TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804232-51.2019.8.18.0140
APELANTE: SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VÁLIDO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DEFINIDO A RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR OU SEU VALOR. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em caso de rescisão contratual por vontade do comprador, admite-se a retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio. Nesse contexto, tendo em vista a expressa disposição em contrato (Cláusula IV), não há que se falar em abusividade na retenção de 20% do valor pago pelo a título de multa compensatória.
2. Em que pese a validade, em regra, da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento de comissão de corretagem, este deve previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
3. Não havendo prova de que foi ajustada a obrigação do promitente comprador pelo pagamento da verba em comento e da sua inclusão no preço do imóvel, considera-se não cumprido o dever de informação, mostrando-se indevida a retenção do valor correspondente à comissão de corretagem
4. A jurisprudência pátria vem reiteradamente se manifestando pela possibilidade de cumulação da retenção da fruição e da multa contratual, nos casos de rescisão de compra e venda de imóvel edificado por culpa do comprador.
5. Por conseguinte, tratando-se de distrato por culpa do promitente comprador, independente do motivo que o levou a isso, o percentual pretendido a título de fruição, de 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel, como pretendido pelo promitente vendedor no apelo, mostra-se devido.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804232-51.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE - PI3029-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Alternativo de Distrato (Proc. nº 0804232-51.2019.8.18.0140) ajuizada em face de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, ora apelada.
Na sentença (Num. 6310370 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar a ré/reconvinte a restituir os valores pagos pela autora, cabendo-lhe o direito de reter R$ 43.097,60 (quarenta e três mil e noventa e sete reais e sessenta centavos), valor correspondente à multa compensatória, comissão de corretagem e pena convencional. Custas rateadas ente autora e requerida na proporção de 50% para cada. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação para cada parte.
Em suas razões recursais (Num. 6310372 - Pág. 1), a apelante alega a irrazoabilidade dos valores a serem retidos, que correspondem a aproximadamente 50% da quantia paga. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Piauí entendem ser devida a retenção do percentual de 10% dos valores já pagos. Argumenta que a cumulação de aluguéis e perdas e danos só será legítima quando o promitente comprador em mora continuar a usufruir do bem após o inadimplemento, não sendo este o caso dos autos, eis que a rescisão contratual não se dera por ausência de pagamento, mas por liberalidade da autora, não havendo fundamento para cobrança de taxa de fruição. Afirma que valor de corretagem não foi acordado na fase pré – negocial, violando o dever de informação. Requer o provimento do recurso com a restituição dos valores pagos no percentual de 90%.
Em contrarrazões (Num. 6310378 - Pág. 1), a apelada afirma que foi pago a título de comissão de corretagem o valor de R$ 5.790,00, e que tal cobrança restou expressa em contrato. Aduz que, nos termos expressos na cláusula VI, b, do instrumento contratual, restou ajustado que seria cobrada multa correspondente ao valor locativo do imóvel pelos meses de fruição compreendidos entre a disponibilização do bem e sua efetiva entrega por ocasião da rescisão. Alega que a indenização pelo uso do imóvel representada por alugueis não decorre do inadimplemento, mas do aproveitamento e fruição do bem. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
- Da ação principal
A autora narra na inicial (Num. 3497820 - Pág. 1) que no dia 30 de março de 201 celebrou o Contrato de Promessa de Compra e Venda junto a Requerida, para aquisição de imóvel, que tinha como preço total o valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais) a ser pago seguinte forma: a) ENTRADA: 30.000,00 (trinta mil reais), paga no dia 30/03/2016; b) 1ª PARCELA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (sete mil reais), pago no dia 29/06/2016; c) 120 PARCELAS NO VALOR DE R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a serem pagas a partir do dia 14/04/2016. Relata que até a presente data realizou o pagamento no total de R$ 86.537,97, mas que se viu impossibilitada de continuar pagando as prestações contratuais que hoje encontram-se o valor de R$ 1.676,12. Afirma que tentou o distrato administrativamente, propondo a retenção de até 25% das parcelas já pagas, mas que a requerida apresentou proposta com a retenção de 20% sobre o valor já pago, 10% sobre o valor do contrato, mais o montante de 15% sobre o valor já pago como forma de retenção de alugueis, o que totalizaria o valor de R$ 49.598,30 (quarenta e nove mil quinhentos e noventa e oito reais e trinta centavos), aproximadamente 57% do valor já pago. Sustenta a abusividade da Cláusula IV, alínea “a” (que prevê a multa sobre o valor do contrato. Alega que a Cláusula VI, “b” (que prevê a cobrança de alugueis em compensação ao tempo que o promitente comprador utilizou o imóvel) não se adequa ao caso, eis que não houve inadimplemento contratual de sua parte. Requer a rescisão contratual com a devolução em ÚNICA PARCELA de 90% do valor das parcelas já pagas.
Em reconvenção, a requerida/apelada requer a condenação da reconvinda ao pagamento de a) multa compensatória no valor de R$ 17.307,60 (dezessete mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos); b) restituição da comissão de corretagem no valor de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais); c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao período de fruição do imóvel.
Pois bem. Inicialmente, importa ressaltar que não há dúvida quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, observando-se que a relação jurídica subjacente se situa entre as relações de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de produto ou serviços consoante elencados nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse passo, o inciso IV do art. 51 da Legislação Consumerista, reputa serem abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas que imponham desvantagens ao consumidor, veja-se:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Passo, pois, a análise dos pontos controvertidos.
a) Da multa compensatória (Cláusula IV)
Em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda, a restituição pelo promitente vendedor dos valores pagos pelo promissário comprador é consequência lógica e deve ocorrer de forma imediata, nos termos da súmula 543 do STJ. Em caso de rescisão contratual por vontade do comprador, admite-se a retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio.
Sobre o tema, prevê a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias:
Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Por conseguinte, a retenção de 20% sobre as parcelas pagas mostra-se dentro dos parâmetros de legalidade e razoabilidade. A propósito, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PELO VENDEDOR DE 10% A 25% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA COM O VALOR DA COMISSÃO. CLÁUSULA VÁLIDA. Inexistindo culpa da vendedora na rescisão do contrato, é considerada legal a possibilidade de retenção de percentual de 10% a 25% contratualmente prevista para o caso de rescisão unilateral por culpa do comprador. É válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
(TJ-MG - AC: 10000212077010001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CULPA DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001849-30.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020)
(TJ-PR - RI: 00018493020188160139 PR 0001849-30.2018.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020)
Nesse contexto, tendo em vista a expressa disposição em contrato (Cláusula IV), não há que se falar em abusividade na retenção de 20% do valor pago pelo promitente comprador a título de multa compensatória.
Logo, sem razão a apelante neste ponto.
b) Da comissão de corretagem (Cláusula IV, “a”)
Quanto à comissão de corretagem, prevê a Lei 4.591/64, o seguinte:
Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
I - a integralidade da comissão de corretagem;
Acerca da matéria, em regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (tema 938): "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp n. 1.599.511/SP, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 24/8/16, DJe 6/9/16).
Neste contexto, em que pese a validade, em regra, da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento de comissão de corretagem, esta deve ser previamente ajustada, sendo discriminado ao comprador o valor total da aquisição do imóvel, bem como da referida comissão. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DEFINIDO A RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR OU SEU VALOR. Face às particularidades do caso, o percentual de 20% de retenção sobre os valores pagos mostra-se adequado e justo para ressarcir a vendedora das despesas em virtude do desfazimento do negócio, devendo sempre ser consideradas as circunstancias de cada caso específico. Em regra, a comissão de corretagem é devida pelo vendedor, já que é ele quem contrata o corretor, autorizando-o a intermediar a venda do imóvel. Somente é possível que a comissão seja cobrada do comprador caso haja ajuste entre todas as partes, circunstância que deve ser comprovada cabalmente, por meio de prova inequívoca.
(TJ-MG - AC: 10000212311484001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
Ocorre que, no caso dos autos, pela análise dos documentos acostados, não há prova de que foi ajustada a obrigação do promitente comprador pelo pagamento da verba em comento e da sua inclusão no preço do imóvel.
Não se constata na promessa de compra e venda ou em documento a ela anexado o montante total da negociação, compreendendo o valor do imóvel e o da comissão de corretagem, separadamente, e devidamente discriminados.
Logo, não atendido o dever de informação, mostra-se indevida a retenção do valor de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais) a título de comissão de corretagem (Num. 6310345 - Pág. 1).
c) Dos valores devidos em razão da fruição do bem (Cláusula IV, “b”)
O promitente vendedor sustenta, ainda, ter direito ao recebimento de indenização pela fruição do bem no percentual de 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel objeto da contratação, em relação ao período em que esteve indevidamente ocupado pela parte ré até a efetiva desocupação (22/08/2017 a 18/04/2019, totalizando mais de 20 meses de fruição), conforme previsão contratual.
Neste ponto, dispõe a a Lei 4.591/64:
Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:
III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;
Por outro lado, a apelante argumenta que a cumulação de aluguéis e perdas e danos só será legítima quando o promitente comprador, em mora, continuar a usufruir do bem após o inadimplemento, não sendo este o caso dos autos, eis que a rescisão contratual não se dera por ausência de pagamento, mas por liberalidade da autora/promitente compradora, não havendo fundamento para cobrança de taxa de fruição.
De fato, restou ajustado em contrato que seria cobrada multa correspondente ao valor locativo do imóvel pelos meses de fruição compreendidos entre a disponibilização do bem e sua efetiva entrega por ocasião da rescisão (Cláusula VI, “b”).
Pois bem. Por fruição - jus fruendi - entende-se o proveito ou a utilização da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos dali advindos.
A jurisprudência pátria vem reiteradamente se manifestando pela possibilidade de cumulação da retenção da fruição e da multa contratual, nos casos de rescisão de compra e venda de imóvel edificado por culpa do comprador. Neste sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. CELEBRAÇÃO DE DISTRATO. MORA NO CUMPRIMENTO DO DISTRATO PELA RÉ E PARCIAL REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. RETENÇÃO POR DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é possível conferir veracidade à alegação dos compradores de culpa exclusiva da vendedora na resolução contratual se não foram juntados documentos para comparar as características do bem prometido na planta e do bem efetivamente entregue. 1.1. Logo, inexiste razão para o pedido de devolução integral dos valores pagos sem qualquer retenção, nos termos da segunda parte da súmula 543 do STJ. 2. Incabível o pedido de devolução da comissão de corretagem se não constava tal pleito da petição inicial, bem como seu valor foi devidamente discriminado na proposta de compra e venda, sendo devida a transferência da obrigação de pagá-la ao adquirente. 3. A taxa de fruição estipulada contratualmente em 0,5% por mês sobre o valor da fração do imóvel adquirida é cabível e seu percentual não é abusivo, sendo devida a retenção pactuada em distrato. 4. A previsão de retenção por despesas administrativas (20%) tem amparo no art. 389 do Código Civil que alberga a cláusula penal compensatória. 4.1. No que toca ao percentual das despesas administrativas, é cabível a retenção de 10% para compensá-las (recolocação do imóvel no mercado, tributos, etc), podendo ser majorado este percentual apenas no caso de a vendedora comprovar que a retenção de apenas 10% não será suficiente para cobrir as despesas administrativas, o que não se observa nos autos, sendo devida a redução do percentual de 20% para 10%. 4.2. Incabível o pedido dos compradores de inversão da cláusula penal se a culpa pela resolução do contrato não é exclusiva da vendedora. 5. Apesar de a demora no cumprimento da obrigação pactuada em distrato por parte da Ré causar aborrecimento, não dá azo à condenação em indenização por danos morais 6. No tocante à condenação da vendedora baseada no distrato, houve culpa no atraso do pagamento dos valores a serem devolvidos e culpa na previsão de parcelamento em desacordo com a súmula 543 do STJ. 6.1. Incidem, portanto, os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6.2. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do distrato, nos termos da súmula 43 do STJ. 7. Não é possível concluir pelo integral cumprimento do distrato por parte da Ré, que efetuou pagamento durante o curso deste feito, uma vez que foi reconhecido o direito à redução do percentual de retenção a título de despesas administrativas, bem como ainda devem ser contabilizados os juros e a correção monetária. 7.1. Deve, no entanto, ser deduzido do total devido aos Autores o valor já comprovadamente pago pela Ré. 8. Apelo dos Autores conhecido e parcialmente provido. Apelo da Ré conhecido e desprovido. Redistribuição dos ônus da sucumbência e retificação de ofício dos honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública. Honorários recursais majorados com base no § 11 do art. 85 do CPC.
(TJ-DF 07109520420198070020 DF 0710952-04.2019.8.07.0020, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÕES CÍVEIS – COMPRA E VENDA – Pretensão de rescisão contratual por iniciativa do comprador, não havendo falar em culpa das vendedoras no caso em exame – Sentença de parcial procedência – Inconformismo de ambas as partes – Incidência da nova Lei de Distratos 13.786/2018 – Descabimento – Contrato celebrado antes da vigência da lei – Ainda que existente aditamento posterior a sua vigência, não é aplicável ao caso – Recurso das rés negado nesse ponto – Taxa de fruição ou ocupação pelo gozo e uso do imóvel pelo compromissário comprador – Cabimento – Autor que deve indenizar as rés vendedoras pelo tempo da ocupação indevida do imóvel – Taxa de fruição fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período de ocupação – Juros de mora – Termo inicial – Trânsito em julgado por inexistir culpa ou mora das vendedoras – Mantido o percentual de 20% de retenção determinado pelo MM. Juízo "a quo", sendo inviável a redução pretendida pelo autor – Sucumbência recíproca corretamente reconhecida, eis que restou afastada a tese de culpa das rés pela rescisão contratual – Recurso das rés provido em parte e desprovido o apelo do autor.
(TJ-SP - AC: 10392564220208260224 SP 1039256-42.2020.8.26.0224, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022)
Por conseguinte, tratando-se de distrato por culpa do promitente comprador, independente do motivo que o levou a isso, o percentual pretendido a título de fruição, de 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel, como pretendido pelo promitente vendedor no apelo, mostra-se devido.
Por todo o exposto, conclui-se que assiste parcial razão à apelante, especialmente no que toca à invalidade da cobrança da comissão de corretagem.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar o direito da requerida de reter o valor de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais) a título de comissão de corretagem, cabendo à requerida o direito de reter apenas a quantia de R$ 37.307,60 (trinta e sete mil trezentos e sete reais e sessenta centavos).
Sem majoração de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0804232-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação19/09/2022