Decisão Terminativa de 2º Grau

SIMPLES 0760889-66.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0760889-66.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [SIMPLES]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: FM MODAS LTDA - EPP


DECISÃO 

 

 

AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.

 

Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0756157-76.2020.8.18.0000, interposto pelo Estado do Piauí contra FM MODAS LTDA - EPP.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contrarrazões.

É o que basta a relatar no momento.

Passo a decidir.

A decisão impugnada foi proferida em Agravo de Instrumento que já se encontra julgado, por decisão unânime exarada em 30 de maio de 2022, com a seguinte ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO AFASTA A COBRANÇA. ILEGALIDADE DO ATO NÃO DEMONSTRADA. TEMA 517.

1.Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, cabe à impetrante demonstrar o preenchimento dos requisitos atinentes à medida cautelar, bem como aqueles especialmente dispostos na Lei 12.016/2009, quais sejam: a) a existência de fundamento relevante e b) que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida.

2. Em sede de cognição sumária, da análise da legislação aplicável, conclui-se ser legítima a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nas operações interestaduais, ainda que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

3. Nos termos do julgamento do Tema 517, não há inconstitucionalidade há ser reconhecida no caso concreto, já que o STF reconhece ser “constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”, conforme a decisão proferida no RE n. 970.821.

4. Recurso conhecido e provido.

 

Assim, tendo em vista que já houve decisão colegiada sobre a matéria recorrida, o agravo interno interposto perdeu seu objeto.

A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).

 Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932,III, do CPC:

  

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760889-66.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2022 )

Detalhes

Processo

0760889-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

SIMPLES

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FM MODAS LTDA - EPP

Publicação

15/07/2022