Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800577-51.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE fraude. declaração de ofício da Prescrição da demanda. decurso de mais de cinco anos após a data do último desconto. art. 27 do cdc. extinção do processo com resolução de mérito. mérito do recurso prejudicado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800577-51.2018.8.18.0061 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800577-51.2018.8.18.0061

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE fraude. declaração de ofício da Prescrição da demanda. decurso de mais de cinco anos após a data do último desconto. art. 27 do cdc. extinção do processo com resolução de mérito. mérito do recurso prejudicado.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora aduz que foi vítima de fraude, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, efetivados em razão de um contrato de empréstimo consignado.

Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I c/c 321, do CPC.

A parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, dos fatos, função social do contrato, a boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor, onerosidade excessiva, o enriquecimento sem causa, do dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial (ID 2364077).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2364081).

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, constato a configuração da prescrição integral da demanda posta em juízo. Ressalte-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

É cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, deve-se analisar os autos a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente a parte recorrida tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação, uma vez que a parte recorrida alega não ter firmado o negócio jurídico impugnado no processo.

Os descontos mensais efetuados na conta da parte recorrente certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando aquela tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco recorrente.

Assim, considerando que os danos se prologaram no tempo, surge para a parte recorrente o direito de perquirir a reparação dos danos a partir do último desconto, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1448283 MS).

Nesta esteira, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC e considerando que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente remonta ao mês de outubro de 2015 e que a presente ação somente foi proposta em 07.03.2022, ou seja, mais de 05 anos após o fim do contrato e dos descontos, restam inevitavelmente prescritos os pedidos autorais.

Isto posto, conheço do recurso inominado e declaro, de ofício, a prescrição da demanda, razão pela qual determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0800577-51.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/09/2022