TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802081-46.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: AGOSTINHO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sendo este órgão a última instância na análise de provas, passa-se à analisa-las, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ.
2. Percebe-se que o banco não trouxe o contrato ou comprovante de transferência do valor supostamente tomada emprestado. Consta na defesa a juntada apenas de procuração, atos constitutivos do bano recorrente e dois documentos que não amparam a tese defensiva do banco de regularidade de contratação, senão vejamos. O documento (id 4322294) referente à consulta de linha de crédito BB renovação consta situação suspenso, ou seja, excluído administrativamente pelo banco. O extrato (id 4322295) creditando dois mil reais na data da adesão do contrato não tem aparo em nenhum contrato demonstrado aderido pelo recorrido e, portanto, a instituição financeira APELANTE não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC).
3. A tese de contratação de refinanciamento de empréstimo por correspondente bancário também não restou suficientemente esclarecida ou provada nos autos. O suposto contrato refinanciado não veio aos autos e os valores não correspondem ao que foi informado na defesa e nas razões recurais da instituição financeira.
4. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
5. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
6. Ademais, a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
7. É cabível, portanto, a condenação do banco apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a MANUTENÇÃO, neste particular, da sentença guerreada.
8. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PEDRO II (PI) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AGOSTINHO MARTINS DE OLIVEIRA , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Sentença: Juízo da Vara única de Pedro II julgou JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, caso ainda vigente, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente(…); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, ora recorrida, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sustenta o pedido de reforma da sentença afirmando que que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da Apelada que falta com a verdade em suas alegações.
Argumenta que houve a contratação da Operação 835819233 BB RENOVAÇÃO CONSIGNA em 18/07/2014, via correspondente bancário e o crédito referente ao troco contratado foi disponibilizado em conta corrente da arte interessada na anulação do contrato.
Destaca que a operação foi contratada presencialmente, perante correspondente bancário, sendo realizado o depósito dos valores na conta do Apelado e, embora alegue desconhecer a contratação, observa que o Apelado fez a contratação e usou do crédito, não havendo que se falar em desconhecimento do contrato celebrado.
Sustenta que A liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
De forma subsidiária, aduz que caso este E. Tribunal entenda pela inexigibilidade do débito, o que se admite apenas por amor ao debate, uma vez que restou exaustivamente demonstrado que a Apelada não faz jus a qualquer indenização, deverá ser reestabelecido o status quo ante, ou seja, o estado em que as coisas estavam antes do depósito do valor na conta do Apelado, devendo este devolver o valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Alega ainda que Também merece reforma da Sentença vergastada para que seja afastada a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que, não houve qualquer dano à parte Apelada que celebrou devidamente o contrato questionado.
Afirma a Recorrente que, no que tange ao suposto contrato acostado aos autos, o mesmo não obedece a nenhum critério ou formalidade prescrita em lei, “assinado” por pessoa analfabeta, uma SIMPLES CÓPIA, impossível de saber se realmente é a digital da apelante, sem contar que as testemunhas são desconhecidas por ela.
Destaca que, quanto a conexão pronunciada pelo MM juiz sentenciante, o mesmo aduz que o contrato é de refinanciamento, no entanto, entendo que não há que falar no presente instituto, pois trata-se de contratos diferentes e, portanto, relações jurídicas diversas. De qualquer forma o instrumento contratual juntado aos autos é nulo de pleno direito.
Afirma que o MM. Juiz de primeiro grau incidiu em erro in judicando, quando se equivoca na interpretação da lei, não adequando a mesma corretamente os fatos trazidos na inicial ao plano abstrato da norma, julgando improcedentes os pedidos da apelante, quando na verdade deveria ter julgado procedentes todos os pedidos feitos na inicial, especialmente por ser nulo o “suposto contrato” e TED juntados pelo banco apelado, não dispondo o mesmo de procuração pública ou a autora de procurador público legalmente habilitado, que demonstrasse a validade e/ou regularidade do negócio jurídico em comento, conforme amplamente exposto.
Contrarrazões: Intimada, a parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões (id 4322307) pugnando ´pela manutenção da sentença e na condenação da recorrente em honorários recursais.
Afirma que deve o banco assumir o ônus de arcar com prejuízos decorrentes de sua omissão, reparando os danos causados à autora que foi surpreendida com a redução de seus proventos, sem ao menos receber qualquer vantagem em troca.
Alega que foi encaminhado um requerimento administrativo a parte Demandada, solicitando a apresentação do suposto contrato gerador das consignações que reduz o benefício da parte Autora, e esta não apresentou administrativamente e tampouco em sede de contestação contrato que pudesse atestar a viabilidade do empréstimo.
Invoca a aplicação da súmula 479 do STJ e afirma que o dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular. A privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero sabor.
Afirma ainda que o direito de devolução em dobro dos valores debitados de forma indevida no seu benefício previdenciário decorre da cobrança e do pagamento indevido que resultaram de ato desleal do Demandado, que efetuou abusivos descontos mensais na folha de pagamento da parte Autora, gerando-lhe manifesto endividamento, além de ter comprometido de forma densa a renda e a subsistência da parte Autora.
Sem Manifestação do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reforma da sentença que reconheceu a nulidade do contrato.
Pois bem. A parte recorrida alega não ter firmado contrato com o banco Apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
O banco recorrido, de outra banda, afirma que a Apelante firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.
Sendo este órgão a última instância na análise de provas, passa-se à analisa-las, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ.
Percebe-se que o banco não trouxe o contrato ou comprovante de transferência do valor supostamente tomada emprestado. Consta na defesa a juntada apenas de procuração, atos constitutivos do bano recorrente e dois documentos que não amparam a tese defensiva do banco de regularidade de contratação, senão vejamos. .
O documento (id 4322294) referente à consulta de linha de crédito BB renovação consta situação suspenso, ou seja, excluído administrativamente pelo banco.
O extrato (id 4322295) creditando dois mil reais na data da adesão do contrato não tem aparo em nenhum contrato demonstrado aderido pelo recorrido e, portanto, a instituição financeira APELANTE não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC).
A tese de contratação de refinanciamento de empréstimo por correspondente bancário também não restou suficientemente esclarecida ou provada nos autos.
O suposto contrato refinanciado não veio aos autos e os valores não correspondem ao que foi informado na defesa e nas razões recurais da instituição financeira.
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.
Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois nada comprova a prestação do serviço financeiro de forma regular no presente caso.
Ademais, a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
É cabível, portanto, a condenação do banco apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.
III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora/RECORRENTE, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juiz a quoa propriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois já fixados no percentual máximo na sentença.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802081-46.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAGOSTINHO MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação18/07/2022