PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754535-88.2022.8.18.0000
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Recorrente: PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS
Defensor Público: Dr. Darcio rufino de Holanda
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sendo certo que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", e que não veio aos autos quaisquer provas nesse sentido, imperiosa a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief.
2. Mérito. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios suficientes de que o Recorrente é autor do homicídio em comento, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não ocorreu no presente caso.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PAULO HENRIQUE GOMES FREITAS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
Consta da inicial acusatória:
“1. Consta do incluso caderno policial que, na noite de 17/09/2016, por volta das 18 em frente a QD-AB, Casa 20, Conjunto Residencial Torquato Neto, o acusado, munido de arma de revólver calibre 38) e agindo com animus necandi, perseguiu e executou, com três disparos, MISTERDANE CARDOSO BRANDÃO.
2. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, o acusado, supostamente revoltado com as constantes ameaças da vítima e descontente "fama de assaltante" adquirida na região, entrou em contato com MISTERDANE e, fingindo interesse na aquisição de uma motocicleta que aquele teria furtado, atraiu-o para o local do crime com a falsa proposta de que compraria a motocicleta.
3. Ao chegar no local do crime, segundo confissão do próprio acusado, houve uma conversa entre este e a vítima. Após, o acusado, em detalhes, descreve o momento em que a vítima sobe na motocicleta, então objeto de negociação, instante em que ele, acusado, perseguiu MISTERDANE CARDOSO BRANDÃO, desferindo dois tiros em suas costas, dos quais um atingiu o dorso deste. Com a vítima ao chão, o acusado, desembarcou de sua motocicleta, puxou a vítima pelo capacete e desferiu um disparo, agora na nuca de MISTERDANE.
4. Após atentar contra a vida da vítima, o acusado evadiu-se do local do crime, levando consigo a arma utilizada na empreitada criminosa.”
Em razões recursais (ID 7200214, fls. 31/43), o Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia, por supostamente estar alicerçada em prova ilícita. No mérito, requer a impronúncia do acusado quanto ao crime de homicídio, bem como o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, por serem manifestamente contrárias às provas dos autos.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pela manutenção dos termos da pronúncia do réu, sobretudo pelo vasto material probatório colacionado, que demonstra a veracidade dos fatos denunciados e impede quaisquer alegações infundadas quanto à nulidade processual, negativa de autoria ou inexistência da qualificadora do crime (ID 7200214, fls. 46/54).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (ID 7355192).
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR - NULIDADE DA PRONÚNCIA
O Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade dos elementos probatórios extraídos do aparelho de celular pertencente à vítima, ao argumento que foram obtidos sem autorização judicial. Na hipótese, requer o seu desentranhamento dos autos.
Contudo, a irresignação defensiva não merece prosperar.
Note-se que o escopo inicial, ao acessar os dados do telefone da vítima, era viabilizar o prosseguimento das investigações policiais, assim como esclarecer as circunstâncias do crime e a suposta ligação do suspeito com a vítima, o que se tornava possível somente através do acesso às conversas do WhatsApp.
Tem-se, pois, a inexistência de mácula ao direito constitucional do acusado, na medida em que realizada em atendimento aos preceitos legais. Ademais, salienta-se que o telefone (WhatsApp) constituiu um veículo para a prática do crime, porque o réu, por meio de ligação e conversas no citado aplicativo, atraiu a vítima para o local do crime.
Nesse sentido, quanto à exclusão das provas provenientes das conversas via WhatsApp extraídas do telefone da vítima, a magistrada de piso consignou o seguinte:
(…) Analiso inicialmente o pedido de declaração da nulidade da extração das conversas e print's do aparelho de celular da vítima, porque efetuada sem autorização judicial. Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do whatsapp no celular do investigado. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, apreendido pela autoridade policial no local de sua morte. Não há, pois, ilicitude no acesso ao referido aparelho e extração das conversas, porque não ocorreu violação à intimidade do acusado, titular de garantias no processo penal. Logo, neste caso, não havia necessidade de uma ordem judicial porque, no processo penal, o que se protege são os interesses do acusado. Ademais, o objetivo da investigação era de esclarecer o homicídio, para subsidiar o oferecimento de uma denúncia contra aquele que, teoricamente, fora o responsável pela morte, e via de consequência, seria ilógico proteger-se a intimidade de quem foi vítima do homicídio. Isto posto julgo improcedente a alegada nulidade.
Desta forma, sendo certo que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", e que não veio aos autos quaisquer provas nesse sentido, imperiosa a rejeição da preliminar suscitada em obediência ao princípio pas de nullité sans grief.
MÉRITO
No mérito, requer a impronúncia do acusado quanto ao crime imputado, bem como o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, por serem manifestamente contrárias às provas dos autos.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, afirmando não existir provas suficientes para submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte do acusado Paulo Henrique Gomes Freitas que possam fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Compulsando os autos, observa-se que restaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado.
A materialidade do homicídio está comprovada pelo laudo cadavérico da vítima, atestando que MISTERDANE CARDOSO BRANDÃO teve como causa de sua morte, choque hipovolêmico hemorrágico devido a dois disparos de arma de fogo em pescoço e tórax produzido por instrumento pérfuro-contundente - projétil de arma de fogo, Recognição Visuográfica de Local de Crime e Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta.
Quanto à autoria imputada em desfavor do réu, extrai-se dos elementos probatórios constantes dos autos indícios suficientes que apontam para tanto.
A testemunha JOSIVALDO CARDOSO FREIRE, disse que no dia em que Misterdane foi assassinado, não se encontrava na sua companhia; que se encontrou com Misterdane na casa dele por volta das 11h00min e passou a tarde em casa, saindo às 16h00min de casa; que Misterdane falou para Josivaldo que tinha furtado uma motocicleta e que iria vender, mas não falou para quem venderia a motocicleta, só relatou, que a pessoa estava esperando ele no Torquato Neto e saiu de casa por volta de umas 16h30min, depois que sua avó deu um dinheiro para cortar o cabelo; que depois que cortou o cabelo, pegou a sua mochila e saiu; que no momento em que Misterdane foi assassinado Josivaldo não estava na sua companhia. Disse mais, que não sabia se Misterdane conhecia Paulo, mas deveria conhecer, porém ele não conhecia, e não sabia quem tinha assassinado Misterdane, não ouviu dizer quem matou Misterdane; que não conhecia as amizades de Misterdane; que a vítima recebeu uma mensagem de áudio e saiu de casa.
As declarações prestadas por Josivaldo Cardoso Freire quanto à venda de uma motocicleta pela vítima para uma pessoa que a aguardava no Torquato Neto é confirmada pelas conversas consignadas aos autos e áudios constantes da mídia anexadas aos autos
A autoria atribuída ao acusado também encontra indícios na confissão do acusado prestada perante a autoridade policial.
Quando confessou a autoria do delito, o acusado disse que atraiu a vítima para o Torquato Neto e lá efetuou dois disparos; que o fez, porque a vítima já tinha tentado ceifar a sua vida por duas vezes; que constantemente Misterdane lhe ameaçava de morte.
Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios suficientes de que o Recorrente é autor do homicídio em comento.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INDICAÇÃO DA FONTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando é possível analisar a eventual violação de dispositivo legal a partir das premissas fáticas e probatórias consignadas no acórdão recorrido, sem que seja preciso revolver as provas dos autos.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, e não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. É cabível a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.
4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP.
5. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos colhidos em Juízo; todavia, apenas um deles aponta o ora agravado como autor dos crimes a ele imputados, a partir de depoimento indireto. Embora haja sido indicada a fonte, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de confirmar a versão da testemunha com aqueles que originariamente haveriam noticiado que o réu era o executor do crime. Ante a insuficiência probatória acerca dos indícios de autoria em relação ao acusado, ele deve ser despronunciado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1664997/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. AGRAVANTE, INCLUSIVE, JÁ CONDENADO EM PLENÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de provas suficientes à pronúncia do agravante, como depoimentos em juízo e interceptações telefônicas, além dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial.
III - Assente nesta eg. Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019).
IV - De qualquer forma, tem-se que o agravante restou condenado em Sessão Plenária em 4/8/2021 (fl. 595).
V - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021).
VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021)
Portanto, estando presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não prospera esta tese defensiva.
QUALIFICADORAS
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão das qualificadoras relativas ao motivo torpe, à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal).
O exame dos autos evidencia que o crime foi motivado pelo descontentamento do acusado em razão de supostas ameaças da vítima.
Em relação ao emprego do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, no caso dos autos, os elementos probatórios, sobretudo considerando os depoimentos acostados aos autos, indicam que a vítima estava de costas no momento dos disparos, razão pela qual a qualificadora não está dissociada dos fatos apresentados.
Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado ao Paciente, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia a ensejar a sua anulação.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 471476 RS HABEAS CORPUS
2018/0253512-4 - Ministra Laurita Vaz – T6 - Sexta Turma – Data de Julgamento: 11/06/2019)
Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 09/08/2022
0754535-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPAULO HENRIQUE GOMES FREITAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/08/2022