TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024292-98.2007.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: CONSTRUTORA CAMPESTRE LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não é admissível a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, eis que inexiste, no caso dos autos, requerimento da parte ré, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ.
2 - Para a incidência do art. 267, III, do CPC/73, é essencial a intimação pessoal do apelante para manifestar ou não seu interesse na continuidade da demanda, o que não restou configurado.
3 – Recurso conhecido e provido para anular sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024292-98.2007.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: CONSTRUTORA CAMPESTRE LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0024292-98.2007.8.18.0140 - 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra CONSTRUTORA CAMPESTRE LTDA - ME, ora apeladas.
Ingressou o banco apelante com ação visando receber da parte ré a quantia de trinta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos (R$ 34.942,84).
Despacho intimando a parte para manifestar-se sobre o interesse nos autos (ID 1152891, p. 66).
Na sentença vergastada (ID 1152891, p. 68), o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III e IV do CPC/73, face abandono da causa por mais de trinta (30) dias.
Inconformado, o banco exequente interpôs recurso de apelação (ID 1152891, p. 94/102), pleiteando a desconstituição da sentença, alegando a necessidade de intimação pessoal e a inobservância à Súmula 240 do STJ.
Decorreu, in albis, o prazo para parte apelada apresentar contrarrazões.
O Ministério Público do Piauí deixou de exarar manifestação, por considerar a ausência de interesse público primário (ID 6108983, p. 01).
É o relatório.
VOTO
De início, registra-se que a sentença recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual o processamento e a análise da presente apelação será pautada no antigo regramento processual.
Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 2:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Alega o apelante que a extinção por abandono do réu depende de requerimento do réu, bem como sustenta a ausência de intimação pessoal para que no prazo de 48 horas procedesse às diligências necessárias para o prosseguimento do feito.
Registra-se ainda que para extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte exequente, conforme prescrevia o § 1º do art. 267, do CPC, vigente à época, in verbis:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
III – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes.
(...)
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos nos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.”
Assim, observo que, para a incidência do art. 267, III, do CPC/73, é essencial a intimação pessoal da parte para manifestar ou não seu interesse na continuidade da demanda.
Na hipótese dos autos, vê-se que não fora realizada a intimação pessoal da parte autora, mas sim por Diário da Justiça, ID 1152891, 67.
Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.
1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)”
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)”
Via de consequência, ante a inexistência de requerimento da parte contrária no sentido de ser extinto o feito por abandono da parte exequente, bem como face a ausência de intimação pessoal da parte exequente, cumpre anular a sentença ora atacada, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para o regular andamento do feito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL para cassar a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à unidade de origem.
É o voto.
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Teresina, 23/09/2022
0024292-98.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCONSTRUTORA CAMPESTRE LTDA - ME
Publicação24/09/2022