Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0703535-88.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). VOTO DIVERGENTE. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. EMBRIAGUEZ. PROVA TESTEMUNHAL SOPESADA PARA APURAR O ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. OMISSÃO DE SOCORRO. OCORRÊNCIA MANIFESTA. JÚRI. SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. VERTENTE ACOLHIDA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA OBJETIVA (ART. 121, §2º, IV, DO CP). SÚMULA 713 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO APURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. O recurso interposto é privativo da defesa e manejado a fim de buscar a reforma de acórdão não unânime proferido em segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução). Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu. 2. Embriaguez. O Conselho de Sentença, no qual vigora o sistema da íntima convicção, tem o condão de sopesar o elemento probatório produzido em juízo (prova testemunhal) junto das demais circunstâncias postas (velocidade excessiva e ausência de prestação de socorro), para assim entender que o agente assentiu com a produção do resultado naturalístico. 3. Excesso de velocidade. Apesar de não constar no Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego a velocidade aproximada na qual estaria o carro utilizado pelo embargante, verifica-se, pela intensidade da colisão e seus desdobramentos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, que o acusado estaria em velocidade excessiva. Noutra perspectiva, dificilmente se conseguiria aferir com precisão a velocidade alcançada pelo embargante, haja vista que restou constatada no respectivo laudo a ausência de marcas de frenagens no local do acidente, não havendo assim, com a devida vênia, plausibilidade para acolher o fundamento exposto no voto vencido de ausência de comprovação da velocidade elevada. 4. Omissão de socorro. O juízo de valor exercido sobre o fato de ter o acusado se omitido em prestar socorro à vítima apresenta sustentação nas provas colacionadas aos autos, não sendo manifestamente contrário a elas. 5. Compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas. Embora a doutrina e jurisprudência majoritária adotem o efeito devolutivo amplo da apelação para restringir a incidência da máxima tantum devolutum, quantum appellatum, desde que, obviamente, a situação do acusado não seja agravada, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Súmula 713 do STF. Sob tais argumentos, não deve o Tribunal, de ofício, identificar inconformismos não alegados pela defesa para anular a decisão do Júri. Tese que não se consubstancia em matéria objeto de divergência. 6. Recurso conhecido em parte, e nesta parte, improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia Câmara Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0703535-88.2018.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/11/2022 )

Acórdão

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). VOTO DIVERGENTE. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. EMBRIAGUEZ. PROVA TESTEMUNHAL SOPESADA PARA APURAR O ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. OMISSÃO DE SOCORRO. OCORRÊNCIA MANIFESTA. JÚRI. SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. VERTENTE ACOLHIDA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA OBJETIVA (ART. 121, §2º, IV, DO CP). SÚMULA 713 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO APURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. O recurso interposto é privativo da defesa e manejado a fim de buscar a reforma de acórdão não unânime proferido em segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução). Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu.

2. Embriaguez. O Conselho de Sentença, no qual vigora o sistema da íntima convicção, tem o condão de sopesar o elemento probatório produzido em juízo (prova testemunhal) junto das demais circunstâncias postas (velocidade excessiva e ausência de prestação de socorro), para assim entender que o agente assentiu com a produção do resultado naturalístico.

3. Excesso de velocidade. Apesar de não constar no Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego a velocidade aproximada na qual estaria o carro utilizado pelo embargante, verifica-se, pela intensidade da colisão e seus desdobramentos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, que o acusado estaria em velocidade excessiva. Noutra perspectiva, dificilmente se conseguiria aferir com precisão a velocidade alcançada pelo embargante, haja vista que restou constatada no respectivo laudo a ausência de marcas de frenagens no local do acidente, não havendo assim, com a devida vênia, plausibilidade para acolher o fundamento exposto no voto vencido de ausência de comprovação da velocidade elevada.

4. Omissão de socorro.  O juízo de valor exercido sobre o fato de ter o acusado se omitido em prestar socorro à vítima apresenta sustentação nas provas colacionadas aos autos, não sendo manifestamente contrário a elas.

5. Compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas. Embora a doutrina e jurisprudência majoritária adotem o efeito devolutivo amplo da apelação para restringir a incidência da máxima tantum devolutum, quantum appellatum, desde que, obviamente, a situação do acusado não seja agravada, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Súmula 713 do STF. Sob tais argumentos, não deve o Tribunal, de ofício, identificar inconformismos não alegados pela defesa para anular a decisão do Júri. Tese que não se consubstancia em matéria objeto de divergência.

6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia Câmara Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES interpostos por EVERARDO RALFA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão de ID 3057595, de Relatoria do Exmo. Des. Pedro de Alcantara Macedo, julgado em 16.12.2020, por meio do qual a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, por maioria de votos, decidiu dar parcial provimento à apelação defensiva para afastar todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem e, consequentemente, redimensionar a pena-base ao mínimo legal, mantendo-se os demais termos da r. sentença condenatória.

Dispõe a ementa do julgamento da apelação em referência:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PARCIALIDADE DO MAGISTRADO E ERRO NA QUESITAÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A preliminar de incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento da demanda já foi objeto de exaustivos debates nesta Corte de Justiça, seja no âmbito da Exceção de Incompetência nº 2007.000223-1, de Relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão, seja no Recurso em Sentido Estrito nº 2009.0001.001725-8, sob Relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

2. Ademais, a matéria também foi tratada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.204.558 (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura), impondo-se então a sua rejeição.

3. De igual modo, a preliminar de parcialidade do magistrado a quo foi amplamente discutida e rechaçada tanto por esta Egrégia Corte de Justiça como pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Além disso, a apresentação das contrarrazões pelo magistrado deu-se em 18/06/2007 e, naquela ocasião, a defesa manteve-se inerte, situação que perdurou por vários anos, quando poderia ter manejado o recurso próprio (Exceção de Suspeição), sendo então forçoso concluir pela preclusão da matéria. Precedentes.

5. A alegação de que os quesitos foram direcionados, tendenciosos e confusos, o que poderia levar os jurados à dúvida em relação às perguntas, não merece prosperar, até porque (os quesitos) foram formulados pelo magistrado a quo de maneira distinta, direta, objetiva e simples, de modo a facilitar o entendimento, em conformidade ao exposto na pronúncia.

6. Ressalta-se que, ao se analisar detidamente a mídia referente à Sessão do Júri, constata-se que os quesitos foram explicados e esclarecidos aos jurados, vale dizer, (i) o Juiz Presidente apresentou a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, (ii) como ainda foram exaustivamente debatidas e explanadas, pela acusação e defesa, as consequências em caso de respostas positivas e negativas aos quesitos.

7. In casu, existe suporte probatório mínimo confirmando a versão acusatória, plenamente acolhível pelos jurados, especialmente no que se refere à (i) velocidade excessiva desenvolvida pelo apelante, ao (ii) arrastamento do veículo conduzido pela vítima e à (iii) evasão do local da colisão, sem que ele (apelante) se preocupasse em prestar socorro (à vítima), não havendo, pois, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.

8. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.


A defesa vindica neste recurso a prevalência do voto vencido, proferido pelo Exmo. Des. José Ribamar de Oliveira (convocado), que acolheu a tese de que a condenação do acusado em homicídio doloso se revela manifestamente contrária à prova dos autos, visto que sua conduta se subsume à modalidade culposa do tipo penal, como também a tese de que o dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora constante da condenação (art. 121, § 2º, IV do CP), por ser de natureza objetiva. Assim, pugna para que seja desconstituída a decisão do Tribunal do Júri, e que o réu seja submetido a novo julgamento, nos termos do art. 593, §3º, III, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões apresentadas pelo Assistente de Acusação (ID 3612697), buscando, preliminarmente, o não conhecimento do presente recurso, por ter sido distribuído ao Relator da Apelação, quando deveria ter sido dirigido ao Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a fim de que determinasse a distribuição do feito, na conformidade do disposto no art. 371, caput, e seu parágrafo único do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, pugna para que o recurso não seja conhecido e que, por consequência, seja determinado à Secretaria Cartorária Criminal que proceda à certificação do trânsito em julgado da apelação. No mérito, manifesta-se pelo seu desprovimento para que seja mantido na íntegra o acórdão proferido sob a relatoria do Exmo. Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se o acordão in totum (ID 3936906).

Submeto os autos à revisão, nos termos do art. 371, parágrafo único, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em contrarrazões, o assistente de acusação aponta que, embora o recurso tenha sido interposto tempestivamente, não deve ser conhecido, haja vista ter sido distribuído ao Relator da Apelação, quando deveria ter sido dirigido ao Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a fim de que determinasse a distribuição do feito, na conformidade do disposto no art. 371, caput, e seu parágrafo único do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, pugna para que o recurso não seja conhecido e que, por consequência, seja determinado à Secretaria Cartorária Criminal que proceda à certificação do trânsito em julgado da apelação.

Dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

Art. 371. Os embargos a que se refere o artigo anterior serão distribuídos a Desembargador que não tenha funcionado como Relator ou Revisor do acórdão embargado.

Parágrafo  único.  Serão  observados  no  processamento  dos  embargos,  as  normas  atinentes  ao processamento das apelações.


Conforme verificado pelo recorrido, o recurso foi interposto no prazo legal, de modo que eventuais tecnicidades referentes à distribuição após a inclusão junto ao sistema do PJe não tem o condão de afastar a sua tempestividade.

De outro modo, o embargante protocolou o recurso na forma determinada pelo parágrafo único do 317 do RITJ, e o Relator determinou o encaminhamento dos autos à Distribuição com o fim de que realizasse o processamento dos Embargos, em cumprimento às normas regimentais.

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o Embargante pugna pela prevalência do voto vencido, proferido pelo Exmo. Des. José Ribamar de Oliveira (convocado), que acolheu a tese de que a condenação do acusado em homicídio doloso se revela manifestamente contrária à prova dos autos, visto que sua conduta se subsume à modalidade culposa do tipo penal, como também a tese de que o dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora constante da condenação (art. 121, § 2º, IV do CP), por ser de natureza objetiva. Assim, embarga para que seja desconstituída a decisão do Tribunal do Júri, e que o réu seja submetido a novo julgamento, nos termos do art. 593, §3º, III, do Código de Processo Penal.

De início, cumpre destacar que o recurso interposto é privativo da defesa e manejado a fim de buscar reforma de acórdão não unânime proferido em segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução). Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu.

Dispõe o Código de Processo Penal:

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

 

No mesmo sentido o Regimento Interno do TJPI:

Art. 370. Quando, em feito criminal, não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos no prazo de dez dias,  a  contar  da publicação  do  acórdão,  na  forma  do  que  estabelece  o  art.  613,  do  Código  de Processo Penal.

Parágrafo  único.  Se  o  desacordo  for  parcial,  os  embargos  serão  restritos  à  matéria  objeto  de divergência

 

O embargante foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, por ter, em 23.06.2006, dirigindo o veículo Ford/F-250, placa LWI 6138, colidido com o automóvel Gol 1.0, placa LWI 6071, conduzido por Julio Cesar De Macedo Galvão, provocando neste as lesões descritas no laudo de exame cadavérico acostado aos autos.

Sob a Relatoria do Exmo Des. Pedro de Alcântara Macêdo, o apelo defensivo foi parcialmente provido, com a pena redimensionada para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

A defesa vindica neste recurso a prevalência do voto vencido, proferido pelo Exmo. Des. José Ribamar de Oliveira, e, consequentemente, que seja desconstituída a decisão do Tribunal do Júri, nos moldes do  art. 593, III, § 3º do CPP.


I) Da decisão manifestamente contrária às provas dos autos

O primeiro ponto a ser discutido é o entendimento apresentado no voto vencido de que a conduta foi praticada na esfera da culpa e não do dolo, entendendo como necessária a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, III, § 3º do CPP, sobretudo ao verificar três pontos: a) ausência de comprovação técnica da embriaguez do acusado; b) ausência de elementos objetivos confirmatórios da velocidade alcançada pelo recorrente e c) a contradição nas provas testemunhais de que o Embargante teria se omitido em prestar socorro à vítima.

Ressalto que a controvérsia acerca do elemento volitivo do agente e as nuances que envolvem juízo de valor sempre são de difícil delimitação, devendo o julgador analisar as circunstâncias expostas nos autos a fim de averiguar, com alguma segurança, o elemento subjetivo.

Noutra seara, consigno que os Tribunais Superiores mantém o entendimento de que é possível se deparar com a figura do dolo eventual envolvendo o homicídio no trânsito, dado que a diferenciação para o delito previsto no art. 302 do CTB reside justamente na verificação do dolo ou da culpa (elementos atinentes à conduta, segundo a teoria finalista da ação).

Para tanto, os Tribunais Superiores exigem apenas que a denúncia aponte elementos mínimos que denotem que o acusado assumiu o risco de produzir o resultado, mesmo não o desejando.

Se não vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ, EXCESSO DE VELOCIDADE E DESRESPEITO A LEIS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DE NOVA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 13.546/2017) QUE CRIOU A FIGURA DO HOMICÍDIO CULPOSO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TEMA JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DA TEMÁTICA PARA QUE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEJA ANULADA E O PLEITO DA LEI NOVA SEJA EXAMINADO PELA INSTÂNCIA PRIMEIRA: DESCABIMENTO. PRONÚNCIA JÁ MANTIDA PELA INSTÂNCIA REVISORA E PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO ARE 1.277.625/PB PERANTE O STF. INAUGURAÇÃO DA JURISDIÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. EXAME POR ESTA CORTE QUE REVELARIA TAMBÉM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 3. A superveniência de nova legislação, no curso do processo de conhecimento, criando a figura do homicídio culposo praticado por condutor de veículo sob a influência de álcool, não admite a aplicação imediata da lei mais benéfica àqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito qualificado, nas instâncias ordinárias, como doloso (dolo eventual), se as circunstâncias do caso concreto revelam outros indícios aptos a amparar um juízo preliminar, exercido em decisão de pronúncia, de que o motorista do veículo assumiu o risco de produzir o resultado morte, impondo-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.

4. Situação em que a sentença de pronúncia se ancorou em amplo acervo probatório consubstanciado em filmagens do local em que o paciente havia consumido bebidas alcóolicas durante pelo menos três horas que antecederam o horário do acidente automobilístico (8:00h) e em laudo pericial do acidente no qual se atestou que o limite da via percorrida pelo paciente era de 40 km/h, mas que o réu nela trafegava em velocidade muito superior, desrespeitando, ainda, regras de trânsito de preferência e avançando em cruzamentos cuja preferência não era sua - indícios esses que, avaliados em conjunto, se revelam, em tese, aptos a sinalizar a caracterização de dolo eventual pelo menos para fins de manutenção da sentença de pronúncia.(...)

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 685.252/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)


RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO COMETIDO MEDIANTE EXCESSO DE VELOCIDADE E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E AINDA FUGA DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Admitindo a Corte local que o réu conduzia o automóvel, embriagado, acima da velocidade permitida para a via e ainda fugiu do local do acidente, tem-se, portanto, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com justa causa para a pronúncia, não sendo juridicamente admissível a certeza jurídica de culpa consciente, para fins de desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.

2. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.848.841/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 12/11/2020.)


Devo ressaltar ainda que, a matéria foi ventilada também na Exceção de Incompetência nº 2007.0001.000223-1, de Relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão, restando assentada a competência do Tribunal Popular do Júri.

Acrescente-se, ainda, que após proferida a decisão de pronúncia do ora Recorrente, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito suscitando a incompetência da Vara do Júri ao versar sobre a questão do elemento subjetivo (dolo/culpa), sendo a tese rechaçada à unanimidade, pela 1ª Câmara Especializada Criminal, sob Relatoria do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, de modo que peço vênia para repisar os fundamentos da decisão: “Nesse sentido, inicialmente restou demonstrado fortes indícios de ânimo doloso na conduta do recorrente, sendo que a matéria de culpabilidade e a formação do juízo de certeza com pormenorizada discussão sobre a configuração de homicídio doloso ou culposo, no caso em exame, cabem ao Tribunal do Júri.

O Conselho de Sentença, com base nas provas produzidas nos autos, decidiu por bem acatar a tese do dolo eventual, conforme se verifica no quesito 4:

4º – O acusado Everardo Ralfa de Sousa agiu por imprudência, consistente em dirigir seu veículo com velocidade acima da permitida?

RESPOSTA – Dois (02) votos sim, quatro (04) votos não.

 

Noutra vertente, verifico que os quesitos foram esclarecidos para os jurados de maneira sólida, na qual o Juiz togado diferenciou os institutos do dolo eventual e culpa consciente, e houve intenso debate travado pelos sujeitos processuais acerca das consequências das respostas aos quesitos.

A Defesa Técnica entende, por ora, que deve prevalecer os fundamentos do voto vencido no sentido de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, dado que o acervo dos autos não permite concluir o estado de embriaguez do recorrente, nem o demasiado excesso de velocidade na condução do veículo automotor, aspectos que caracterizam a denúncia ofertada pelo Parquet e a vertente acolhida pelo Conselho de Sentença.

Destaco que a análise aqui feita visa rediscutir apenas a matéria objeto da divergência, no caso, de ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

No que tange à embriaguez, o fundamento divergente traz a lume o fato de que, à época do ocorrido (23.06.2006), o Código de Trânsito Brasileiro somente admitia a verificação do estado de alteração da capacidade psicomotora mediante a realização de teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permitisse certificá-lo (art. 277), como é o caso do exame de sangue e do teste de alcoolemia (bafômetro).

Aduz que a prova que embasa essa circunstância é o depoimento de uma testemunha não ocular (Sr. Arkwrigth De Sousa Barros), não sendo, assim, idônea para comprovar a referida alegação ministerial.

Com a devida vênia, não me filio à essa vertente. 

Tem-se ciência que, somente após a promulgação da Lei nº 12.760/2012, a prova testemunhal passou a ser prevista como meio de prova a fim de assegurar a subsunção da conduta ao delito tipificado no art. 306 do CTB. Entretanto, in casu, o que se busca com o estado de embriaguez do Recorrente é clarear o elemento volitivo do agente, sopesando-o junto das outras circunstâncias postas à tona (excesso de velocidade/ausência de prestação de socorro), com o objetivo de apurar a aceitação da produção do resultado ou, caso contrário, se não o queria, que também não assumia o risco de produzi-lo.

Ao considerar que o delito previsto na legislação extravagante é crime de perigo abstrato (Art. 306 do CTB), no qual a competência para julgamento é distinta à do caso posto, a presente tese guardaria pertinência se a conduta do acusado fosse assim tipificada. Contudo, ao apurar a ocorrência de homicídio doloso (dolo eventual) e o fato ter sido submetido ao Conselho de Sentença, não haveria motivos para ignorar o depoimento da testemunha (prova idônea) que estava presente no local dos fatos e assegurou que o acusado “tinha sinal de embriaguez, inclusive tinha até uma uma bebida no carro (dele), que essa eu vi” e que, após persegui-lo até a sua residência, “a lata que eu vi, quando ele chegou, só fez abrir o vidro e jogou fora” (ID 75149).

Assim, nada impede que o Conselho de Sentença, no qual vigora o sistema da íntima convicção, sopese o elemento probatório produzido em juízo (prova testemunhal) junto das demais circunstâncias postas (velocidade excessiva e ausência de prestação de socorro), para assim entender que o agente assentiu com a produção do resultado naturalístico.

De outro modo, como bem observado pelo Delegado de Polícia, Roberto Carlos, ouvido na sessão plenária do Júri, “naquela época (2006) eram mais escassos esses aparelhos (bafômetro) e, também, não foi feito porque o acusado evadiu-se do local”.

Com a devida pertinência, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso.

2. In casu, em ambos os acórdãos paradigmas a dinâmica delitiva não se amolda à espécie estampada no acórdão recorrido, tendo o acórdão recorrido trazido elementos fáticos outros que descaracterizam a similitude exigida para fins do recurso de divergência, máxime em hipóteses como a vertente, em que a dinâmica delitiva possui certo relevo para que se possa perscrutar se o caso deve ou não ser submetido a julgamento perante o Júri Popular.

No aresto recorrido, verbi gratia, a quaestio facti delineada na moldura da ratio decidendi indica que o embargante estaria "acima da velocidade máxima da via [conduta não constante do primeiro aresto paradigma] e, embriagado, invadiu a contramão [conduta essa já não constante de ambos os arestos paradigmas]" - e-STJ fl. 953.

3. À guisa de exemplificação, esta Corte já decidiu que "a embriaguez não foi a única circunstância externa configuradora do dolo eventual. Assim, na espécie, a Corte de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que 'o recorrente não está sendo processado em razão de uma simples embriaguez ao volante da qual resultou uma morte, mas sim de dirigir em velocidade incompatível com o local, à noite, na contramão de direção em rodovia'" (HC n. 303.872/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp n. 1.633.337/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)

 

No que diz respeito a ausência de elementos objetivos confirmatórios da velocidade elevada alcançada pelo recorrente, também não perfilho o entendimento de que a condenação encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos.

Ao ser inquirida pela acusação, a testemunha Arkwright de Sousa ratifica o teor de seus depoimentos prestados em fases anteriores (policial e judicium accusationis) no sentido de que o Embargante desenvolvia alta velocidade – “em torno de 160km/h (cento e sessenta quilômetros por hora)” (ID 75153) .

A testemunha José Luís de Sousa Porto, responsável pela elaboração do Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (ID 75039, fls. 39-41), declarou no Plenário do Júri que o acusado estava dirigindo em velocidade bem acima da estabelecida para a via, fato este constatado pela intensidade da colisão. Declara, ainda, que, à época da perícia, a rua era bem iluminada, pavimentada, sem ondulações e com boa visibilidade.

No mesmo sentido, o Delegado de Polícia Roberto Carlos esclarece, no plenário do Júri, que o carro dirigido pelo acusado (F-250) era um dos mais potentes à época, tendo, após a colisão, arrastado o veículo da vítima por aproximadamente 50 metros. Afirma, ainda, que a vítima trafegava na velocidade normal, e que a traseira do veículo gol ficou irreconhecível, que “a pancada foi muito violenta”.

Apesar de não constar no Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego a velocidade aproximada na qual estaria o carro utilizado pelo embargante, ficou certificado que “atribuem ao comportamento do condutor desta camioneta que, conforme demonstram as evidências físicas constatadas “in loco" (intensidade da colisão e seus desdobramentos), a conduzia com velocidade excessiva para a via, cuja máxima é de 60Km/h, motivo pelo qual, não atendera ao preceito legal de manter a distância de segurança frontal e lateral devida com relação ao veículo que segue imediatamente à frente, ou seja, no caso análise, em relação ao referido automóvel, contra cuja estrutura traseira, veio a colidir de forma violenta, conforme descrição acima.

O laudo também descreve a intensidade da batida:

“Trafegava a camioneta FORD/F-250 de placa LWI-6138-PI, pela pista de rolamento leste da Avenida Henry Wall de Carvalho, no sentido direcional sul/norte, quando ao atingir o trecho imediatamente após a Rua Carlos Gomes e antecedente a um ponto de retorno, seguindo em frente pela faixa esquerda e sem deixar qualquer registro de frenagem e/o derrapagem na pavimentação, veio a colidir violentamente a sua estrutura anterior contra o setor posterior do automóvel VW/Gol de placa LW-6071-PI, que trafegava pela mesma pista e sentido, imediatamente à sua frente, certamente desenvolvendo velocidade bastante inferior à daquela.

Estabelecida a forte colisão, a camioneta F-250 continuara em marcha empurrando o automóvel Gol à sua frente, tendo este, se desvencilhado da mesma cerca de 50,00 metros adiante, a partir de onde, denivara obliquamente à direita, rotacionando em sentido horário, vindo a obter repouso na faixa direita da pista, com a frente voltada para o sul, ou seja, contrária ao seu sentido de origem e distando 77,00m da possível área de colisão, posicionado com parte de sua estrutura traseira na entrada do pátio de carga e descarga da Transportadora 5 Estrelas, ficando com a roda anterior sobre a margem externa da via, conforme ilustra o croqui ao verso da ficha pericial anexa, saindo o seu condutor, vitimado, o qual veio a falecer posteriormente. Ressalte-se que, o condutor da referida camioneta evadira-se do local, dirigindo-a, faltando com os devidos socorros à vítima, sendo que, a aludida camioneta, vistoriada posteriormente, cujo laudo pericial específico deverá ser emitido por este órgão.”

 

Noutra perspectiva, dificilmente se conseguiria aferir com precisão a velocidade alcançada pelo recorrente haja vista que restou constatada no respectivo laudo a ausência de marcas de frenagens no local do acidente, não havendo assim, com a devida vênia, plausibilidade para acolher o fundamento exposto no voto vencido de ausência de comprovação da velocidade elevada.

Noutro ponto, o voto vencido traz à tona que “mesmo no tocante a outros aspectos que envolvem a controvérsia, a prova dos autos se revela confusa e contraditória. É esse o caso do argumento da acusação de que o apelante teria se omitido em prestar socorro à vítima. A informação constante do Laudo de exame do local do acidente é a de que o apelante teria se evadido do local. Entretanto, a prova testemunhal é divergente, haja vista que o Sr. Herlando Morais declarou que o apelante nem mesmo se aproximou do local onde estava a vítima, partindo em seguida; ao passo que o Sr. Arkwrigth Barros afirmou que o apelante chegou a ajudar no socorro da vítima, aparentando, contudo, estar desorientado, vindo a se retirar posteriormente”.

Contudo tal argumento não merece prosperar. Digo isto, pelas razões expostas a seguir:

 A testemunha Arkwright de Sousa declarou na sessão Plenária do Júri (ID 75153):

(...) Ele veio cambaleando, aí foi a hora que ele veio e falou ‘esse cara é louco, ele entrou na minha frente, ele quer morrer’. Eu chamei ele para ajudar porque o cinto estava matando ele. [Em algum momento ele ajudou a tirar cinto?] Não. Eu falei pra ele segurar o cinto porque eu ia procurar alguma coisa para cortar o cinto. Quando eu olho ele já estava indo embora em direção ao carro. Disse para o Helano ficar lá no local que eu ia atrás dele.

 

A testemunha Herlando Morais, por sua vez, afirmou na sessão Plenária do Júri (ID 75165) que não se recorda bem dos fatos porque já teriam se passado 12 anos e que, no local do delito, teria se afastado do corpo da vítima, mas declarou:

(...) O carro dele (acusado) estava parado lá na frente. [Mas ele estava no local ainda?] Estava no local. Ele olhou e saiu. [Ele olhou a vítima e saiu?] Sim, ele olhou do carro dele e saiu, ele não veio no carro da vítima.

 

É evidente que, diante do lapso temporal entre a data do delito e a da sessão plenária do Júri (12 anos), alguma das testemunhas profira contradições irrelevantes por não se recordar, com precisão, detalhes minuciosos relacionados com a infração apurada.

Contudo, seja através da versão dada pela testemunha Arkwright, ou a trazida pela testemunha Herlando, conclui-se que o juízo de valor exercido sobre o fato de ter o acusado se omitido em prestar socorro à vítima apresenta sustentação nas provas colacionadas aos autos, não sendo manifestamente contrário a elas.

Noutro sentido, esclarecendo a desconstituição da decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre animo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."


De outro modo, cumpre ressaltar que, no âmbito de julgamento pelo Tribunal Popular vige o sistema de íntima convicção, de modo que é inviável aferir quais provas motivaram a condenação do acusado por homicídio doloso, sendo prudente destacar, sob outro enfoque, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta do acusado, de tal maneira que, por bem ou por mal, optaram por uma das versões constantes nos autos.

Assim, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.


II) Do dolo eventual e da compatibilidade com a qualificadora de natureza objetiva constante da condenação (art. 121, § 2º, IV do CP)

De início, cumpre ressaltar que os embargos infringentes devem ser interpostos contra a parte não unânime do acórdão recorrido. Entretanto, compulsando os autos, verifico, neste ponto, que a tese de incompatibilidade da qualificadora objetiva não foi levantada no apelo defensivo ora impugnado, nem foi ventilada no voto vencedor, não podendo ser considerada sequer matéria objeto de divergência.

Embora a doutrina e jurisprudência majoritária adotem o efeito devolutivo amplo da apelação para restringir a incidência da máxima tantum devolutum, quantum appellatum, desde que, obviamente, a situação do acusado não seja agravada, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Vejamos o teor da Súmula 713, do STF:

Súmula 713, STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


Assim, não há matéria objeto de divergência neste caso, mas sim decisão (voto vencido) que extrapolou os limites delineados no apelo defensivo, em desconformidade com o entendimento sumular acima transcrito. 

Noutro falar:

HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NATUREZA RESTRITA. EFEITO DEVOLUTIVO APENAS QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N.º 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE TÉCNICA. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. USO DAS ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, A CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO RÉU. CAUSA DE AUMENTO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. A apelação, em se tratando de sentença do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da matéria, restringindo-se, a teor da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal, aos fundamentos de sua interposição.

2. A análise das alegações de constrangimento ilegal por: i) excesso de linguagem na redação dos quesitos; ii) não ter sido considerada a confissão na dosimetria da pena; iii) inexistirem as qualificadoras do feminícidio, do motivo torpe e da traição; e iv) desconsideração do privilégio da violenta emoção -, além de demandar revolvimento de matéria probatória, não pode ser feita sob pena de supressão de instância, uma vez que as questões não foram deduzidas nas razões de apelação defensivas, tampouco, apreciadas pelo acórdão impugnado.

3. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal.

(...)

11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.

(HC n. 507.207/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 12/6/2020.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SÚMULA 713 DO STF. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 593 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DELIMITAM O PEDIDO.

1. O Tribunal, ao apreciar a apelação contra sentença do Tribunal do Júri, está vinculado aos limites de sua interposição, delimitados no termo ou na petição de interposição do recurso. Inteligência da Súmula 713 do STF.

2. A parte deve apresentar, na petição de interposição, o motivo do seu inconformismo, deixando expressa a alínea do inciso III do art. 593 do CPP, em que fundamenta seu recurso.

3. Contudo, "a ausência de indicação de uma das alíneas do referido dispositivo, no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido" (AgRg no AREsp 1122433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019), situação que se faz presente.

4. Delimitado o pedido nas razões de apelação, de revisão da aplicação da pena, que se subsume à alínea "c" do inciso III do art. 593 do CPP, seria de ser conhecido o recurso de apelação.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.946.718/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)


Sob tais argumentos, não deve o Tribunal, de ofício, identificar inconformismos não alegados pela defesa para anular a decisão do Júri.

Noutra vertente, apenas por apego ao debate, tem-se, ainda, que a matéria sempre foi questão de polêmica, tendo oscilado na seara jurisprudencial de maneira considerável, devendo-se destacar, inclusive, que esta ação penal tramita há 16 anos.

É importante salientar, também, que participei, enquanto convocado, do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2009.0001.001725-8 interposto contra a decisão de pronúncia do acusado, e, naquela data (18.09.2009), acompanhei o voto do Exmo. Des. Relator Edvaldo Pereira de Moura no sentido de que o fato de o acusado assumir o risco de produzir o resultado (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ser praticado mediante emprego de recursos que dificultem ou impossibilitem a defesa da vítima (qualificadora objetiva).

Isto posto, não sendo sequer ventilada nas razões recursais/pedido do apelo interposto, tampouco no teor do voto vencedor, entendo que a referida tese não se consubstancia em matéria objeto de divergência.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0703535-88.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EVERARDO RALFA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2022