TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802009-40.2019.8.18.0039
Origem: Barras / Vara Cível
Apelante: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI n° 8.053)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO SE VERIFICA REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compreende-se, conforme art. 319 e 330 do CPC, que o lapso temporal existente entre a procuração e a inicial não afeta a transferência de poderes ali atestada, principalmente, porque está colacionada juntamente com documentos pessoais do autor vistos como legíveis. 2. Dessa forma, afastando o não preenchimento dos requisitos do artigo 320 do CPC, determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 3. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 4. No caso, a inversão do ônus prova, depósito de empréstimo bancário, deve recair, portanto, sobre o banco, uma vez que este tem o dever de produzir mecanismos de verificação e controle hábeis a comprovar que a transferência do valor foi efetivamente realizada. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID Num. 1634368) interposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S. A., ora apelado.
Na sentença recorrida (Num. 1634366), o MM. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, indeferindo a petição inicial, em razão do não cumprimento, por parte da autora, de juntada de “comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, procuração atualizada, do ano da propositura da ação e o extrato bancário da conta de sua titularidade, na qual é realizado o pagamento de seu benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como o extrato do mês em que se iniciou os descontos.”
Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação, na qual, em síntese, argumentou, preliminarmente, que a decisão carece de fundamentação, devendo ser anulada e, no mérito, aduziu que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura e que somente quando da prolação da sentença é que se teve ciência de quais requisitos não estavam, segundo o magistrado, presentes no caso.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID. Num. 5910335, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID Num. 4458656).
É o relatório.
VOTO
I - PRELIMINARMENTE
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e passo ao seu exame.
Trata-se, no presente caso, de recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, em razão do descumprimento da determinação de juntada de documentos indispensáveis para propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada e extratos bancários de conta em titularidade do autor.
Diante disso, o recorrente levantou, em primeiro lugar, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Entretanto, da simples leitura da sentença de ID. Num. 1634366, pode-se verificar que o juízo, ao proferir a sentença terminativa, empossou, clara e objetivamente, os fundamentos que serviram como base para a decisão, os quais estavam relacionados ao descumprimento, por parte da apelante, da determinação de juntada de instrumento procuratório atualizado.
Sendo assim, rejeito tal preliminar e adentro ao mérito do recurso.
II - MÉRITO
No mérito, pondera o apelante que juntou aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. De fato, melhor sorte, nesse ponto, assiste-lhe.
Isso porque o fato da procuração e o comprovante de endereço não serem contemporâneos à propositura da demanda, por si só, não culmina em óbice para que o causídico da autora a representasse em juízo.
Em verdade, relativamente à suposta irregularidade da procuração, não se mostra, no caso concreto, indispensável ao prosseguimento do feito, nem balizadora da inépcia reconhecida, mesmo porque presente o interesse processual da parte autora. Daí que o processamento da causa e a análise dos pedidos formulados não têm como requisito indispensável a juntada de procuração atualizada em relação à data do ajuizamento da ação.
A procuração pode ser considerada contemporânea ao ajuizamento da demanda. Estar datada alguns anos antes não significa que esteja defasada, mesmo porque nenhum fato específico de fraude foi apontado, de modo a não ser possível presumir representação defeituosa.
Ademais, o comprovante atualizado, apesar de ser documento importante em uma demanda, não figura como indispensável à propositura da ação, motivo pelo qual não pode servir como causa para o indeferimento da petição inicial se os demais documentos de identificação da parte estão presentes, além dele próprio estar, não se encontrando, tão somente, atualizado em relação à data da propositura da ação. Segue respeitáveis julgados que sedimentam tal entendimento:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO AD JUDICIAL - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido, e juntou os documentos indispensáveis para que a ação possa ser proposta (art. 319 e 320, CPC), não há que se falar em inépcia e em indeferimento da inicial. Somente os documentos indispensáveis devem ser obrigatoriamente juntados com a inicial. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006409020208120023 MS 0800640- 90.2020.8.12.0023, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 23/07/2021, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021)". grifa-se
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - AFASTADA JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS – PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em relação à preliminar de inépcia da inicial em razão da procuração estar desatualizada, tem-se que tal, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, tem em vista a presença de procuração, em questão, sem qualquer indício de irregularidade. Se referido documento possui data atual ou não, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais. afasta-se a preliminar. II - A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, vale dizer, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada nos autos, cabendo ao Juiz examinar se, no caso concreto, os juros remuneratórios foram realmente excessivos, ou seja, muito além da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN. Na hipótese, o contrato foi celebrado em 16/04/2012 com juros remuneratórios de 31.99% ao ano e 2.34 % ao mês, enquanto o Banco Central estabeleceu para esse período juros de 2.20% ao mês e 29,83% ao ano. Nesses termos, constatado que a contratação dos juros remuneratórios não destoa em muito da taxa média de mercado, é de rigor a manutenção da avença nos moldes pactuados, preservando-se a liberdade de contratar e a liberdade de discutir as cláusulas contratuais. III - Logo, o presente recurso deve ter provimento para reforma da sentença no sentido de improceder todos os pedidos e inversão da sucumbência. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002627620218120031 MS 0800262-76.2021.8.12.0031, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4a Camara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021)" grifa-se
No que tange à juntada de extratos bancários, segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Usualmente, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficializa a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar que passo a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”
Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e, por consectário, pelo seu provimento, com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito.
O Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 17 a 24 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802009-40.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/08/2022