
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0756128-55.2022.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Acessão]
AUTOR: GARDENIA IVO E SILVA DE FREITAS, REGINALDO ALVES DE FREITAS
REU: BENEDITO IVO DA SILVA, RITA MARIA IVO E SILVA, MARIA BERNARDETE MATOS E SILVA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Ação Rescisória visa desfazer os efeitos produzidos por um julgamento já tornado definitivo. Consciente de que a coisa julgada concretiza no processo o precioso princípio da segurança jurídica, o legislador arrolou, de forma taxativa, as hipóteses em que a decisão pode ser rescindida, ínsitas no artigo 966, do Código de Processo Civil, devendo ser demonstradas de forma incontestável. 2. No caso, os requerentes fundamentam nos incisos III, V, VII e VIII do supramencionado artigo, contudo não demonstram a configuração das situações ali descritas, pois não apontam de que forma teria havido dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, nem que norma teria sido violada manifestamente, nem erro de fato. 3. O documento com as despesas realizadas no local em litígio, apresentado agora, não justifica a interposição da rescisória, uma vez que os requerentes já tinham conhecimento sobre ele e poderiam ter apresentado em tempo oportuno, além de não ter força probante para reverter a decisão impugnada, não tendo , portanto eficácia para desconstituir a sentença transitada em julgado. 4. Como se sabe, a prerrogativa de intimação pessoal é excepcional. No caso, a parte admite que os seus advogados foram intimados para a audiência, contudo não lhes comunicaram. Analisando os autos de origem não se verifica nenhum vício de representação, razão pela qual não há que falar em cerceamento de defesa, sendo desnecessária a intimação pessoal das partes, uma vez que seus advogados foram devidamente intimados, cabendo a eles a comunicação às partes. No que diz respeito ao argumento de que deveria ter sido intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento, este não merece prosperar. 5. Assim, não existindo demonstração incontestável de nenhum dos casos taxativos de cabimento da ação rescisória, não vislumbramos a possibilidade de prosseguimento da presente ação. 6. Determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC.
DECISÃO
GARDÊNIA IVO E SILVA DE FREITAS e REGINALDO ALVES DE FREITAS ajuizaram a presente Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, visando ver rescindida a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, na qual figuraram como requerentes BENEDITO IVO DA SILVA e Outros, ora requeridos.
Sustentam que a sentença “foi proferida sem observância do devido processo legal, com CERCEAMENTO DE DEFESA dos autores e realização de audiência de instrução e julgamento sem INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES E TESTEMUNHAS, prejudicando-os.”
Ressaltam que a falta de intimação pessoal prejudicou inclusive a obrigatória tentativa de conciliação prevista no artigo 359, CPC, não se suprindo a omissão com a intimação dos advogados, pois estes não informaram sobre a audiência de instrução e julgamento, nem apresentaram recurso de apelação da sentença ora atacada.
Alegam que só juntaram agora os documentos que comprovam que os autores, detém a posse do imóvel e nele realizaram benfeitorias úteis e necessárias no valor de R$ 73.560,00 (setenta e três mil, quinhentos e sessenta reais), por se tratar de um documentos antigos (firma reconhecida), que só encontraram agora.
Ao final, requerem a suspensão de execução da sentença proferida no processo nº 0811826-53.2018.8.18.0140 e, no mérito, a procedência da ação, declarando a nulidade da sentença, com fundamento no artigo 966, III, V, VII e VIII, do CPC.
É, em síntese, o relatório.
Antes da análise do mérito faz-se necessária a realização do juízo de admissibilidade. Da leitura dos autos, entendemos pelo não cabimento da ação rescisória no presente caso, conforme veremos.
A Ação Rescisória visa desfazer os efeitos produzidos por um julgamento já tornado definitivo. Considerando que a coisa julgada concretiza no processo o precioso princípio da segurança jurídica, o legislador arrolou, de forma taxativa, as hipóteses em que a decisão pode ser rescindida, ínsitas no artigo 966, do Código de Processo Civil, devendo ser demonstradas de forma incontestável.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
[...]
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I – Nova propositura da demanda; ou
II – admissibilidade do recurso correspondente.
No caso, os requerentes fundamentam nos incisos III, V, VII e VIII do supramencionado artigo, contudo não demonstram a configuração das situações ali descritas, pois não apontam de que forma teria havido dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, nem que norma teria sido violada manifestamente, nem erro de fato.
O documento com as despesas realizadas no local em litígio, apresentado agora, não justifica a interposição da rescisória, uma vez que os requerentes já tinham conhecimento sobre ele e poderiam ter apresentado em tempo oportuno, além de não ter força probante para reverter a decisão impugnada, não tendo , portanto eficácia para desconstituir a sentença transitada em julgado. Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA - DOCUMENTO NOVO - REQUISITOS: USO OPORTUNO: IMPOSSIBILIDADE - FORÇA PROBANTE. 1. Dentre os requisitos do documento novo, para o fim de ação rescisória, estão: a preexistência à decisão rescindenda; a impossibilidade de uso oportuno; a força probante suficiente para assegurar pronunciamento favorável ao interessado; e a relação com fato alegado na demanda originária. 2. Documento que a parte poderia ter obtido oportunamente e que, por si só, não tem força probante suficiente para reverter a decisão impugnada, que subsiste por outros fundamentos, é sem eficácia desconstitutiva de decisão transitada em julgado. (TJ-MG - AR: 10000190338921000 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020)
No que diz respeito ao argumento de que deveria ter sido intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento, este não merece prosperar.
Como se sabe, a prerrogativa de intimação pessoal é excepcional. No caso, a parte admite que os seus advogados foram intimados para a audiência, contudo não lhes comunicaram.
Analisando os autos de origem não se verifica nenhum vício de representação, razão pela qual não há que falar em cerceamento de defesa, sendo desnecessária a intimação pessoal das partes, uma vez que seus advogados foram devidamente intimados, cabendo a eles a comunicação às partes. Neste sentido a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO OU DETERMINAÇÃO DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO. PEDIDO DE ADIAMENTO NÃO ANALISADO. IRRELEVÂNCIA. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DE JUSTIFICATIVA. ART. 362, II E § 1º, DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DO RÉU. ART. 485, § 4º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002716-73.2010.8.16.0116 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 08.06.2020)(TJ-PR - APL: 00027167320108160116 PR 0002716-73.2010.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 08/06/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020). Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Inobstante a tentativa frustrada de intimação pessoal da apelante a fim de comparecer à audiência de instrução e julgamento, houve ciência da mesma através de seu advogado, que tomou conhecimento via Diário Oficial e dela participou ativamente. Ainda que não conste o nome da apelante na publicação da imprensa oficial, a irregularidade não tem o condão de anular o ato por ausência de prejuízo à parte, sendo certo que quem realiza o acompanhamento das referidas publicações são os advogados. Recurso improvido.(TJ-PE - APL: 4281549 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 29/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2017) – Grifo nosso.
Como se vê, o presente caso não se encaixa nas hipóteses do artigo 966, CPC, nem nas exceções do § 2º do mesmo artigo. Dessa forma, uma vez que não houve demonstração incontestável de nenhum dos casos taxativos de cabimento da ação rescisória, não vislumbramos a possibilidade de prosseguimento da presente ação.
Nesse sentido a jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 966 DO CPC - OFENSA À COISA JULGADA - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Os casos de rescindibilidade da sentença estão expressamente previstos em lei, devendo ser interpretados restritivamente, e a alegação de ofensa à coisa julgada e violação à norma jurídica, quando não evidenciada, traduz ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória capaz de conduzir à extinção sem resolução de mérito.(TJ-MG - AR: 10000200706190000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021)
RESCISÓRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITIO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTAS DE ÁGUA - Inteligência do art. 966 do CPC - Rol taxativo que deve ser observado, sob pena de transformar a ação rescisória em recurso para rever decisão que já está sob o amparo da coisa julgada - Situação fática e jurídica que não se subsumi às hipóteses legais de cabimento da ação rescisória - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso I e art. 485, inciso I, ambos do CPC. TJ-SP - Ação Rescisória AR 21356312320168260000 SP 2135631-23.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 05/05/2017 – Grifo nosso.
Dessa forma, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso I e art. 485, inciso I e 966, todos do CPC considerando que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da ação rescisória.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2022.
0756128-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGARDENIA IVO E SILVA DE FREITAS
RéuBENEDITO IVO DA SILVA
Publicação15/07/2022