TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756953-33.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA - PI, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA - PI
Advogado(s) do reclamante: JARDEL CARDOSO SANTOS
AGRAVADO: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não se vislumbra a existência de fundamentação possível e/ou relevante a demandar a retratação da decisão agravada, por não terem os Agravantes demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se conceder em sede de Agravo de Instrumento a tutela antecipada recursal nos moldes requeridos.
II - Não evidenciando a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que, autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já que, para tanto, seria necessária a superveniência de fato ou fundamento jurídico que alterassem os elementos que nortearam a decisão proferida pela Juíza de 1º grau.
III - Impende-se pontuar que se trata, na realidade, de fundamentação suscinta e não de absoluta ausência de fundamentação, mormente em razão da ausência de plausibilidade jurídica do pedido formulado pelos Agravantes que impõe a regular instrução do feito de origem extrapolando a competência jurisdicional desse Relator.
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 0756953-33.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756625-40.2020.8.18.0000.
Agravantes : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA – PI, representada por ALAN JUCIÊ MENDES DE MENESES e PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA - PI, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL.
Advogados : Alexandre de Castro Nogueira (OAB n° 3.941), Jardel Cardoso Santos (OAB/PI n° 17.435) e Outros.
Agravada : CARMEN GEAN VERAS DE MENESES.
Advogado : Higor Penafiel Diniz (OAB/PI n° 8.500).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.
Cuida-se, in casu, de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que indeferiu tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento (proc. nº 0756625-40.2020.8.18.0000), na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por não restarem configurados os pressupostos legais autorizadores da medida (id. nº 2493828 – do Agravo de Instrumento).
Em suas razões, os Agravantes revisitam as circunstâncias fáticas que desencadearam a propositura do feito de origem, sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada uma vez que restou configurada uma grave e preocupante interferência do Poder Judiciário nos atos que são de competência constitucional do Poder Legislativo (Id. Nº 4514405).
Regularmente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal (Id. Nº 5245656).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO:
Ab initio, não se vislumbra a existência de fundamentação possível e/ou relevante a demandar a retratação da decisão agravada, por não terem os Agravantes demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se conceder em sede de Agravo de Instrumento a tutela antecipada recursal nos moldes requeridos.
Com efeito, a decisão de 1º grau baseou-se na análise dos documentos que instruem o feito de origem para deferir a liminar pleiteada pela Agravada, em sede de Mandado de Segurança, determinando a suspensão do processo de impeachment nº 001/2020, instaurado pela Câmara Municipal de Brasileira-PI, bem como na observância das balizas estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 201/67.
Infere-se daí, como bem fundamentou a Juíza de 1º grau (id. nº 2376756 – dos autos do Agravo de Instrumento), em juízo de prelibação, a existência de fumus boni iuris, dada a inobservância do rito instituído pelo Decreto-Lei nº 201/67, no seu art. 5º, III, que redundou na violação ao contraditório e a ampla defesa que pode ser dirimida pela via judicial sem implicar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Em razão disso, não se evidenciando a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que, autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já que, para tanto, seria necessária a superveniência de fato ou fundamento jurídico que alterassem os elementos que nortearam a decisão proferida pela Juíza de 1º grau.
Demais disso, lastreado pelos fundamentos do decisum impugnado entendi, em sede de Agravo de Instrumento, na decisão ora recorrida (id. nº 2493828 – dos autos do Agravo de Instrumento) que os Agravantes não demonstrou a existência de fumus boni iuris a demonstrar a necessidade de alterar a decisão de 1º grau, já que não se trata, apenas, de definir a natureza jurídica do despacho proferido no bojo do processo de impeachment, mas do fato de que ele foi proferido sem a prévia observância do rito imposto pelo Decreto-Lei nº 201/67, que exigia a emissão de parecer da Comissão processante, condição sine qua non para a observância do contraditório e da ampla defesa, sem os quais resta prejudicada a legalidade do rito adotado.
Assim, não podem os Agravantes tentar travestir um mero despacho de parecer, se ele resulta do descumprimento de um dever legal (art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/67), para a obtenção de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, pois não se trata inobservância de cunho formal, mas sim, de natureza formal e material que macula a validade do processo de impeachment.
Desse modo, não se evidencia, in casu, a existência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já que, para tanto, revela-se necessária a estrita observância às exigências legais oriundas do Decreto-Lei nº 201/67, o que não se observou ab initio, desencadeando uma premissa que não restou alterada em sede de Agravo Interno.
Nesse diapasão, é uníssona a jurisprudência pátria, consoante excertos colacionados abaixo, in litteris:
- “AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).”
- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIDO COMO AGRAVO “INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR E REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Assente na doutrina e na jurisprudência pátria sobre a inadmissibilidade de rediscussão de matéria já julgada, diante a ausência de argumentos novos, hábeis e capazes de desconstituí-la e reformá-la. Deci são Mantida. 2- Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00438968220128140301 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 03/11/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/11/2016). “
- “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de tran “sação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).”
Com estes precedentes jurisprudenciais e à falência de elementos fático-probatórios, vê-se que a irresignação dos Agravantes não procede, no caso sub examem, razão porque não infirma a convicção acerca da inexistência dos pressupostos legais chanceladores da liminar recursal cogitada.
No que pertine à alegada falta de fundamentação, impende-se pontuar que se trata, na realidade, de fundamentação suscinta e não de absoluta ausência de fundamentação, mormente em razão da ausência de plausibilidade jurídica do pedido formulado pelos Agravantes que impõe a regular instrução do feito de origem extrapolando a competência jurisdicional desse Relator.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/08/2022
0756953-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAfastamento do Cargo
AutorPRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA - PI
RéuCARMEN GEAN VERAS DE MENESES
Publicação08/08/2022