Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800448-54.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INÉRCIA NO FORNECIMENTO DE NOVO TRANSFORMADOR PARA COMUNIDADE. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se sabe, o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço, com base no que disciplina o art. 14 da mesma legislação. 2. No caso dos autos, conforme relatado pelos autores, a concessionária de energia não cumpriu o prazo estabelecido junto ao PROCON para fornecimento do novo transformador, deixando apenas 01 (um) equipamento responsável pelo abastecimento de 40 (quarenta) unidades consumidoras, expondo aqueles a situação vexatória que enseja à compensação por danos morais 3. Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Quantia fixada razoável à espécie. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800448-54.2018.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-54.2018.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO, EDILEUZA COSTA DE SOUSA, NILTOMAR DA COSTA MOURA, FRANCIMARY SOARES DA COSTA, MARIA DE NAZARE E SILVA, JULIA DA COSTA E SILVA SOUSA, MANOEL DA COSTA E SILVA, KELLY MACEDO SILVA, MARIA DE DEUS DA SILVA COSTA, MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA, ANA MARIA BARROS DA SILVA, MARIA DA LUZ PORTELA SOARES, ANTONIA KALIANE LIMA SUDARIO, VITORIA DA SILVA SOUSA, MARIA FRANCISCA DA SILVA COSTA, FRANCISCA DE SOUSA DO NASCIMENTO, MARIA PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA COSTA MOURA, FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA SILVA, EDNA COSTA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO, JOSE LUIS DA SILVA, ALOIZIO COSTA DE SOUSA, JOAO DE DEUS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INÉRCIA NO FORNECIMENTO DE NOVO TRANSFORMADOR PARA COMUNIDADE. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Como se sabe, o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço, com base no que disciplina o art. 14 da mesma legislação.

2. No caso dos autos, conforme relatado pelos autores, a concessionária de energia não cumpriu o prazo estabelecido junto ao PROCON para fornecimento do novo transformador, deixando apenas 01 (um) equipamento responsável pelo abastecimento de 40 (quarenta) unidades consumidoras, expondo aqueles a situação vexatória que enseja à compensação por danos morais

3. Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Quantia fixada razoável à espécie.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais 0800448-54.2018.8.18.0026, proposta por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CARVALHO, EDILEUZA COSTA DE SOUSA, NILTOMAR DA COSTA MOURA, FRANCIMARY SOARES DA COSTA, MARIA DE NAZARÉ E SILVA, JÚLIA DA COSTA E SILVA SOUSA, MANOEL DA COSTA E SILVA, KELLY MACEDO SILVA, MARIA DE DEUS DA SILVA COSTA, MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA, ANA MARIA BARROS DA SILVA, MARIA DA LUZ PORTELA SOARES, ANTONIA KALIANE LIMA SUDARIO, VITORIA DA SILVA SOUSA, MARIA FRANCISCA DA SILVA COSTA, FRANCISCA DE SOUSA DO NASCIMENTO, MARIA PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA COSTA MOURA, FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA SILVA, EDNA COSTA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO, JOSE LUIS DA SILVA, ALOIZIO COSTA DE SOUSA e JOAO DE DEUS E SILVA em face da ora recorrente.

Na sentença (Id. Num. 4080526), o d. Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, de modo a condenar a concessionária de energia ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor a título de compensação por danos morais.

A Equatorial Piauí interpôs recurso de apelação (Id. Num. 4080528) defendendo a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e da inexistência do dever de indenizar. Afirma que o quantum fixado na compensação por danos morais é desarrazoado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos autores.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4080534), os recorridos alegam que a responsabilidade civil in casu é objetiva, ou seja, independe de o consumidor ter culpa, havendo dano e provando-se o nexo causal, tal dano é passível de indenização. Requerem o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, pugnou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (Id. Num. 4396909).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa o recurso, em síntese, sobre a possibilidade de condenação por danos morais em razão da inércia da concessionária de energia recorrente em substituir o transformador da Localidade São Joaquim, Zona Rural do Município de Campo Maior/PI, uma vez que o atual equipamento que abastece a localidade onde os autores residem não é mais suficiente para prestar o serviço em todas as unidades consumidoras.

Como se sabe, o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço, com base no que disciplina o art. 14 da mesma legislação.

No caso dos autos, conforme relatado pelos autores, a concessionária de energia não cumpriu o prazo estabelecido junto ao PROCON para fornecimento do novo transformador, deixando apenas 01 (um) equipamento responsável pelo abastecimento de 40 (quarenta) unidades consumidoras, expondo àqueles a situação vexatória que enseja à compensação por danos morais.

Assim, ausente prova a legitimar a morosidade na execução de serviço essencial, resta caracterizada conduta ilícita geradora de dano moral.

Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. ATRASO INJUSTIFICADO. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA.

O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço, com base no que disciplina o art. 14 do mesmo Codex.

- A Energisa tenta, sem sucesso, esquivar-se da demora, sustentando que houve impedimentos de ordem regulamentar que limitaram sua atuação, visto que dependia da confirmação do cliente quanto ao interesse na demanda.

- Tal alegação, todavia, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, visto que o documento colacionado no ID 8802967 - Pág. 5 demonstra inequivocamente que o demandante postulou a ligação da energia no seu imóvel em outubro de 2015, tendo a Energisa informado que o prazo para a conclusão do serviço seria de, no máximo, 120 dias, a contar da data de envio do comunicado, o que não ocorreu, visto que o pleito do consumidor só foi atendido em julho de 2018, passados mais de 2 (dois) anos da solicitação.

- Além disso, o § 10, do artigo 27, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, determina expressamente que o interessado deve ser comunicado de eventuais pendências que impeçam a efetivação do serviço, não tendo a Energisa apresentado nenhuma prova no sentido de que havia algum impeditivo para o atendimento da demanda, tampouco que o autor fora efetivamente comunicado desta circunstância.

- A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se revela mais apropriado para amenizar o infortúnio do demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza.

(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° 0800346-75.2018.8.15.0071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOSÉ RICARDO PORTO, julgado em 23/09/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

Caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão da demora injustificada em promover a ligação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, deve a empresa demandada ser condenada ao pagamento dos danos morais respectivos.

(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004095620158150551, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , julgado em 23/02/2018).

 

Outrossim, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.

Sobre o tema, urge colacionar o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Isto posto, entendo que a quantia fixada pelo d. Juízo da origem é adequada e razoável à espécie para os fins pedagógicos que se destinam a compensação por danos morais.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800448-54.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/09/2022