Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0805062-51.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE “SEGURO CARTÃO”. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Apelante defende a tese de que o seguro foi concluído sem a sua anuência e, portanto, não reconhece tal dívida. II – O Banco não produziu qualquer prova para demonstrar que houve adesão voluntária e consciente do consumidor ao seguro vinculado ao cartão de crédito descrito na inicial. III - Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma dobrada, por se tratar de engano não justificável, conforme estatuído no parágrafo único, do artigo 42, da Lei nº 8.078/90. IV -. A cobrança indevida não produz, necessariamente, ofensa ao direito de personalidade do consumidor, quando considerada a natureza do serviço, o valor da cobrança em seu aspecto quantitativo e sua repetição em intervalo de tempo considerável, o que contradizem os aspectos da excepcional perturbação e incômodo, necessários à conformação do dano moral. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805062-51.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805062-51.2018.8.18.0140

APELANTE: EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE “SEGURO CARTÃO”. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O Apelante defende a tese de que o seguro foi concluído sem a sua anuência e, portanto, não reconhece tal dívida.

II – O Banco não produziu qualquer prova para demonstrar que houve adesão voluntária e consciente do consumidor ao seguro vinculado ao cartão de crédito descrito na inicial.

III - Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma dobrada, por se tratar de engano não justificável, conforme estatuído no parágrafo único, do artigo 42, da Lei nº 8.078/90.

IV -. A cobrança indevida não produz, necessariamente, ofensa ao direito de personalidade do consumidor, quando considerada a natureza do serviço, o valor da cobrança em seu aspecto quantitativo e sua repetição em intervalo de tempo considerável, o que contradizem os aspectos da excepcional perturbação e incômodo, necessários à conformação do dano moral.

V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO Nº 0805062-51.2018.8.18.0140

APELANTE : EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344)

APELADO : BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9016) e Outros.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S.A., que julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo Apelante, na forma do art. 487, I, do CPC (id 1460104).

Nas suas razões recursais, o Apelante requer, em suma, a condenação do Apelado pela realização de venda casada quando da adesão ao Cartão de Crédito descrito nos autos, de seguro denominado “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO”, no valor mensal de R$ 3,99 (Três reais e noventa e nove centavos). Para isso, rememora os mesmos argumentos invocados na exordial do feito de origem, como a aplicabilidade do CDC para a inversão do ônus da prova, a necessidade de repetição de indébito e o dano moral (id 1460109).

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, argumentando que o seguro adquirido pelo Apelante foi regular e contou com a sua aprovação (id 1460114).

Na decisão id 2073754, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (3708148).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2073754, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o contrato“SEGURO CARTÃO PROTEGIDOexiste e se deu de forma lícita, a fim de ensejar a cobrança no cartão de crédito do Apelante se deu de forma lícita.

O Apelante contextualiza em sua peça recursal que o Banco/Apelado “não demonstrou ter sido o consumidor devidamente informado acerca das cláusulas securitárias em comento”, sustentando, ainda, que o Apelado não lhe enviou qualquer proposta escrita contendo as informações necessárias sobre o seguro, bem como a descrição dos riscos a serem cobertos e as correspondentes indenizações.

O Apelado, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou solicitação de adesão ao seguro analisado, embora tenha juntado prints de tela de computador em que há menção ao seguro em apreço, o que não é suficiente para demonstrar a efetiva contratação e anuência do Apelante a tal serviço.

É que a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759, do mesmo diploma normativo, in verbis:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesses termos, não houve comprovação de contratação, restando configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta do Apelante.

No caso em análise, o Apelado não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na Apelação não foram comprovadas pelo Apelado.

A respeito, pertinente jurisprudência à similitude, in verbis:

 

“EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO – DÉBITO EM CONTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O desconto indevido de valores de seguro de vida não contratado na conta bancária, gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. Deve ser mantido o valor indenizatório a título de danos morais que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10055785920198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2020).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM FOLHA DE APOSENTADORIA DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CAUSANDO-LHE DEDUÇÕES DAS PARCELAS MENSAIS DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS). COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, II, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900728626 nº único0000413-57.2018.8.25.0051 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 29/10/2019) (TJ-SE - AC: 00004135720188250051, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PERANTE O CORRENTISTA - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - ADEQUADA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A VISTA DO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85 , § 11, CPC/2015 - APLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362/STJ - O TERMO INICIAL É A DATA DO ARBITRAMENTO, QUE, NO VERTENTE CASO, CORRESPONDE AO DIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNANIME. I - Descontos indevidos de valores de conta corrente constituem fato gerador de dano material, porquanto implicaram a diminuição do patrimônio da parte autora. Diante de tal alegação, cabia ao réu a comprovação da contratação do seguro de vida, origem e regularidade das parcelas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do NCPC). Não demonstrado qualquer documento firmado pela consumidora requisitando a contratação. II - Assim, não comprovada pelo banco demandado, a regularidade das cobranças a título de seguro de vida, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o banco não logrou êxito em provar a exigibilidade dos descontos, bem como que tinha autorização do correntista ou do contrato para proceder ao desconto do respectivo valor junto à conta corrente da parte reclamante. IV. Em relação ao pedido de indenização do dano moral, considero que a realização de descontos indevidos na conta bancária do autor, sem a concordância expressa deste, causa abalo em sua honra, pois submete o correntista a transtornos que ultrapassam a razoabilidade, privando-o de numerário necessário ao seu sustento. V - Prática do ato ilícito evidenciada, a tornar desnecessária a prova do abalo de crédito suportado pelo autor. Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto. Quantum arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - E cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Em percentual de 5% somado ao fixado anteriormente na sentença apelada. VII - Negado provimento ao apelo, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 4679143 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 05/09/2018).”

 

Assim, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Destaque-se que, para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva, o que se vislumbra na espécie, ipsis litteris:

Art. 42. Omissis.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Outrossim, quanto ao dano moral perseguido pelo Apelante, infere-se que, apesar da ausência de autorização para os descontos referentes ao seguro, permitindo conferir verossimilhança à alegação de que a cobrança é nula diante da ocorrência de fraude na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, com a restituição dos valores indevidamente cobrados, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância que gere lesão a direitos intrínsecos à personalidade.

Nesse sentido é o Enunciado 159, da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), litteris: “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”

Inclusive, calha destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. (EDcl no AREsp 626.695/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015).

Assim, ausente circunstância que configure abalo à honra do Apelante que justifique a indenização requerida.

Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJMS, in verbis:

“RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE SEGURO “CARTÃO PROTEGIDO”. REVELIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003750-65.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.02.2019, Data de Publicação: 28/02/2019)” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONTOS RELATIVOS A SEGUROS NÃO CONTRATADOS – RESTITUIÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A restituição dos valores indevidamente descontados a titulo de seguro deve ser restrito ao período em que comprovadamente houve o débito. Mero aborrecimento inerente a prejuízo material não configura dano moral passível de indenização. (TJ-MS - AC: 08031939220198120008 MS 0803193-92.2019.8.12.0008, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020)”

 

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada quanto aos pontos debatidos nas irresignações recursais.

 

III - DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:

  1. Declarar a NULIDADE do contrato de seguro denominado “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO” discutido nos autos;

  2. CONDENAR o APELADO à repetição em dobro do indébito, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

  3. Diante da inversão do ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Autor, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC .

É como VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

III - Apelação Cível conhecida e improvida.

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0805062-51.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

09/08/2022