Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800638-46.2019.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. APLICAÇÃO DO CDC. PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO NO FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Observa-se, segundo comprovante trazido pelo Apelado no id 598678, que foi requisitada a transferência de valores entre Bancos para a Apelante, na data de 25/04/2019, relativamente a um contrato cujo número não coincide com o que foi consignado no referido no mencionado Termo de Adesão e cujo valor total repassado não foi consignado, embora se refira a “transferência de recursos para cliente por conta de operação de varejo”, valores que a Apelante nega ter recebido por não ter solicitado nenhum cartão de crédito perante o Apelado. III – Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. IV – Percebe-se, dessa forma, que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito (12/2015) e que mais de um ano depois dessa assinatura (08/2020 – fatura de id. nº 4598680 – pág. 110) o saldo devedor que constava na fatura era aproximadamente o mesmo que supostamente havia sido liberado em favor da Apelante, o que poderia gerar confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, já que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo. V – Como se vê, o Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. VI – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício do Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado. VIII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800638-46.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800638-46.2019.8.18.0102

APELANTE: VERONICA DE ASSIS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. APLICAÇÃO DO CDC. PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO NO FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Observa-se, segundo comprovante trazido pelo Apelado no id 598678, que foi requisitada a transferência de valores entre Bancos para a Apelante, na data de 25/04/2019, relativamente a um contrato cujo número não coincide com o que foi consignado no referido no mencionado Termo de Adesão e cujo valor total repassado não foi consignado, embora se refira a “transferência de recursos para cliente por conta de operação de varejo”, valores que a Apelante nega ter recebido por não ter solicitado nenhum cartão de crédito perante o Apelado.

III – Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

IV – Percebe-se, dessa forma, que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito (12/2015) e que mais de um ano depois dessa assinatura (08/2020 – fatura de id. nº 4598680 – pág. 110) o saldo devedor que constava na fatura era aproximadamente o mesmo que supostamente havia sido liberado em favor da Apelante, o que poderia gerar confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, já que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo.

V – Como se vê, o Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

VI – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício do Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.

VIII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800638-46.2019.8.18.0102.

Apelante : VERÔNICA DE ASSIS.

Advogado : Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044)

Apelado : BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/PI nº 153.999)

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VERÔNICA DE ASSIS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Ação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC (Id. Nº 4598694).

Nas suas razões recursais (Id. Nº 4598699), a Apelante faz um resumo dos fatos e argumenta, para a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que o contrato é inexistente uma vez que a avença juntada é diferente da que motivou o ajuizamento do feito de origem, pugnando pela reforma da sentença para declarar inexistente o débito e para condenar o Apelado ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões (Id. Nº 4598704), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, sustentando, dentre outras teses, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, a existência de contratação de cartão de crédito consignado e do efetivo uso para compras na internet, o não cabimento da repetição de indébito em dobro, pugnando pela manutenção na sentença recorrida.

Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, conheci do recurso e deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior (Id. Nº 4698898).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4698898, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

(…);

 

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de 02 (dois) requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.

No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida.

Assim, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o art. 14 do CDC, que dispõe, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º (...);

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

 

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, alçando a informação clara e precisa, sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, à condição de direito básico e estabelecendo a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e alcance do negócio (art. 6º, III c/c art. 46, ambos da Lei 8.078/90).

Trata-se do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja induzido a erro.

Nas palavras de Cláudia Lima Marques1, o “dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30,31,34,35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança da dívida (a contrário, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais nos contratos cativos de longa duração, ... pois, se não se sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas. Neste momento informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é fornecedor que detém a informação!) e boa fé.

Nesse viés, prevê o art. 31, do CDC, que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos que eventualmente apresentam à saúde e segurança, in verbis:

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

 

O CDC ainda informa que caso não seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, os contratos não obrigarão os consumidores, na forma do art. 46, do CDC.

Aliás, especificamente sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, o art. 52, do diploma normativo estipula que o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre, in litteris:

 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

O serviço prestado sem a observância do dever de informação é considerado defeituoso e pode gerar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados.

Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação.

Com efeito, em análise dos autos, verifica-se que o “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Bonsucessofoi firmado pelas partes em 23/12/2015 (id 4598679 – p.1/2).

Observa-se, segundo comprovante trazido pelo Apelado no id 598678, que foi requisitada a transferência de valores entre Bancos para a Apelante, na data de 25/04/2019, relativamente a um contrato cujo número não coincide com o que foi consignado no referido no mencionado Termo de Adesão e cujo valor total repassado não foi consignado, embora se refira a “transferência de recursos para cliente por conta de operação de varejo”, valores que a Apelante nega ter recebido por não ter solicitado nenhum cartão de crédito perante o Apelado.

De acordo as disposições contratuais (id 4598679 – p. 22/3), o mesmo não faz referência a consignação em cartão de crédito, sendo na verdade uma adesão ao cartão de crédito do Banco/Apelado.

Outrossim, observa-se que a aludida transferência dos valores teria ocorrido no dia 25/04/2019, ao passo que a pactuação do cartão de crédito ocorreu em 23/12/2015, não havendo nesse pacto qualquer referência ao valor da operação de crédito pessoal, ou seja, não referência ao valor emprestado, a forma de lançado na fatura do cartão de crédito, a incidência de taxa de juros e outros encargos, a forma de pagamento que ocorreria mensalmente.

Apura-se, ainda, que o contrato de cartão de crédito entabulado por meio de termo de adesão, não informa o número de parcelas e o montante total da dívida.

Após o saque do valor emprestado (04/2016), o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão estava consignado na folha de pagamento da Apelante (R$ 39,40), fazendo, assim, as vezes de parcela mensal do empréstimo, ou, ao menos, uma forma de abatimento dos valores contratados, consoante o demonstrativo dos descontos realizados conforme as faturas anexadas ao processo (Id. 4598680).

Percebe-se, dessa forma, que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito (12/2015) e que mais de um ano depois dessa assinatura (08/2020 – fatura de id. nº 4598680 – pág. 110) o saldo devedor que constava na fatura era aproximadamente o mesmo que supostamente havia sido liberado em favor da Apelante, o que poderia gerar confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo.

Ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado pela Apelante, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor.

Vale destacar, como alhures mencionado, que o contrato não esclarece os juros inseridos no empréstimo ou mesmo o número de parcelas para sua a quitação, entretanto, levando-se em consideração a data do saque (12/2015), e pelas faturas anexadas pelo Apelado (até 17/05/2019), depois de quase 05 (cinco) anos de descontos, durante os quais a Apelante havia efetuado o pagamento de todas as parcelas, não se evidencia qualquer amortização da dívida, fatos que contraditam a própria forma de pagamento contratada.

Assim, à Apelante parece-me sobremaneira complicado entender o que realmente está contratando, ou seja, que não se trata de um contrato de empréstimo consignado comum, revelando-se totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado pela mesma que, vendo descontada mensalmente de seu salário certa quantia, acreditava que amortizaria parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se, apenas, do débito do valor mínimo do cartão.

Os termos contratuais e a situação fática, portanto, podem induzir a consumidora a acreditar que os valores descontados em sua folha de pagamento se destinavam ao pagamento integral do débito, i. é, abriu-se margem para interpretar que bastaria pagar o valor mínimo da fatura, mensalmente, até que se saldasse a dívida, acrescida das taxas contratualmente previstas, de modo semelhante a um empréstimo consignado tradicional.

Aliás, mesmo que se argumente que a Apelante tinha ciência de que se tratava de contrato de cartão de crédito, esse fato, por si só, não é capaz de afastar a prática abusiva da instituição financeira.

Isso porque, ao aderir ao contrato elaborado unilateralmente pelo Apelado, a Apelante foi colocada em posição de significativa desvantagem em razão do refinanciamento mensal da dívida inicial, com crescimento exponencial e infindável do valor do débito, sem prazo determinado para amortização.

Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, pois a Apelante enganou-se - tendo em vista a falta de informação adequada e clara - achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelado faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, CDC2.

Saliente-se que a jurisprudência pátria se manifestou em casos similares, tendo sido reconhecida a abusividade na atuação da instituição financeira, senão vejamos: TJ-GO - AC (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019; TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117074-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021; TJDF - Acórdão n. 1363237, 07039048420208070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; TJDF, Acórdão n. 1320976, 07245115420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE:10/3/2021.

Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra a Apelante em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado ao caso o art. 51, IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, in verbis:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I -(…);

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

 

Como se , o Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

Vale destacar que as operações com cartão de crédito consignado em benefícios previdenciários estão previstas no art. 1º, da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, in verbis:

 

Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social? INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável? RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.”

 

Ademais, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, conforme as determinações do art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que assim dispõe:

 

Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que

(...);
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

 

No caso, o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato, do que se infere a existência de vício de vontade na contratação, pois, sua pretensão era a realização de empréstimo consignado, não utilizando o cartão para realizar compras.

O que se verifica, no caso, é que a Apelante foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.

O Apelado, por sua vez, não demonstrou a legalidade da contratação. Ao contrário, verifico que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52, do CDC:

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao “consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - Acréscimos legalmente previstos;

IV - Número e periodicidade das prestações;

V - Soma total a pagar, com e sem financiamento.”

 

Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício do Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.

Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição, em dobro, do indébito, porquanto demonstrada a má-fé na conduta do Banco/Apelado, sem a efetivação da devida compensação do valor retirado em saque pela Apelante, uma vez que o documento anexado para demonstrar a transferência do crédito não fez prova do efetivo recebimento dos valores pela Recorrente (id. nº 4598678).

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

No que pertine ao dano moral, o doutrinador Flávio Tartuce esclarece o seguinte, in verbis:

“Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar descritério a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.”

 

A propósito, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 159, do Conselho de Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, tratando do tema, referiu que não há que se falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019).

Significa dizer, assim, que a mera cobrança indevida, por si só, não basta para gerar indenização por dano extrapatrimonial, incumbindo ao autor, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, comprovar a existência dos pressupostos necessários para ensejar a reparação pretendida. Ou seja, não basta apenas argumentar, é necessário que a parte comprove suas alegações.

No presente caso, denota-se que a Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzida a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva.

A corroborar tal entendimento, tem-se os seguintes julgados, ipsis litteris:

“APELAÇÃO 01 – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA – APELO PROVIDO.APELAÇÃO 02 – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001625-97.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001048-67.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.03.2022).”

 

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato sub judice, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes termos:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado, sem a compensação de valores em face da ausência de comprovação de que tenha se revestido o montante contratado em favor do Apelante;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão) e,

c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem. São Paulo: RT, 2003

2  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – omissis;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

 

 



Teresina, 04/08/2022

Detalhes

Processo

0800638-46.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VERONICA DE ASSIS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/08/2022