Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0815234-52.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0815234-52.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Matrícula]
APELANTE: DJALMA PEREIRA DE SA FILHO

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

I – DO RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, opostos por DJALMA PEREIRA DE SÁ FILHO.

 

Aduz o embargante, que a r. decisão de ID n° 5059780, possui omissão.

 

Afirma em síntese, que a decisão embargada laborou em omissão quando não se manifestou sobre o pedido de gratuidade processual (id 5402919).

 

A parte embargada apresentou contrarrazões (id 7487082).

 

É o breve relatório. DECIDO.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 535, in literis:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


                      De fato, existe omissão na decisão, não tendo sido apreciado o pedido de gratuidade.

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o embargante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.

 

Os elementos constantes nos autos evidenciam o embargante possui renda familiar capaz de custear as despesas processuais, sem prejuízo de qualquer outra despesa.

 

Portanto, o embargante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)

 

Assim, resta caracterizada a ausência de requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, CONHEÇO dos aclaratórios, no mérito NEGO PROVIMENTO.

 

É o voto.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815234-52.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2022 )

Detalhes

Processo

0815234-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DJALMA PEREIRA DE SA FILHO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

15/07/2022