Acórdão de 2º Grau

Depósito Judicial 0026858-39.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATUIDADE JUDICIAL DO APELANTE E CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da leitura dos autos, observo que a existência de omissão e contradição no julgado, haja vista que a apelação discutia tão somente o direito à gratuidade judicial do autor/recorrente. Entretanto, o julgamento foi proferido no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação, com a concessão da justiça gratuita e a condenação do banco em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como danos materiais e ônus da sucumbência em desfavor do banco. Inobstante o autor tenha o direito à benesse da justiça gratuita, este órgão julgador deveria ter dado provimento ao apelo apenas reconhecer o direito à gratuidade judicial do demandante, determinando o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do feito. Assim, tem razão o embargante quando alega que a decisão combatida foi omissa e contraditória. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS no sentido de sanar as omissões e contradições no ACÓRDÃO RECORRIDO, tão somente para reconhecer o direito do autor/embargado à justiça gratuita e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026858-39.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026858-39.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATUIDADE JUDICIAL DO APELANTE E CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da leitura dos autos, observo que a existência de omissão e contradição no julgado, haja vista que a apelação discutia tão somente o direito à gratuidade judicial do autor/recorrente. Entretanto, o julgamento foi proferido no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação, com a concessão da justiça gratuita e a condenação do banco em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como danos materiais e ônus da sucumbência em desfavor do banco. Inobstante o autor tenha o direito à benesse da justiça gratuita, este órgão julgador deveria ter dado provimento ao apelo apenas reconhecer o direito à gratuidade judicial do demandante, determinando o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do feito. Assim, tem razão o embargante quando alega que a decisão combatida foi omissa e contraditória. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS no sentido de sanar as omissões  contradições no ACÓRDÃO RECORRIDO, tão somente para reconhecer o direito do autor/embargado à justiça gratuita e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.  


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 3522701, proposta por Banco Itaú Unibanco S/A, que têm por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 1937571. 

Relata o Embargante que no acórdão há omissão, pois o julgamento foi proferido de forma adversa ao que foi requerido pela parte Embargada na inicial.

Diz que após a sentença de mérito, a parte Embargada apresentou recurso de apelação por meio do qual enfrentou apenas a matéria da gratuidade da justiça, ou seja, a única matéria do recurso da parte autora foi o pedido de modificação da sentença de primeiro grau para a concessão da justiça gratuita.

Desse modo diz ser necessário observar que a decisão embargada sofre de vícios de contradição tendo proferido decisão estranha à lide e em desalinho como que foi requerido pela parte Embargada

Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para que, suprindo as omissões verificadas, sejam enfrentadas todas as questões levantadas pelo embargante, reformando-se o julgado para, ao final, julgar improcedente a demanda intentada pela parte autora embargada.

Pede, ao final, que todas as intimações, publicações e/ou notificações sejam feitas exclusivamente em nome de Antônio Braz da Silva, OAB/PI 7036-A, sob pena de nulidade dos atos processuais. Bem como encaminhadas para o endereço Rua Real da Torre, nº 1595, Torre, Recife/PE, Cep: 50710-100.

Devidamente intimada, a autora/embargada não se manifestou sobre os embargos.

É o relatório. 

Passo ao voto.


Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 

Da leitura dos autos, observo que a existência de omissão e contradição no julgado, haja vista que a apelação discutia tão somente o direito à gratuidade judicial do autor/recorrente.

Entretanto, o julgamento foi proferido no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação, com a concessão da justiça gratuita e a condenação do banco em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como danos materiais e ônus da sucumbência em desfavor do banco.

Inobstante o autor tenha o direito à benesse da justiça gratuita, este órgão julgador deveria ter dado provimento ao apelo apenas reconhecer o direito à gratuidade judicial do demandante, determinando o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do feito.

Assim, tem razão o embargante quando alega que a decisão combatida foi omissa e contraditória.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS no sentido de sanar as omissões e contradições no ACÓRDÃO RECORRIDO (ID nº 19375710), tão somente para reconhecer o direito do autor/embargado à justiça gratuita e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de julho a 05 de agosto de 2022.

 

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

     Relator 

Detalhes

Processo

0026858-39.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Depósito Judicial

Autor

MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA MORAIS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

24/08/2022