcido pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, vez que caracterizada a má-fé, nos termos do 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Em relação ao pedido de indenização moral, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, comprovado nos autos, que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, contado a partir da citação (art. 405 c/c 406 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Diante do exposto, conheço dos recursos apelatórios, para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.



Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

 

Detalhes

Processo

0800370-12.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Publicação

10/08/2022