Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817041-05.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Foi determinada a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo. 2. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. 3. Não é o que se evidencia da carta inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. 4 Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817041-05.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817041-05.2021.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Foi determinada a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo. 2. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. 3. Não é o que se evidencia da carta inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. 4 Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA SILVA SOUSA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Restituição de Valores, em face do BANCO PAN S.A.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença que declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito:


Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC).


Nas razões da apelação a apelante alega que “a exigência do MM. Juiz Monocrático, data máxima vênia, é descabida e não justifica o indeferimento da inicial, até mesmo porque a petição foi instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no seu benefício previdenciário, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC)”.

Aduz que “diante do novo panorama que surge para pacificar o entendimento do Poder Judiciário sobre o presente tema, temos que algumas exigências que ocasionam constantes emendas à inicial não devem surgir como forma de (praticamente) impedir o Direito da Ação do consumidor, haja vista que, na situação concreta de fornecer aos autos o CONTRATO BANCÁRIO é dever de quem o detém”.

Argumenta que “resta clara a hipossuficiência do consumidor já que a sua situação é de vulnerabilidade independentemente de sua condição econômica, e tendo o requerido melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para o deslinde da demanda”.

Alega que “a recorrente já havia juntado à exordial, em tempo oportuno, cópia de REQUERIMENTO à parte Demandada, solicitando desta, o fornecimento, entre outros documentos, de EXTRATOS BANCÁRIOS comprobatórios do valor presumivelmente disponibilizado, tendo a Instituição Financeira permanecido silente, furtando-se, assim, da obrigatoriedade de atendimento ao mais lídimo direito da parte Demandante”.

Requer que “seja concedido a parte autora a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), vez que a parte é hipossuficiente e o prosseguimento regular do feito, bem como declarado a desnecessidade de apresentar contrato/extratos bancários, ficando suspensos os efeitos da última decisão”.

Nas suas contrarrazões a parte apelada alega que “a determinação do juízo foi simples e específica nos termos do art. 321 do CPC para que a parte autora emendasse a petição inicial para comprovar a relação jurídica entre as partes; juntado aos autos o contrato firmado com a instituição financeira recorrida, caso contrário, seria a petição inicial indeferida. Não tendo sido tomada a providência, não poderia o juízo ter agido de outra forma”.

Aduz que “em análise aos sistemas, o banco requerido constatou que a parte autora nunca entrou em contato administrativamente para requerer cópia dos contratos. Neste sentido, escorreita a decisão recorrida, não merecendo qualquer reparo, sendo de rigor a manutenção da r. sentença nos exatos termos em que se encontra”.

Requer que o presente recurso seja conhecido e improvido, para manter a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de Apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I do Código de Processo Civil, interpôs o presente recurso.

O Código de Processo Civil em seu artigo 319 em seu inciso VI diz que “a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demostrar a verdade dos fatos alegados”

E em seu artigo 321 determina que:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


De acordo com o que consta nos autos o autor da ação, ora apelante, ao ajuizar a inicial deixou de juntar os extratos bancários que provam se ela recebeu ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo. Devidamente intimada para emendar a inicial sob pena de indeferimento, decorreu o prazo sem a emenda a inicial.

Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo.

Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.

Não é o que se evidencia da carta inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Aparou-se na inércia do Apelante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso.

Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.(TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Vejamos os seguintes julgados:

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)

Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de julho a 05 de agosto de 2022.


 Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 

 

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0817041-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/08/2022