TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010623-32.2019.8.18.0083
RECORRENTE: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RECORRIDO: LUZENIRA PEREIRA MILANEZ SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRITO MILANEZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO BANCO AO CEDENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010623-32.2019.8.18.0083
Origem:
RECORRENTE: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA - PI12856-A
RECORRIDO: LUZENIRA PEREIRA MILANEZ SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BRITO MILANEZ - PI15075-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Luzenira Pereira Milanez Sousa em desfavor de IS2B INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S/A. e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS sob a alegação de que efetuou o pagamento de 2 (dois) boletos de plano de saúde, mas o banco requerido não fez o repasse dos pagamentos e a parte autora teve que pagar novamente.
Após instrução do feito, sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os requeridos solidariamente: restituir na forma simples o valor pago, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor de R$ 2.176,82. O valor dos danos materiais será devidamente corrigido monetariamente, a contar da data do ato ilícito (08/03/2019), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e a indenizar a suplicante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença.
Em suas razões, a empresa recorrente sustenta, em suma: da impossibilidade de restituição do valor; que a recorrente também foi vítima de fraude; inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, observo que restou incontroverso que não foram efetivados os pagamentos dos boletos da parte autora por culpa dos requeridos.
Quanto à excludente da responsabilidade apontada pela instituição financeira, consistente da culpa exclusiva do consumidor, entendo que o argumento não procede. Conforme constatado nos autos, os boletos pagos pelo requerente continha informações aparentemente legítimas que confirmavam o pagamento pelo Recorrente. Eventual fraude, trata-se de especificidade cujo conhecimento não pode ser exigido do particular, sobretudo quando a aparência do documento está conforme o usual. Inviável assim, a atribuição da culpa exclusiva pois os detalhes da fraude então além do seu alcance.
Observe-se, inclusive, que a conduta do autor na hipótese se enquadra na mais absoluta boa-fé. A este respeito, já decidiu o E. STJ, nos termos da Súmula 479.
Noutro passo, no que pertine ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, entendo que o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo razão para reparos.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/08/2022
0010623-32.2019.8.18.0083
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorIS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A
RéuLUZENIRA PEREIRA MILANEZ SOUSA
Publicação23/08/2022