Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801526-94.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO NÃO ESCLARECIDO. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para aplicação da súmula 18 deste Tribunal deve haver prova da casa bancária de que o valor foi revertido a favor do consumidor, seja apresentando ted ou documento de quitação do aludido refinanciamento. Dispõe referida súmula nº 18 do TJPi o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2. Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício. A realização da prova encontra sucedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide. 3. Nesse caso, insuficiente a prova constante dos autos para o esclarecimento dos fatos controvertidos desde a peça exordial, o juiz tem o poder-dever de determinar os meios para completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional. 4. Ademais, sendo este órgão colegiado instância soberana na análise de provas, diante da súmula nº 07 do STJ que cria obstáculos ao reexame de provas pelo STJ, necessário se faz que seja analisado o acervo probatório com cautela. Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução. 5. O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. 6. Apesar de não ter arguido falsidade da assinatura do contrato na réplica, a parte recorrente juntou prova documental para sustentar seu pedido, pois há mais de um empréstimo com o banco recorrido comprometendo densamente a aposentadoria da recorrente. 7. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. 8. Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707). Dentro desse contexto, entende-se que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73). 8. No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato e documento que não comprovam a transferência do valor total tomado emprestado. Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem diante do refinanciamento não esclarecido pelo acervo probatório para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno Juízo a quo, que poderá, se julgar devido, requisitar outras provas que entenda necessárias, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801526-94.2020.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801526-94.2020.8.18.0032

APELANTE: MARIA BENEDITA DA CONCEICAO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO NÃO ESCLARECIDO. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 

1. Para aplicação da súmula 18 deste Tribunal deve haver prova da casa bancária de que o valor foi revertido a favor do consumidor, seja apresentando ted ou documento de quitação do aludido refinanciamento. Dispõe referida súmula nº 18 do TJPi o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

2. Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício. A realização da prova encontra sucedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.

3. Nesse caso, insuficiente a prova constante dos autos para o esclarecimento dos fatos controvertidos desde a peça exordial, o juiz tem o poder-dever de determinar os meios para completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional.

4. Ademais, sendo este órgão colegiado instância soberana na análise de provas, diante da súmula nº 07 do STJ que cria obstáculos ao reexame de provas pelo STJ, necessário se faz que seja analisado o acervo probatório com cautela. Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.

5. O  art. 430 do CPC  afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

6. Apesar de não ter arguido falsidade da assinatura do contrato na réplica, a parte recorrente juntou prova documental para sustentar seu pedido, pois há mais de um empréstimo com o banco recorrido comprometendo densamente a aposentadoria da recorrente.

7. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.  

8. Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).   Dentro desse contexto, entende-se que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

8. No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato e documento que não comprovam a transferência do valor total tomado emprestado. Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem diante do refinanciamento não esclarecido pelo acervo probatório para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno Juízo a quo, que poderá, se julgar devido, requisitar outras provas que entenda necessárias, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA BENEDITA DA CONCEICAO MACHADO requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO SA. requerendo nulidade do empréstimo consignado, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Destaca que  o banco ora réu, no momento da juntada de documentos para comprovação da referida contratação, veio a anexar um contrato, e um suposto TED/DOC, Exas., fica totalmente evidenciado que não comprovou o efetivo recebimento do valor pela parte autora, por ter sido um documento confeccionado de forma unilateral pela instituição, e que não possui valor probante algum.

Argumenta que se aplica a súmula 18 e que não teve a anuência da parte autora na hora de contratar esse referido empréstimo.

Aduz que  algum funcionário do banco réu, na ânsia de cumprir com suas metas, realizou o empréstimo em nome da parte autora, sem a sua autorização, o que enseja a responsabilidade do banco réu.

Afirma ainda que pela apropriação direta das quantias relativas ao pagamento de benefícios previdenciários, configurando ato abusivo, pela evidente ação contra o dever de guarda assumido na condição de depositário, além de consubstanciar execução de mão própria, em detrimento de outros credores, colocando-se em posição privilegiada, por ferir o princípio da ampla defesa, direito constitucionalmente assegurado, espera a ora Recorrente a reforma in totum do decisium ora profligado, bem como o arbitramento de indenização a título de danos morais e materiais.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Defende que o contrato é regular sem nenhum vício

Afirma que a parte Apelante, contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação de irregularidade aduzida em sua exordial nem de defeito na prestação de serviço, pelo contrário, sustenta que os documentos apresentados pelo Banco comprovam a regularidade do contrato. 

 Destaca que preencheu todos os requisitos legais ao apresentar o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores para conta da recorrente.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I –  NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO

 

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente,  de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

No caso dos autos, revela-se necessária a apresentação da regularidade da operação de crédito objeto de refinanciamento (contrato nº 810594084) diante de exorbitante diferença da suposta quantia depositada na conta da recorrente (R$ 697,95) e do valor registrado no contrato como liberado ao cliente, ora  recorrente (R$ 9433,95).

Dessa forma, em razão do julgamento antecipado da lide, e da prova incompleta, restou razoável dúvida a respeito das alegações do autor, pelo que deveria ter se prosseguido na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.

Para aplicação da súmula 18 deste Tribunal deve haver prova da csa bancária de que o valor foi revertido a favor do consumidor, seja apresentando ted ou documento de quitação do aludido refinanciamento.

Dispõe referida súmula nº 18 do TJPi o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.

 A realização da prova encontra sucedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.

Nesse caso, insuficiente a prova constante dos autos para o esclarecimento dos fatos controvertidos desde a peça exordial, o juiz tem o poder-dever de determinar os meios para completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional.

 

Nessa linha, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

 

"(...) nas causas que versem sobre direito indisponíveis, ou naquelas em que as partes se desincumbiram de forma incompleta o ônus probandi, é que o juiz terá oportunidade de tomar iniciativa na instrução, determinando a coleta de prova que ele mesmo julgar conveniente e necessária para evitar julgamento em estado de perplexidade ou de incerteza jurídica." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. I, 20a ed., 1997, p. 422).

Ademais, sendo este órgão colegiado instância soberana na análise de provas, diante da súmula nº 07 do STJ que cria obstáculos ao reexame de provas pelo STJ, necessário se faz que seja analisado o acervo probatório com cautela.

Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.

O  art. 430 do CPC  afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Apesar de não ter arguido falsidade da assinatura do contrato na réplica, a parte recorrente juntou prova documental para sustentar seu pedido, pois há mais de um empréstimo com o banco recorrido comprometendo densamente a aposentadoria da recorrente.

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.  

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).   

Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

Ademais, impugnado o contrato e sua adesão, a suposta falsidade  pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II  do do art. 19”.

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato e documento que não comprovam a transferência do valor total tomado emprestado.

Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

 

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu  a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga  improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

           

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem diante do refinanciamento não esclarecido pelo acervo probatório para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno Juízo a quo, que poderá, se julgar devido, requisitar outras provas que entenda necessárias.

É o voto. 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801526-94.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BENEDITA DA CONCEICAO MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/07/2022