Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0010623-32.2019.8.18.0083


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO BANCO AO CEDENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010623-32.2019.8.18.0083 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010623-32.2019.8.18.0083

RECORRENTE: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A

Advogado(s) do reclamante: LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

RECORRIDO: LUZENIRA PEREIRA MILANEZ SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRITO MILANEZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO BANCO AO CEDENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010623-32.2019.8.18.0083
Origem: 
RECORRENTE: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A
 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA - PI12856-A

RECORRIDO: LUZENIRA PEREIRA MILANEZ SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BRITO MILANEZ - PI15075-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Luzenira Pereira Milanez Sousa em desfavor de IS2B INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S/A. e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS sob a alegação de que efetuou o pagamento de 2 (dois) boletos de plano de saúde, mas o banco requerido não fez o repasse dos pagamentos e a parte autora teve que pagar novamente.

Após instrução do feito, sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os requeridos solidariamente: restituir na forma simples o valor pago, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor de R$ 2.176,82. O valor dos danos materiais será devidamente corrigido monetariamente, a contar da data do ato ilícito (08/03/2019), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e a indenizar a suplicante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença.

Em suas razões, a empresa recorrente sustenta, em suma: da impossibilidade de restituição do valor; que a recorrente também foi vítima de fraude; inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

In casu, observo que restou incontroverso que não foram efetivados os pagamentos  dos boletos da parte autora por culpa dos requeridos.

Quanto à excludente da responsabilidade apontada pela instituição financeira, consistente da culpa exclusiva do consumidor, entendo que o argumento não procede. Conforme constatado nos autos, os boletos pagos pelo requerente continha informações aparentemente legítimas que confirmavam o pagamento pelo Recorrente. Eventual fraude, trata-se de especificidade cujo conhecimento não pode ser exigido do particular, sobretudo quando a aparência do documento está conforme o usual. Inviável assim, a atribuição da culpa exclusiva pois os detalhes da fraude então além do seu alcance.

Observe-se, inclusive, que a conduta do autor na hipótese se enquadra na mais absoluta boa-fé. A este respeito, já decidiu o E. STJ, nos termos da Súmula 479.

Noutro passo, no que pertine ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, entendo que o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo razão para reparos.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0010623-32.2019.8.18.0083

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A

Réu

LUZENIRA PEREIRA MILANEZ SOUSA

Publicação

23/08/2022