TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755894-10.2021.8.18.0000
APELANTE: PAULO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SILVA BORGES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LAD. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. PENA-BASE ADEQUADA. NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IIMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
1. Comprovados, pelas circunstâncias da prisão e provas colhidas em juízo, o vínculo do acusado com as drogas arrecadadas e a finalidade mercantil, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
2. In casu, a pena-base afigura-se adequada, não obstante o questionamento defensivo. A sentença estipulou a pena com a estrita observância dos critérios legais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos de forma devidamente fundamentada e razoável, em atenção aos escopos de reprovação e prevenção pela conduta proscrita cometida, dentro dos limites da margem de discricionariedade do julgador.
3. A Defesa requereu, por fim, a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que Paulo Pereira se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO PEREIRA DOS SANTOS, por intermédio de defensor constituído, em face da sentença (Núm. 4324444 – Págs. 70/87) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima.
Em razões (Núm. 4534544 – Págs. 01/05), busca a Defesa, em síntese, a desclassificação da conduta do acusado para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base fixada para o delito do art. 33 da Lei Antidrogas, bem como a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 4637090 – Págs. 01/17), ascenderam os autos a este e. Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 4852869 – Págs. 01/12).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
"(...) em 19 de abril de 2020, ao giro das 11h, na localidade Mirolândia, zona rural de Picos/PI, o denunciado trazia consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta no caderno inquisitorial que na data, horário e local supramencionados, policiais militares realizavam rondas ostensivas habituais, momento em que avistaram uma aglomeração de pessoas no “Bar do Joviano”, razão pela qual se efetuou a abordagem dos presentes.
Na ocasião, o denunciado arremessou de seu bolso um volume de 6 (seis) trouxinhas de substância análoga à cocaína.
Ao visualizarem tal cena, os policiais o indagaram sobre as drogas lançadas, mas ele disse desconhecer a propriedade.
Diante do estado de flagrância, foi dada ordem de prisão e o denunciado foi encaminhado à Central de Flagrantes de Picos para a tomada das providências de praxe. (...)"
Conforme relatado, o apelante PAULO PEREIRA DOS SANTOS restou condenado nos termos assinalados, o que motivou o presente recurso.
Busca a Defesa, como tese principal, a desclassificação da conduta do acusado para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos.
Sem razão.
Dúvida não há quanto à materialidade, positivada no auto de prisão em flagrante delito (Núm. 4324438 – Pág. 09); boletim de ocorrência (Núm. 4324438 – Pág. 10); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4324438 – Pág. 12); laudo de constatação (Núm. 4324438 – Pág. 13) e exame toxicológico definitivo (Núm. 432440 – Págs. 171/172).
A autoria, de igual modo, é incontroversa.
O apelante, na fase inquisitiva, admitiu ser o proprietário da droga apreendida, asseverando que esta se destinava ao seu consumo pessoal (Núm. 4324438 – Pág. 16).
Em juízo, o réu mais uma vez negou a prática delitiva, asseverando que “(…) trazia consigo a droga apreendida mas as havia comprado para consumo próprio. Informou que comprou o entorpecente pelo valor de R$400,00(quatrocentos reais) e nem chegou a consumi-las. Disse que comprou e ia tomar uma cerveja e que quando toma usa droga; que comprou a droga de um viajante; que os policiais lhe perseguiam e quem era o danado era seu finado irmão e (ele réu) pegou a fama; arremessou a droga porque ficou com medo.” (Núm. 4324444 – Pág. 73).
Contudo, a negativa de autoria do réu não encontra respaldo nos autos, já que os milicianos que participaram de sua prisão esclareceram acerca do seu envolvimento no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
O policial militar condutor do flagrante, Francisco das Chagas Lima, em sede inquisitiva e em juízo, narrou acerca da apreensão das drogas. Vejamos:
“Que estavam realizando as rondas para coibir aglomerações em bares; Que fizeram a abordagem no ”Bar do Joviano”; Que uma pessoa que estava no bar, ao ver a viatura da polícia, jogou algo fora; Que foram verificar o que era o objeto lançado; Que o réu já é conhecido pela polícia; Que realizaram buscas no local em que foi jogado o objeto e encontraram a cocaína; Que, em seguida, o acusado foi conduzido para a delegacia; Que ele é conhecido pela prática de tráfico de drogas; Que, em outra ocasião, houve até uma equipe de Teresina, que não se recorda se era o BOPE, que estava à sua procura; Que essa equipe encontrou drogas em um certo local, mas não localizaram o réu; Que viu no momento em que ele jogou um objeto fora, mas não sabia do que se tratava, sendo que depois verificaram que eram entorpecentes; Que o acusado afirmou que as drogas não lhe pertenciam; Que era cocaína”. (grifou-se) (Núm. 4324444 – Pág. 72).
No mesmo sentido, o relato do policial Antonio Gerson Bezerra Sero, o qual também confirmou os fatos narrados na denúncia, especialmente o envolvimento do acusado Paulo Pereira com o tráfico. Confira-se:
“Que, no dia dos fatos, estavam fazendo rondas no Povoado Mirolândia; Que, ao chegar no bar, avistaram, de longe, quando uma pessoa arremessou um invólucro para dentro do mato; Que realizaram busca pessoal em todos; Que identificaram a pessoa que jogou o invólucro; Que encontraram o invólucro com os papelotes de cocaína; Que reconhece o réu presente em audiência como sendo a pessoa com a qual foram apreendidos os entorpecentes; Que já conhecia o acusado por outra ocorrência; Que tinha conhecimento de que o réu possuía envolvimento com o tráfico de drogas; Que em ocasiões anteriores já havia feito buscas no réu, mas não se recorda se foram encontrados entorpecentes em sua posse; Que o acusado e o irmão dele, já falecido, são conhecidos como traficantes na região; Que não viu em que local estavam as drogas, mas acredita que no bolso dele; Que afirma, com certeza, que foi o réu quem dispensou as drogas no mato; Que, no momento da abordagem, indagou o acusado sobre os entorpecentes, ao que ele afirmou que não havia jogado nada; Que, em seguida, foram procurar e encontraram os entorpecentes; Que não se recorda se foi encontrado dinheiro ou outros objetos com ele; Que, depois de negar a propriedade, o réu acabou admitindo que era usuário e que as drogas eram pra consumo próprio; Que 1 grama de cocaína custa em torno de 25 reais; Que afirma que o réu é conhecido como traficante devido às buscas que já foram realizadas na casa dele pelas polícias civil e militar; Que não se recorda se essas buscas foram efetivas em localizar algo”. (grifou-se) (Núm. 4324444 – Págs. 72/73).
Como se vê, inadmissível pretender que a palavra isolada e inverossímil do réu se sobreponha ao depoimento dos policiais militares encarregados da prisão, declarações estas que se afiguram coerentes e harmônicas.
Como é cediço, a credibilidade do depoimento de policiais tem tanta força quanto a de outros indivíduos. O fato de que cabe a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos.
Imperioso destacar que os testemunhos dos agentes policiais são de suma importância para o deslinde de crimes como o ora examinado. A palavra dos milicianos tem plena eficácia probatória, máxime se considerado que suas declarações são imbuídas de fé pública, somente podendo ser invalidadas no caso de se comprovar interesses escusos direcionados ao prejuízo do escorreito deslinde do feito.
No presente caso, não merece respaldo a afirmação de que a droga apreendida era destinada ao consumo próprio, diante da prova oral colhida nos autos.
Como acima descrito, os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado ressaltaram que ele já era conhecido na região como traficante de drogas. Além do mais, conforme laudo pericial acostado aos autos, a quantidade de droga apreendida, a forma que se encontrava acondicionada (6 papelotes) e o contexto da apreensão - tentativa do acusado de livrar-se dos entorpecentes ao avistar a guarnição policial -, indicam que o material não era somente para uso pessoal, como quer fazer crer o acusado.
Vale dizer, ainda, que o crime de tráfico, que possui caráter permanente, não exige que o agente seja preso em plena execução do ato mercantil.
Nesse contexto, conquanto o réu tenha tentado se esquivar da responsabilidade quanto ao fato, ao indicar que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao seu consumo pessoal, atitude essa comumente utilizada por traficantes, não há dúvida alguma quanto a sua autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher o pedido de desclassificação da conduta.
Subsidiariamente, a Defesa impugna a dosimetria da pena, postulando a redução da pena-base fixada para o delito do art. 33 da Lei Antidrogas e a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Sem razão, contudo. Vejamos ponto a ponto do critério trifásico de dosimetria.
In casu, a pena-base afigura-se adequada, não obstante o questionamento defensivo. A sentença estipulou a pena com a estrita observância dos critérios legais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos de forma devidamente fundamentada e razoável, em atenção aos escopos de reprovação e prevenção pela conduta proscrita cometida, dentro dos limites da margem de discricionariedade do julgador.
A pena-base foi elevada para o quantum de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com lastro na natureza da droga e na conduta social do agente. De fato, neste ponto, a natureza de droga, qual seja, 21,09g de Cocaína, deve ser sopesado na dosimetria da pena. Além disso, os policiais que efetuaram a prisão do condenado afirmaram serem conhecedores de que ele possuía envolvimento com o tráfico de drogas. Que o acusado e o irmão dele, já falecido, são conhecidos como traficantes na região, indícios que se revelam por outro processo que responde por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Assim, tais circunstâncias devem repercutir na sanção, com seu devido aumento acima do piso legal. Aliás, a natureza de droga consiste inclusive em circunstância preponderante na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos, de modo que a elevação da pena se afigura cogente. Não se olvide ainda que, podendo a pena atingir 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa, o aumento aplicado na sentença não se mostrou exacerbado ou desarrazoado.
De todo modo, a pena-base afigura-se razoável, devendo ser mantida, sendo que o fato de se tratar de Cocaína, entorpecente de maior potencial lesivo, deve ser considerado na fixação da reprimenda, permitindo sua elevação.
A Defesa requereu, por fim, a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que Paulo Pereira se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
A jurisprudência pátria já se consolidou quanto ao entendimento de que a caracterização do chamado "tráfico privilegiado" destina-se ao traficante "iniciante" ou "principiante", ou seja, aquele que foi pego pela prática do ato delituoso de forma isolada em sua vida, o que não é o caso do acusado. Não obstante seja tecnicamente primário, o acusado responde pelos crimes de roubo majorado, tráfico e associação para o tráfico (0000201-46.2008.8.18.0030 e 0000125-64.2018.8.18.0032).
Além disso, os depoimentos dão conta de que o acusado trafica constantemente na região, denotando que faz da criminalidade seu modo de vida.
Portanto, diante das citadas circunstâncias, é possível concluir pela sua dedicação a atividades criminosas. Isto posto, deixo de aplicar a minorante pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 18/09/2022
0755894-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorPAULO PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação19/09/2022