Acórdão de 2º Grau

Administração 0016664-72.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. exercício pretérito de mandato de síndica pela parte autora no condomínio edilício em que reside. alegação de que o síndico atual invadiu apartamento de sua propriedade e revirou seus pertences pessoais. existência de inquérito policial. cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão no imóvel visando a localização de documentos relativos à administração do condomínio. solicitação da autoridade policial para que o síndico acompanhasse e auxiliasse a diligência. provas testemunhais. ausência de comprovação de abuso de direito por parte do síndico. ausência de comporvação dos danos alegadamente sofridos. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016664-72.2016.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016664-72.2016.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DE NAZARE VIANA LUSTOSA MELO

 

RECORRIDO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. exercício pretérito de mandato de síndica pela parte autora no condomínio edilício em que reside. alegação de que o síndico atual invadiu apartamento de sua propriedade e revirou seus pertences pessoais. existência de inquérito policial. cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão no imóvel visando a localização de documentos relativos à administração do condomínio. solicitação da autoridade policial para que o síndico acompanhasse e auxiliasse a diligência. provas testemunhais. ausência de comprovação de abuso de direito por parte do síndico. ausência de comporvação dos danos alegadamente sofridos. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016664-72.2016.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE VIANA LUSTOSA MELO
 

RECORRIDO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA

Advogados do(a) RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A, CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE NAZARE VIANA LUSTOSA MELO em face do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em razão de conduta ilícita cometida pelo seu síndico.

Afirma a autora, em síntese, que, ao chegar na portaria do condomínio em que reside, foi surpreendida com a notícia de que o seu apartamento tinha sido violado pelo Sr. Paulo Henrique Ribeiro Barbosa, então síndico do condomínio e seu desafeto pessoal, em conjunto com um delegado de polícia e alguns agentes policiais e que estes estavam revirando seus pertences pessoais, o que causou-lhe vários constrangimentos.

Em sua defesa, o condomínio afirma que o seu síndico não praticou nenhuma conduta ilícita, uma vez que somente cumpriu ordens da autoridade policial, que solicitou que aquele o acompanhasse e o auxiliasse no cumprimento de um mandado judicial de busca e apreensão no apartamento da parte autora.

Sobreveio sentença (evento n. 58) que julgou improcedente a indenização pleiteada pela parte autora, sob o fundamento de que não restou caracterizada a invasão ao seu domicílio, nem demonstrada a existência dos danos morais alegados.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo que o mandado judicial de busca e apreensão somente autorizava a entrada da autoridade policial; que o síndico aproveitou a situação para constrangê-la; que teve direitos da sua personalidade violados; a invasão cometida no seu domicílio; a conduta ilícita e dolosa do síndico da parte recorrida. Por fim, requer o provimento do recurso e a consequente procedência dos pedidos constantes na inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões intempestivamente, razão pela qual não poderá ser conhecida.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se a presente demanda de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora/recorrente pleiteia a condenação do recorrido em razão de conduta ilícita praticada pelo seu síndico, com fundamento no artigo 932, III, do Código Civil, o qual prevê a responsabilidade do “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

Em casos como o dos autos, para a caracterização de eventual responsabilidade civil de condomínio edilício, necessária se faz a comprovação da existência de uma conduta praticada por preposto seu, no exercício da função e no interesse do condomínio, capaz de provocar um injusto dano à esfera jurídica de alguém, devendo, ainda, ser demonstrado o nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado lesivo produzido. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – APARTAMENTO DANIFICADO EM VIRTUDE DE SUPOSTO VAZAMENTO – RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR ATO DE SEUS PREPOSTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III e 933, AMBOS DO CC - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE CORROBORAM COM A VERSÃO DA DEMANDANTE – PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA PARTE REQUERIDA E OS DANOS COMPROVADOS – EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$7.000,00 - VALOR JUSTO, PONDERADO E RAZOÁVEL– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900806976 nº único0013111-51.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 29/04/2019) (TJ-SE - AC: 00131115120188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 29/04/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).

 

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE POR ATO DE PREPOSTO - ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR POR PREJUÍZOS CAUSADOS A CONDÔMINO - DA NO MATERIAL - PERDA DE UMA CHANCE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1475373-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 07.07.2016) (TJ-PR - APL: 14753738 PR 1475373-8 (Acórdão), Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/07/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1955 25/01/2017).

 

No caso em tela, a parte recorrente afirma que, no dia 13 de maio de 2013, policiais dirigiram-se até o seu apartamento para o cumprimento de um mandado de busca e apreensão judicial expedido pela 9ª Vara Criminal de Teresina, nos autos do Inquérito Policial nº JC-66/2010, do 12º Distrito Policial, originado por denúncia do Condomínio Residencial Santa Marta, ora recorrido, sobre a existência de supostas irregularidades administrativas, bem como a apropriação do dinheiro da prestação de contas ocorridos no período em que ela exerceu o mandato de síndica.

Aduz, ainda, que o Sr. Paulo Henrique Ribeiro Barbosa, então síndico e desafeto pessoal, aproveitou-se da situação e da sua ausência no momento da diligência para invadir o seu apartamento e revirar os seu pertences pessoais, mesmo contra a vontade do seu filho, único presente no imóvel no momento do fato, o que causou-lhe inúmeros constrangimentos.

Como prova das suas alegações, juntou aos autos cópia de parte da ação penal de nº 4408/08, que apurou a suposta prática de delito de lesão corporal e injúria contra ela cometidas pelo Sr. Paulo Henrique. Juntou, também, cópia de sentença absolutória proferida na ação penal de nº 5996/14, em que ela figurava como vítima e o Sr. Paulo Henrique como autor do fato.

A parte recorrida, em sua defesa, argumenta que o Sr. Paulo Henrique somente adentrou ao apartamento em virtude de solicitação feita pela autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado judicial, tendo em vista que, por ser o síndico do condomínio, poderia auxiliar os policiais a encontrar documentos que tratassem da administração condominial.

Para comprovar os fatos sustentados, juntou ao processo uma declaração da autoridade policial da 12º Delegacia de Polícia, Sr. Emir Maia Martins Neto, confirmando a realização da diligência e que, na ocasião, “convidou o síndico para apresentar a localização do apartamento e acompanhar a diligência efetuada.”

Após detida análise do processo, entendo que não assiste razão à parte recorrente, de forma que não merece reparos a sentença ora impugnada.

Primeiramente, quanto às cópias das ações penais apresentadas junto com a petição inicial, necessária a realização de duas pontuações.

Em relação ao processo de nº 4408/08, além de sua cópia estar incompleta, não contendo o seu desfecho, observo que trata de supostos fatos ocorridos no ano de 2008, muito anteriores ao fato tratado no presente processo e que com ele não se relaciona. Portanto, tal documento não tem o condão de comprovar a invasão e os danos alegados pela recorrente, sugerindo, apenas, que, de fato, ela e o Sr. Paulo Henrique são desafetos um do outro.

No tocante ao processo de nº 5996/14, constato que houve a apuração da possível prática do crime de violação ao domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, tratando justamente dos eventos discutidos na presente lide, e que foi proferida sentença que absolveu o Sr. Paulo Henrique, reconhecendo que a conduta praticada não configurou o delito a ele imputado. Observo, ainda, pelo relatório da sentença que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, requereu a absolvição do réu nos seus memoriais finais.

Ressalte-se que não se está aqui a dizer que a absolvição criminal efetivada naquele processo tem o condão de ilidir, por si só, eventual responsabilidade civil imputável ao Sr. Paulo Henrique. Porém, tal fato não pode ser desconsiderado, até mesmo porque a referida sentença foi acostada aos autos como elemento probatório para ser analisado no julgamento da demanda.

Além disso, observo que, durante a audiência de instrução e julgamento, houve o depoimento pessoal da Sra. Maria Nazaré e do Sr. Paulo Henrique, bem como a oitiva das testemunhas Sr. Valmir, auxiliar administrativo, e Sr. Antônio José, porteiro, além da oitiva, como informante, do Sr. Lael, filho da recorrente.

Em suas falas, a recorrente e o síndico basicamente sustentaram os fatos já afirmados na petição inicial e contestação, sendo acrescentado, apenas, o sumiço alegado pela Sra. Maria de Nazaré de um relógio e um caderno de anotações, o que não ficou comprovado durante a instrução.

Entretanto, os depoimentos das testemunhas confirmam a versão do síndico no sentido de que este acompanhou a diligência somente porque foi solicitado pelo delegado de polícia.

Ademais, pelas informações prestadas pelo Sr. Lael, único presente no momento no imóvel, observo que não houve pedido para que o Sr. Paulo Henrique se retirasse do imóvel, nem houve oposição à sua presença.

Dessa forma, confrontando os documentos apresentados em juízo, com os depoimentos colhidos durante a instrução, não vislumbro nenhuma ilicitude ou abusividade na conduta do Sr. Paulo Henrique.

Na verdade, este somente atendeu ao pedido da autoridade policial para auxiliá-lo no cumprimento do mandado judicial, embora não fosse uma conduta aconselhável, diante do histórico de desavenças entre ele e a recorrente, sendo mais prudente que solicitasse ao delegado a sua não participação no ato.

Porém, ainda que não tenha sido prudente, não houve a demonstração de alguma abusividade cometida pelo síndico do recorrido durante a realização da diligência, nem a existência dos danos morais alegados, os quais, em regra, não se presumem, devendo ser comprovados pela parte que os alega, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.

Dessa forma, o improvimento do presente apelo e a manutenção da sentença de improcedência são medidas que se impõem.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

                      

Dra. Elvanice Pereira de Sousa Gomes

Juíza Relatora 

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0016664-72.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Administração

Autor

MARIA DE NAZARE VIANA LUSTOSA MELO

Réu

CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA

Publicação

23/08/2022