Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754153-66.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754153-66.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
AGRAVADO: KARLA NAIANNA SANTOS LIMA PIRES FERREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. Num. 4057546) opostos por COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI em face do acórdão de Id. Num. 3745648.

O embargante atravessou petição eletrônica (Id. Num. 7131075) pugnando pela desistência dos aclaratórios.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca da desistência dos aclaratórios opostos pelo ora agravante/embargante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

 

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100).

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, homologo a desistência dos embargos de declaração e considerando que o instrumental já possui acórdão (Id. Num. 3745648), declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).

Publique-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no Sistema PJe.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 15 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754153-66.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Detalhes

Processo

0754153-66.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI

Réu

KARLA NAIANNA SANTOS LIMA PIRES FERREIRA

Publicação

18/07/2022