Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0012019-96.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS). SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. Contratação de plano PÓS PAGO. CANCELAMENTO ANTES DE 12 (DOZE) MESES. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012019-96.2019.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012019-96.2019.8.18.0001

RECORRENTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: ARCANGELA LIMA DE SALES

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS). SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. Contratação de plano PÓS PAGO. CANCELAMENTO ANTES DE 12 (DOZE) MESES. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012019-96.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: TIM S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: ARCANGELA LIMA DE SALES

Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS), alegando a parte autora que efetuou a compra de um celular na Loja Riachuelo nos postos de venda da requerida TIM, onde uma preposta da ré afirmou que para concluir a compra do aparelho a autora teria que aderir a um plano pós pago da TIM e que a autora poderia cancelar após 02 (dois) meses de uso, sem qualquer ônus.

Informa que após 02 (dois) meses de uso, entrou em contato com a requerida solicitando o cancelamento do referido plano, por meio do protocolo 2184220395. No entanto, apesar do informado na hora da contratação, a autora se surpreendeu ao receber uma fatura no valor de R$ 213,99 (duzentos e treze reais e noventa e nove centavos) com vencimento em 10/09/2018. Junta protocolos de atendimento de reclamações administrativas.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar nula a cobrança, decorrente do mencionado negócio jurídico, objeto da lide e determinar que o promovido se abstenha de inscrever o nome da promovente em órgãos de proteção de proteção ao crédito e condenar a parte requerido no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor este a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, desde a citação e com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a data do arbitramento.

Inconformada, a recorrente/requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a Recorrente agiu em conformidade com o contrato estipulado entre as partes, fornecendo ao cliente os serviços que de fato foram contratados e que, com a quebra do contrato, é devida a cobrança da multa questionada. Por fim, requer a reforma da sentença de mérito julgado totalmente improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso inominado interposto pela parte requerida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos constato que a Recorrente não anexou aos autos instrumento contratual que comprove anuência da parte autora/recorrida com a fidelização por 12 (doze) meses e não por 2 (dois) meses, conforme alegado.

Neste passo, entendo que a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).

Assim, entendo comprovado que a cobrança é indevida e que a parte recorrente praticou ato ilícito.

 Noutro passo, não se trata de mero equívoco na cobrança indevida, vez que ocorreram reiterados equívocos, com necessidade de reclamação nos canais de atendimento, deslocamento até a requerida para tentativa de resolução do problema. A circunstância fática supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite concluir pela ofensa indenizável. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - PERSISTÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DO PROCON, SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A subtração do tempo útil do consumidor, inutilizado em reiteradas ligações infrutíferas, para resolução de problemas decorrentes da falha na prestação de seu serviço, enseja abalo moral indenizável - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado - Segundo dispõe o art. 85, § 8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º deste regramento. (TJ-MG - AC: 10000206005944001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021).

 

No que se refere ao valor da indenização, nenhum reparo a fazer, pois foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº  9.099/95.

Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

Dra. Elvanice Pereira de Sousa Gomes

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0012019-96.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

TIM S.A

Réu

ARCANGELA LIMA DE SALES

Publicação

23/08/2022