TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022782-69.2015.8.18.0140
APELANTE: INACIO SOARES DA SILVA, ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAGDALIA COSTA NUNES GRANJA, REGINALDO NUNES GRANJA
APELADO: MARIA DO CARMO SABÓIA
Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DO PRADO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.
2. O conjunto probatório encartado demonstra não ter a recorrente exercido a posse sobre o imóvel desde que o adquiriu em 1980. No caso em tela, não foi comprovada pela apelante, ora embargante, a posse sobre a área de terras, devidamente individualizada, nem o esbulho praticado pela recorrida, razão pela qual não prospera o pedido de reintegração.
3. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
4. Embargos de declaração desprovidos.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por ESPÓLIO DE INÁCIO SOARES DA SILVA (ID 3897699) requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, manteve a sentença que afastou a pretensão dos embargantes de serem reintegrados no imóvel urbano matriculado sob nº 26.435 no 1º Cartório de Imóveis de Teresina – PI, cuja posse se encontra com a parte adversa, MARIA DO CARMO SABOIA.
Afirma que tratava-se de um EMPRÉSTIMO, mediante COMODATO VERBAL, por prazo indeterminado, que durou enquanto o sr. INÁCIO viveu, concedido pelo mesmo à EMBARGADA, sua lavadeira, aquém ele pagava, pelos serviços de lavadeira prestados ao Embargante.
Afirma ainda que nos últimos cinco anos de vida do aludido INÁCIO, a EMBARGADA, frequentava a residência do mesmo, então, sob a CURATELA de sua sobrinha e herdeira dona ELINA, e em revelação de gratidão, dizia sempre que, não tinha nenhum problema, quando precisasse da casa onde morava, construída pelo “de cujus” estava pronta para devolver, pois já estava em vista noutra casinha e assim se passou até que os sucessores do finado vieram à tona, calcados no artigo 1784 do CC.
Alega ofensa ao artigo 1.784 da Lei Substantiva e ao direito adquirido pelos herdeiros.
Afirma que não há prova da doação do imóvel.
Requer o provimento do recurso para reconhecer o comodato verbal, que não se trata de usucapião e ficou provado que a embargada foi notificada e constituída em mora do bem emprestado.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.
Ficou consignado no acórdão, em capítulo específico, a improcedência do pedido de reconhecimento do comodato verbal da seguinte forma: “Não há nos autos nada que comprove a intenção do falecido de retomar o imóvel para si, tampouco para os herdeiros colaterais. Percebe-se que a inventariante, sobrinha do falecido, em seu depoimento disse ter visto o imóvel uma única vez, enquanto a requerida mora lá há mais de 40 anos, como manifestação de vontade expressa do falecido”.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
A teor do disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 85 do CC/16), deve-se interpretar as declarações de vontade de forma a prestigiar a intenção nelas consubstanciada, em detrimento do sentido literal da linguagem. Nesse diapasão, as circunstâncias fáticas envolvidas no caso permitem concluir pela ausência dos requisitos essenciais à tutela possessória, pois "no caso dos autos, todas as testemunhas confirmaram que a requerida mora no imóvel de forma tranquila desde a década de 1980 até a notificação pelos herdeiros colaterais do falecido em 2015 (cinco anos após o falecimento). Consta ainda nos autos que, não rara as vezes, o falecido em vida ajudava com a manutenção alimentar da requerida".
Portanto, para a reintegração na posse, não basta a simples alegação, tampouco a prova da propriedade e notificação do suposto comodatário, mas a prova por documento ou testemunhal da existência inequívoca do alegado contrato de comodato.
Constata-se que realmente não logrou êxito em demonstrar a existência de comodato verbal firmado entre a promovida e o tio da inventariante, fato este imprescindível ao êxito da demanda.
O conjunto probatório encartado demonstra não ter a recorrente exercido a posse sobre o imóvel desde que o adquiriu em 1980.
No caso em tela, não foi comprovada pela apelante, ora embargante, a posse sobre a área de terras, devidamente individualizada, nem o esbulho praticado pela recorrida, razão pela qual não prospera o pedido de reintegração.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
II- DISPOSITIVO
Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0022782-69.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorINACIO SOARES DA SILVA
RéuMARIA DO CARMO SABÓIA
Publicação18/07/2022