TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0714817-89.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamante: MARIA ZILDA SILVA BALDOINO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. - POSSIBILIDADE. - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI, em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ visando: “que todos os cálculos de atualização do presente Precatório sejam realizadas em conformidade com a decisão proferida nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO de nº 870947, com conclusão de julgamento pelo PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dia 03.10.2019”.
II. Inicialmente, cumpre registrar a adequação do comando que determinou a atuação da Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, portanto imparcial, invocável sempre para a devida quantificação do valor da execução.
III. No caso em comento, o alcance do valor para pagamento da obrigação se deu pela via excepcional do sequestro e, como tal, não está atrelado às despesas orçamentárias específicas para o pagamento da dívida, especialmente quando essa dotação não foi realizada tempestivamente (em flagrante desrespeito a correlata ordem constitucional), como prova o não pagamento do precatório.
IV. Se o ente devedor recebeu tempestiva comunicação do valor da dívida com precatório, e nada fez para seu pagamento, ou se foi intimado a regularizar o pagamento em 30 dias – como de fato o foi –, depois de vencido o exercício ao final do qual deveria ser pago e também nada fez, não pode e nem deve receber do Judiciário qualquer apoio no sentido de eximi-lo da obrigação, liberando recursos apreendidos.
V. Defender o contrário equivaleria não só em retirar a eficácia da medida de sequestro, como em inviabilizar o próprio regime geral. Daí que, apreendidos recursos, mesmo que eventualmente de contas vinculadas, é de se defender sua efetiva utilização no pagamento dos precatórios, cabendo ao devedor sofrer, nesse ponto, os incômodos escriturários causados pelo pouco caso demonstrado no adimplemento da sua dívida.”
VI. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal nos atos da Rlc 5719AgR/SP, entende-se que: “A ordem de sequestro se revela comando individual e concreto, que tem por hipótese a inadimplência do ente público. Como consequência do bloqueio, há a relação jurídica que retira da esfera da disponibilidade do devedor recalcitrante certa quantia de moeda. Assim, o bloqueio não implica afetação ou destinação prévia ou a posteriori do produto da arrecadação de impostos. Ademais, a classificação das receitas derivadas do Estado é irrelevante para fins de constrição. (…). Nenhuma das interpretações possíveis do art. 167 da Constituição, que levam à regra da não-afetação, pode ser lida de modo a esvaziar, do ponto de vista prático, a possibilidade de responsabilização do Estado no caso de inadimplência.”
VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O sequestro de verba pública nas hipóteses constitucionalmente admitidas, por constituir forma excepcional de pagamento da dívida fazendária, não está limitado às dotações orçamentárias especificamente constituídas para pagamento de precatórios. (STJ. 2ª Turma RMS 34.024/SP).
VIII. Não se verifica ilegalidade e arbitrariedade no ato tido por coator, não restando clarividente direito líquido e certo a ser tutelado em sede mandado de segurança.
IX. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009”.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, de 02.09.2022 a 09.09.2022.
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI, em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ visando: “que todos os cálculos de atualização do presente Precatório sejam realizadas em conformidade com a decisão proferida nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO de nº 870947, com conclusão de julgamento pelo PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dia 03.10.2019”.
Aduz o Impetrante que:
“Para o momento, sem maiores discussões sobre a decisão administrativa, importa destacar apenas um fundamento suficiente para SUSPENDER A DECISÃO ADMINISTRATIVA exarada, uma vez que é flagrante o ato administrativo de sequestro das contas da municipalidade na importância de uma quantia vultosa em que a decisão via BACENJUD, inviabiliza o regular funcionamento dos vários órgãos municipais, dentre eles, a Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Assistência Social, Programas Sociais, de forma que 100% (cem por cento) de todas as receitas municipais foram bloqueadas, ficando o Município de Campo Alegre do Fidalgo, totalmente inviável e sem recursos até mesmo para abastecer uma ambulância.
No caso em tela, é público e notório e do conhecimento de todos que os Municípios do Nordeste, em quase sua totalidade, dependem única e exclusivamente dos repasses do Governo Federal, todavia, apesar da situação crítica da realidade municipal não significa que tal situação permita deixar de honrar com seus compromissivos, inclusive cumprir as decisões judiciais transitada em julgado. Ocorre que para o momento a ordem de sequestro da integralidade do Precatório, inviabiliza a continuidade do serviço público, diante das obrigações assumidas com os recursos municipais.
Sendo assim, o Município de Campo Alegre do Fidalgo não tem como arcar com as obrigações de salário de servidores, atender os munícipes nas demandas individuais e nem como honrar com os compromissos tributários de recolhimentos previdenciários, honrar com os parcelamentos de Precatórios na Justiça do Trabalho.
A síntese introdutório das consequências de ordem administrativa do Município de Campo Alegre do Fidalgo, foram elencadas de forma a demonstrar o impacto da decisão de sequestro do valor acima mencionado que causará enormes transtornos e não há solução aparente para equacionar o problema, caso persista a ordem de sequestro na importância de R$ 788.793,44 ( setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), valor superior a um repasse mensal de transferências constitucionais, uma vez que a receita própria do Município é quase insignificante tendo em vista a quantia de ordem de sequestro.
Da ofensa a decisão proferida nos autos do RECURSO EXTRAORDINARIO de nº870947, com conclusão da decisão no dia 03.10.2019.
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
No caso em tela, a decisão prospectiva incide o seu efeito imediato, entretanto, no (id914488). Cálculos atualizados não foram considerados os fundamentos lançados no RE870947, STF-, para realização dos cálculos dos precatórios, fato que enseja adoção de medidas para que sejam realizados os cálculos em conformidade com a orientação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de observância obrigatória diante da decisão proferida em Repercussão Geral que tem efeito vinculante.
Ademais, merece concretude no que se refere à aplicação do art.158, inciso I, Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Os cálculos apresentados indicam que os valores a título de imposto de renda, no id914488, uma quantia em torno de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), no entanto apesar de ser receita do próprio Município de Campo Alegre do Fidalgo, tal quantia está sendo devidamente sequestrada.”
A Autoridade coatora apresentou informações, concluindo nos seguintes termos:
“Se o ente devedor recebeu tempestiva comunicação do valor da dívida com precatório, e nada fez para seu pagamento, ou se foi intimado a regularizar o pagamento em 30 dias – caso observado também nestes autos –, depois de vencido o exercício ao final do qual deveria ser pago e também nada fez, não pode e nem deve receber do Judiciário qualquer apoio no sentido de eximi-lo da obrigação, liberando recursos apreendidos.
Não é demais lembrar que a previsão para o pagamento das dívidas de precatórios por orçamento (regime geral) ou das parcelas (regime especial) é uma realidade para todos os entes devedores sujeitos ao pagamento de precatórios, em quaisquer dos regimes, não sendo escusável qualquer argumento que se escore na falta de recursos provisionados em orçamento para o cumprimento de tal obrigação, à vista das expressas disposições constitucionais.
Pensar o contrário equivaleria não só em retirar a eficácia da medida de sequestro, como em inviabilizar o próprio regime geral. Daí que, apreendidos recursos, mesmo que eventualmente de contas vinculadas, é de se defender sua efetiva utilização no pagamento dos precatórios, cabendo ao devedor sofrer, nesse ponto, os incômodos escriturários causados pelo pouco caso demonstrado no adimplemento da sua dívida.
Do exposto acima, fica evidente que, in casu, o ato impugnado não importou em violação a direito do Impetrante, posto que não houve nenhuma ação ilegal ou abusiva por parte da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, requer-se a improcedência do MS, com denegação da segurança impetrada, ante ausência de direito líquido e certo a resguardar a pretensão da Impetrante.”
A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na defesa do ato, apresentou contestação onde requer:
“Pelo exposto, tem-se que a concessão do pedido de liminar não é cabível porque há vedação legal e a sua procedência esgotaria o objeto do Mandado de Segurança. Da mesma forma, não prospera o alegado de que há nulidade na decisão exarada pela autoridade coatora, no tocante ao sequestro de verbas públicas do Município.
Dessa forma, o Estado do Piauí pugna pela não concessão da segurança pleiteada, e o consequente indeferimento do pedido liminar, em conformidade com os fundamentos jurídicos acima expostos.”
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI, em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ visando: “que todos os cálculos de atualização do presente Precatório sejam realizadas em conformidade com a decisão proferida nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO de nº 870947, com conclusão de julgamento pelo PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dia 03.10.2019”.
Aduz o Impetrante que:
“Para o momento, sem maiores discussões sobre a decisão administrativa, importa destacar apenas um fundamento suficiente para SUSPENDER A DECISÃO ADMINISTRATIVA exarada, uma vez que é flagrante o ato administrativo de sequestro das contas da municipalidade na importância de uma quantia vultosa em que a decisão via BACENJUD, inviabiliza o regular funcionamento dos vários órgãos municipais, dentre eles, a Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Assistência Social, Programas Sociais, de forma que 100% (cem por cento) de todas as receitas municipais foram bloqueadas, ficando o Município de Campo Alegre do Fidalgo, totalmente inviável e sem recursos até mesmo para abastecer uma ambulância.
No caso em tela, é público e notório e do conhecimento de todos que os Municípios do Nordeste, em quase sua totalidade, dependem única e exclusivamente dos repasses do Governo Federal, todavia, apesar da situação crítica da realidade municipal não significa que tal situação permita deixar de honrar com seus compromissivos, inclusive cumprir as decisões judiciais transitada em julgado. Ocorre que para o momento a ordem de sequestro da integralidade do Precatório, inviabiliza a continuidade do serviço público, diante das obrigações assumidas com os recursos municipais.
Sendo assim, o Município de Campo Alegre do Fidalgo não tem como arcar com as obrigações de salário de servidores, atender os munícipes nas demandas individuais e nem como honrar com os compromissos tributários de recolhimentos previdenciários, honrar com os parcelamentos de Precatórios na Justiça do Trabalho.
A síntese introdutório das consequências de ordem administrativa do Município de Campo Alegre do Fidalgo, foram elencadas de forma a demonstrar o impacto da decisão de sequestro do valor acima mencionado que causará enormes transtornos e não há solução aparente para equacionar o problema, caso persista a ordem de sequestro na importância de R$ 788.793,44 ( setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), valor superior a um repasse mensal de transferências constitucionais, uma vez que a receita própria do Município é quase insignificante tendo em vista a quantia de ordem de sequestro.
Da ofensa a decisão proferida nos autos do RECURSO EXTRAORDINARIO de nº870947, com conclusão da decisão no dia 03.10.2019.
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
No caso em tela, a decisão prospectiva incide o seu efeito imediato, entretanto, no (id914488). Cálculos atualizados não foram considerados os fundamentos lançados no RE870947, STF-, para realização dos cálculos dos precatórios, fato que enseja adoção de medidas para que sejam realizados os cálculos em conformidade com a orientação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de observância obrigatória diante da decisão proferida em Repercussão Geral que tem efeito vinculante.
Ademais, merece concretude no que se refere à aplicação do art.158, inciso I, Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Os cálculos apresentados indicam que os valores a título de imposto de renda, no id914488, uma quantia em torno de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), no entanto apesar de ser receita do próprio Município de Campo Alegre do Fidalgo, tal quantia está sendo devidamente sequestrada.”
A Autoridade coatora apresentou informações, concluindo nos seguintes termos:
“Se o ente devedor recebeu tempestiva comunicação do valor da dívida com precatório, e nada fez para seu pagamento, ou se foi intimado a regularizar o pagamento em 30 dias – caso observado também nestes autos –, depois de vencido o exercício ao final do qual deveria ser pago e também nada fez, não pode e nem deve receber do Judiciário qualquer apoio no sentido de eximi-lo da obrigação, liberando recursos apreendidos.
Não é demais lembrar que a previsão para o pagamento das dívidas de precatórios por orçamento (regime geral) ou das parcelas (regime especial) é uma realidade para todos os entes devedores sujeitos ao pagamento de precatórios, em quaisquer dos regimes, não sendo escusável qualquer argumento que se escore na falta de recursos provisionados em orçamento para o cumprimento de tal obrigação, à vista das expressas disposições constitucionais.
Pensar o contrário equivaleria não só em retirar a eficácia da medida de sequestro, como em inviabilizar o próprio regime geral. Daí que, apreendidos recursos, mesmo que eventualmente de contas vinculadas, é de se defender sua efetiva utilização no pagamento dos precatórios, cabendo ao devedor sofrer, nesse ponto, os incômodos escriturários causados pelo pouco caso demonstrado no adimplemento da sua dívida.
Do exposto acima, fica evidente que, in casu, o ato impugnado não importou em violação a direito do Impetrante, posto que não houve nenhuma ação ilegal ou abusiva por parte da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, requer-se a improcedência do MS, com denegação da segurança impetrada, ante ausência de direito líquido e certo a resguardar a pretensão da Impetrante.”
Insta consignar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Esclarecidos os fundamentos do Mandado de Segurança, há que se perscrutar o caso sub judice.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer apresentado nos autos do Processo Administrativo nº 0702711-95.2019.8.18.0000, manifestou-se pelo deferimento do sequestro do valor devido pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI, bem como dos precatórios antecedentes, nos seguintes termos:
“Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado a partir do pedido de sequestro de valores decorrente de precatório não quitado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, no valor de R$ 665.528,23 (seiscentos e sessenta e cinco mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), tendo como credor o exequente FALMIR DE MOURA COELHO.
Consta nos autos memória de cálculo do valor do débito atualizado com juros e honorários contratuais (id 412673).
Em 19/03/2019 (id 443692), o Município devedor foi intimado para “em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos dos três precatórios, depositando o valor necessário ao integral adimplemento das dívidas, mediante depósito na conta especial nº 4400106479387, agência 3791-5, do Banco do Brasil, movimentada por este Tribunal, sob pena de sequestro via BacenJud nas contas de sua titularidade”. Não houve resposta, contudo.
O Ministério Público do Estado foi notificado para manifestação, oportunidade em que, no dia 23/05/2019, apresentou Parecer em que opinou pela realização de recálculo pela Coordenadoria de Precatórios e nova intimação do Município de São João do Piauí (id 568871).
O Juiz Auxiliar da Presidência determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público. Por conseguinte, a Coordenadoria de Precatórios prestou os esclarecimentos devidos (Id 657859 e 657969), explanando que “o valor do precatório em questão foi corrigido monetariamente até o período atual (junho/2019), tendo como início da contagem de juros o determinado em sentença (citação - março/2003), totalizando 195 (cento e noventa e cinco) meses. Desse período foram subtraídos da contagem os 18 (dezoito) meses que correspondem à graça constitucional”. Concluiu que é devido o valor total de R$ 684.953,19 (seiscentos e oitenta e quatro mil novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos).
Foram apresentados também os precatórios antecedentes nos valores de R$ 35,687,86 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 53.531,79 (cinquenta e três mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), os quais devem ser incluídos no bloqueio nos termos do art. 25, §8º da Res. 75/2017 – TJPI1 .
Quanto à nova intimação do ente para se manifestar sobre o alto valor a ser sequestrado e sobre a faculdade do art. 100, § 20, da CF/88, vê-se que foi indeferida pelo Juiz Auxiliar por já ser sido o Município intimado.
Após, os autos foram encaminhados novamente ao Ministério Público para nova manifestação (id 662020).
Tendo em vista as informações prestadas pela Coordenadoria de Precatórios, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA JURÍDICO, que atua por delegação decorrente do Ato PGJ nº 894/2019 c/c o inc. XI do art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, manifesta-se pelo deferimento do sequestro do valor devido pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI, bem como dos precatórios antecedentes.”
De fato, da análise do ato atacado, não se verifica que este se configura ilegal, não se justificando a concessão de medida vindicada, isso porque amparada pela legislação aplicada ao caso.
Inicialmente, cumpre registrar a adequação do comando que determinou a atuação da Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, portanto imparcial, invocável sempre para a devida quantificação do valor da execução. Jurisprudência in verbis:
TRF1. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADOS. VALIDADE.
(...)
Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo.
Correta a sentença que, após longa discussão sobre os cálculos e da manifestação das partes sobre tais cálculos, acolhe os cálculos do contador judicial.
Apelação a que se nega provimento.
(Apelação Cível 2001.01.00.027364-2/Ba. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. 13/10/2009)
Compulsando os autos verifico que houve a realização de calculo pela Coordenadoria de Precatórios, bem como este foi reanalisado pelo referido órgão por força de pedido da PGJ deferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI.
Conforme fundamentação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí em contestação, que aqui adoto, entendo que:
“No caso em comento, o alcance do valor para pagamento da obrigação se deu pela via excepcional do sequestro e, como tal, não está atrelado às despesas orçamentárias específicas para o pagamento da dívida, especialmente quando essa dotação não foi realizada tempestivamente (em flagrante desrespeito a correlata ordem constitucional), como prova o não pagamento do precatório.
Nesse sentido, se a dívida não foi paga voluntariamente de acordo com as regras estabelecidas na Constituição Federal, não resta alternativa ao credor senão solicitar o sequestro das contas do ente devedor.
Aliás, como dito, o ente devedor dispôs de tempo suficiente para confeccionar ou remodelar seu orçamento, de modo a que a correspondente execução permitisse o regular e tempestivo aporte dos valores do precatório, sabendo, de antemão, que o descaso acarretaria o sequestro das verba sem atraso, pois esse é o comando da norma constitucional do art. 100, §6º, CF. Ainda, ressalta-se a possibilidade, senão dever, do ente público destinar verba específica para cumprimento de sentenças judiciais, como já exaustivamente mencionado.
Se o ente devedor recebeu tempestiva comunicação do valor da dívida com precatório, e nada fez para seu pagamento, ou se foi intimado a regularizar o pagamento em 30 dias – como de fato o foi –, depois de vencido o exercício ao final do qual deveria ser pago e também nada fez, não pode e nem deve receber do Judiciário qualquer apoio no sentido de eximi-lo da obrigação, liberando recursos apreendidos.
Não é demais lembrar que a previsão para o pagamento das dívidas de precatórios por orçamento (regime geral) ou das parcelas (regime especial) é uma realidade para todos os entes devedores sujeitos ao pagamento de precatórios, em quaisquer dos regimes, não sendo escusável qualquer argumento que se escore na falta de recursos provisionados em orçamento para o cumprimento de tal obrigação, à vista das expressas disposições constitucionais.
Defender o contrário equivaleria não só em retirar a eficácia da medida de sequestro, como em inviabilizar o próprio regime geral. Daí que, apreendidos recursos, mesmo que eventualmente de contas vinculadas, é de se defender sua efetiva utilização no pagamento dos precatórios, cabendo ao devedor sofrer, nesse ponto, os incômodos escriturários causados pelo pouco caso demonstrado no adimplemento da sua dívida.”
Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal nos atos da Rlc 5719AgR/SP, entende-se que:
“A ordem de sequestro se revela comando individual e concreto, que tem por hipótese a inadimplência do ente público. Como consequência do bloqueio, há a relação jurídica que retira da esfera da disponibilidade do devedor recalcitrante certa quantia de moeda. Assim, o bloqueio não implica afetação ou destinação prévia ou a posteriori do produto da arrecadação de impostos. Ademais, a classificação das receitas derivadas do Estado é irrelevante para fins de constrição.
Ademais, a regra constitucional da não-afetação prévia de recursos oriundo da cobrança de impostos tem um objetivo muito peculiar, que é assegurar ao Chefe do Poder Executivo o acesso ao conjunto de recursos cuja destinação pode ser bem adaptada de acordo com a conjuntura econômica e social existente durante o ciclo orçamentário. Se todas as receitas tivessem destinação prévia específica determinada pela Constituição ou pela lei, à Administração pouco espaço sobraria para ponderar e equilibrar gastos e receitas segundo as necessidades sazonais sempre cambiantes.
Nenhuma das interpretações possíveis do art. 167 da Constituição, que levam à regra da não-afetação, pode ser lida de modo a esvaziar, do ponto de vista prático, a possibilidade de responsabilização do Estado no caso de inadimplência.”
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O sequestro de verba pública nas hipóteses constitucionalmente admitidas, por constituir forma excepcional de pagamento da dívida fazendária, não está limitado às dotações orçamentárias especificamente constituídas para pagamento de precatórios. Vejamos:
STJ. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. CONSTRIÇÃO SOBRE CONTA VINCULADA A FIM ESPECÍFICO. QUOTA PARTE ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO -QESE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(…)
3. O sequestro de verba pública nas hipóteses constitucionalmente admitidas, por constituir forma excepcional de pagamento da dívida fazendária, não está limitado às dotações orçamentárias especificamente constituídas para pagamento de precatórios.(…)
4. Ausência de prova pré-constituída sobre ter a constrição inviabilizado o atendimento às normas legais e constitucionais que exigem aplicação mínima de receita na manutenção e desenvolvimento do ensino.
5. Existência de documento, ao revés, apto à comprovação de que tinha o Município impetrante plenas condições de repor o valor sequestrado na conta denominada "QESE", tanto é assim que determinou a" emissão de empenho extraorçamentário na conta de despesa extra n. 54023 - Depósitos Judiciais" e o "lançamento do valor debitado na conta QSE".
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido”(STJ. 2ª Turma RMS 34.024/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 12/11/2013, DJe 06/12/2013).
Não se verifica ilegalidade e arbitrariedade no ato tido por coator, logo, não se constata direito líquido e certo a ser tutelado em sede mandado de segurança.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de lei.
É como voto.
Teresina, 13/09/2022
0714817-89.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalSequestro de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/09/2022